Decisão Terminativa de 2º Grau

Recebimento 0752315-15.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0752315-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS-PI

Impetrante: IRICELIO DE CARVALHO BORGES

Advogado: Antônio de Carvalho Borges (OAB/PI nº 13.332)

Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.  CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APENSAMENTO DE PROCESSOS NO JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por advogado contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras/PI, visando a anulação da decisão que determinou o apensamento dos autos do processo nº 0802102-27.2024.8.18.0039 ao processo nº 0802095-35.2024.8.18.0039, sob o argumento de que tal medida prejudica o recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia apresentada pelo impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou o apensamento dos autos configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar tal decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível apenas quando há violação à direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não sendo substitutivo de recurso próprio.

4. A decisão impugnada tem natureza interlocutória e está relacionada à condução do processo pelo magistrado, o que, salvo em casos excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, não pode ser revisto por mandado de segurança, conforme a Súmula nº 267 do STF.

5. A matéria discutida poderia ser impugnada por meio de correição parcial, instrumento adequado para questionar erros procedimentais e decisões que causem inversão tumultuária no processo.

6. Quanto ao indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia, o recurso cabível seria o recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, I, do Código de Processo Penal.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Mandado de segurança não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisão judicial passível de recurso ou correição parcial, conforme a Súmula nº 267 do STF. 2. O apensamento de processos com identidade de partes e fatos constitui medida processual usual, não configurando, por si só, violação de direito líquido e certo. 3. O indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva deve ser impugnado por recurso em sentido estrito, conforme previsão expressa do artigo 581, I, do Código de Processo Penal”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPP, art. 581, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJ-AM, MS Criminal nº 4006313-23.2020.8.04.0000, Rel. Des. Mirza Telma de Oliveira Cunha, j. 29.06.2022; TJPR, MS nº 0017121-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, j. 06.07.2024; TJPR, MS nº 0053459-90.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lídia Matiko Maejima, j. 07.10.2023; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0013599-42.2019.8.13.0118, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 31.01.2024.



 

DECISÃO:

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO DE CARVALHO BORGES, contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI, visando, em síntese, a anulação da decisão proferida pela Autoridade Coatora nos autos do processo n.º 0802102-27.2024.8.18.0039, bem como o desapensamento deste do processo n.º 0802095-35.2024.8.18.0039, com o consequente recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia apresentada pelo impetrante.

Caso não seja acolhido o pedido de recebimento da queixa-crime substitutiva, requer a anulação da decisão da Autoridade Coatora e o desapensamento do processo n.º 0802095-35.2024.8.18.0039, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja devidamente apreciada a queixa-crime substitutiva da denúncia.

Colaciona os documentos de IDs 23168454 a 23168656.

Ad cautelam (ID 23365516), determinei a apresentação das informações pela autoridade coatora.

A autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe (ID 23673107), aduzindo que:

“O processo 0802095-35.2024.8.18.0039 trata de Termo Circunstanciado de Ocorrência em trâmite no Juizado Especial Criminal de Barras - JECC/BARRAS lavrado para apurar a prática de infração penal Vias de Fato supostamente perpetrada pelo Impetrante - IRICELIO, em face da vítima TOME FEITOSA NUNES.

Manifestou-se o Autor do Fato, ora Impetrante, pelo não oferecimento de denúncia, por ausência de justa causa e, consequentemente, o arquivamento do TCO em questão. Alegou, ainda, que "o presente TCO, trata-se de mesmo fato ocorrido no TCO – TERMO CIRCUNSTANCIADO nos autos do processo 0802102-27.2024.8.18.0039, onde a suposta vítima, encontra-se já como autor do fato, bem como a sua companheira (arrolada como testemunha nestes autos), como agressores de infração de maior gravidade”.

O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela designação de audiência preliminar, ante a impossibilidade preliminar de arquivamento do feito, e, assim o foi feito.

Em audiência, a vítima manifestou-se favorável pela composição civil, enquanto que o Impetrante afirmou ter interesse no prosseguimento do feito. Por fim, a vítima exerceu verbalmente o direito de representação, que ficou reduzido a termo na ata de audiência

Novamente, pugnou o Autor do fato / Impetrante pelo arquivamento do feito.

Entretanto, o Parquet se manifestou no sentido de "não ser caso, ainda, de oferecimento de denúncia ou de arquivamento” e requereu a REUNIÃO dos autos 0802095- 35.2024.8.18.0039 aos de nº 0802102-27.2024.8.18.0039, por compreender que se tratam dos mesmos fatos e das mesmas partes.

Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, por entender que ambos os processos coincidem em data, hora, local, partes e acontecimentos fáticos, divergindo apenas quanto a versão das partes sobre o ocorrido, fora determinado a associação do feito 0802095- 35.2024.8.18.0039 aos autos 0802102-27.2024.8.18.0039.”


Eis um breve relatório. Passo ao exame do pleito.

Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”


Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.


Sobre o tema, a doutrina qualificada leciona:

"O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas, pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 33a ed. - São Paulo: Malheiros, 2010).


