
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800561-79.2023.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MARQUES DA SILVA
EMBARGADO: JOSE MARQUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão terminativa que negou provimento à apelação interposta pelo embargante e proveu o recurso do embargado, majorando o quantum da verba indenizatória fixada na sentença. A decisão restou assim ementada:
EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ARTIGO 595 DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. NULIDADE DA RELAÇÃO. SÚMULAS 18, 30 E 37 DO TJPI. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO. DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO.
Em suas razões, alega que a decisão foi omissa quanto à compensação do valor comprovadamente disponibilizado ao embargado e à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, p.ú., do CPC, de acordo com a decisão do STJ no EARESP 676.608/RS. Requer o acolhimento dos embargos para sanear os vícios apontados. (ID 20544994)
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de cabimento dispostos no art. 1022 do CPC.
II.2 – Mérito
Antecipo que os embargos devem ser rejeitados.
As razões recursais da parte embargante carregam, na verdade, a manifesta intenção de protelar a finalização da demanda, buscando, por esta via, rediscutir o mérito da apelação.
A nulidade da relação jurídica foi declarada na sentença e confirmada na decisão da apelação. O recurso do banco foi desprovido. Conclui-se, portanto, que em relação às suas alegações recursais, a sentença não sofreu alteração alguma.
Assim, tendo em vista que a ausência de comprovação da TED foi discutida na sentença, através do tópico “C) DA AUSÊNCIA DE TED” (ID 18099864), inexiste omissão acerca da compensação, uma vez que a transferência bancária não fora comprovada.
De igual forma, a decisão não foi omissa quanto à modulação dos efeitos decidida pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, já que a matéria foi novamente afetada ao Tema 929, ainda pendente de julgamento.
Portanto, com o nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração, é impositivo aplicar ao embargante a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, cujo percentual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, mediante o seu caráter manifestamente protelatório aplico ao embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 19 de março de 2025.
0800561-79.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE MARQUES DA SILVA
Publicação19/03/2025