Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751402-33.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0751402-33.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES SOUSA
IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

RELATORA: DESª. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Davis Chaves Melo, em favor do Paciente Rodrigo Rodrigues Sousa, devidamente qualificados, contra ato do MM. Juiz da 2° Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, a quem aponta como Autoridade Coatora. 

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, art.129, art. 18, I, todos do Código Penal (CP) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A defesa pugnou pela concessão do salvo-conduto para evitar que o paciente seja preso em eventual condenação no tribunal do júri. 

Juntou documentos.

O parecer ministerial em ID.23494371 aponta que:


“(…) Com base nas informações prestadas, verifica-se que foi proferida decisão em 13/02/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença absolveu o paciente do cometimento do crime previsto no Art. 121, caput do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima e pelo crime conexo tipificado no art. 129, "caput" do CP, contra a vítima Murilo Fábio Venâncio de Lima, bem como condenou Rodrigo Rodrigues pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima Aquiles Venâncio de Lima e também o condenou pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB . A mais, ainda em informações, o juiz singular asseverou que a pena imposta ao paciente foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, considerando que o paciente já foi julgado pelo conselho de sentença e que a pena imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direito, não existe mais o risco, por enquanto, de ser decretada a sua prisão, restando configurada a perda do objeto.”


Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina PI, 20 de março de 2025.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751402-33.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751402-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RODRIGO RODRIGUES SOUSA

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

20/03/2025