
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0751402-33.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES SOUSA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
RELATORA: DESª. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Davis Chaves Melo, em favor do Paciente Rodrigo Rodrigues Sousa, devidamente qualificados, contra ato do MM. Juiz da 2° Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, a quem aponta como Autoridade Coatora.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, art.129, art. 18, I, todos do Código Penal (CP) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A defesa pugnou pela concessão do salvo-conduto para evitar que o paciente seja preso em eventual condenação no tribunal do júri.
Juntou documentos.
O parecer ministerial em ID.23494371 aponta que:
“(…) Com base nas informações prestadas, verifica-se que foi proferida decisão em 13/02/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença absolveu o paciente do cometimento do crime previsto no Art. 121, caput do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima e pelo crime conexo tipificado no art. 129, "caput" do CP, contra a vítima Murilo Fábio Venâncio de Lima, bem como condenou Rodrigo Rodrigues pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima Aquiles Venâncio de Lima e também o condenou pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB . A mais, ainda em informações, o juiz singular asseverou que a pena imposta ao paciente foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, considerando que o paciente já foi julgado pelo conselho de sentença e que a pena imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direito, não existe mais o risco, por enquanto, de ser decretada a sua prisão, restando configurada a perda do objeto.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de março de 2025.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0751402-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRODRIGO RODRIGUES SOUSA
Réu2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA
Publicação20/03/2025