In casu, o Impetrante impugna a decisão de apensamento dos autos nº 0802102-27.2024.8.18.0039 ao 0802095-35.2024.8.18.0039, no qual ambos processos coincidem em data, hora, local, partes e acontecimentos fáticos, divergindo apenas quanto a versão das partes sobre o ocorrido.

Observa-se que a decisão impugnada é de caráter interlocutório, relacionada à tramitação do feito e à condução processual do magistrado. Decisões dessa natureza, salvo em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, não podem ser revistas por meio de mandado de segurança, sob pena de supressão do sistema recursal previsto no ordenamento jurídico.

Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Importante considerar que a Correição Parcial é utilizada para corrigir erro de ordem legal do processo, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante, e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos e que configurem inversão tumultuaria dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. 

O erro a ser sanado pela Correição Parcial é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, dentre outros.

Acerca desse entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:


MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PROMOÇÃO DO PARQUET DE QUE FOSSEM REQUISITADAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO . INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. SUPERVENIÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. CABIMENTO DE CORREIÇÃO PARCIAL . SÚMULA 267, DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. - A impetração de Mandado de Segurança em face de ato judicial é medida excepcional, cabível quando se verifica, de plano, decisão teratológica, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, cujo direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, e que resulte em violação a direito líquido e certo do Impetrante; - In casu, o ato coator é decisão proferida pelo MM . Juízo de Direito de Caapiranga, que indeferiu pedido de diligências formulado pelo Promotor de Justiça, ora Impetrante, nos autos originários nº 0000027-28.2019.8.04 .3300; - A Correição Parcial é o instrumento administrativo adequado para realizar o questionamento de decisões judiciais não impugnáveis por outros recursos, bem como para a correção de eventual erro de procedimento que ocasione inversão tumultuária nos autos processuais; - Considerando que o ato judicial combatido é passível de correição parcial, incabível o presente Mandado de Segurança, conforme disposição da Súmula 267, do STJ; - Mandado de Segurança não conhecido.

(TJ-AM - Mandado de Segurança Criminal: 4006313-23.2020.8 .04.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO IMPETRANTE ACERCA DAS CONDIÇÕES A SEREM CUMPRIDAS ADVINDAS DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA E PARA APRESENTAR COMPROVANTE MÉDICO DO RÉU EM RAZÃO DE SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA –ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NÃO CONHECIMENTO – VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO VERGASTADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO VIA CORREIÇÃO PARCIAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF – NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009 – MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO CONHECIMENTO”.

(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0017121-83.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.07.2024). (Destaquei)


MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO, DA APONTADA AUTORIDADE COATORA, QUE DETERMINOU A REUNIÃO DAS AÇÕES PENAIS nºs 0001488- 81.2021.8.16.0147 E 0002123-28.2022.8.16.0147, VISANDO A REALIZAÇÃO DE UMA ÚNICA SESSÃO PLENÁRIA PELO TRIBUNAL DE JÚRI. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, HAJA VISTA O RETARDAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO VERGASTADA PASSÍVEL DE QUESTIONAMENTO VIA CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. º 267 DO STF (NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO”. 


(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0053459-90.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 07.10.2023). (Destaquei)


Desta forma, apesar das alegações do Impetrante, observa-se a inadequação da via eleita à impugnação do suposto ato coator, devendo, portanto, o presente “mandamus”, ser indeferido.

Portanto, como se extrai dos autos, o magistrado apenas determinou a reunião dos autos dos processos que envolvem os mesmos fatos e partes, medida que deveria ser impugnada via Correição Parcial,  conforme orientação do STF.

Outrossim, no que tange à alegação de que é incabível o  indeferimento do recebimento da queixa-crime substitutiva da denúncia, tal decisão deveria ser impugnada via Recurso em Sentido Estrito e, não por mandado de segurança, a teor do que dispõe o Art. 581, I, do Código de Processo Penal, vejamos:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

I - que não receber a denúncia ou a queixa.


Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A HONRA - PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PGJ - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA CRIME - VIA INADEQUADA - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO CABÍVEL - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. - O recurso em caso de rejeição da queixa é o recurso em sentido estrito, conforme previsto expressamente no art. 581, I, do CPP, de forma que a interposição de recurso de apelação, não pode ser conhecido o recurso.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0013599-42 .2019.8.13.0118 Canápolis, Relator.: Des .(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/01/2024)


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Considerando que o art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, prevê expressamente que o recurso cabível contra a decisão que rejeita queixa-crime é o Recurso em Sentido Estrito e não a Apelação, bem como que o princípio da fungibilidade é inaplicável ao presente caso, o não conhecimento deste recurso, por manifesta inadequação da via eleita, é medida que se impõe.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.030661-5/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).


EMENTA: CRIME CONTRA A HONRA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. - O cometimento de erro grosseiro impede o conhecimento do recurso, de forma que não se conhece de apelação interposta contra decisão que rejeita a queixa-crime por falta de justa causa. Inteligência do artigo 581, I, do Código de Processo Penal. - O defensor dativo nomeado para patrocinar os interesses da querelada em processo criminal faz jus a honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado. Termo de Cooperação n.º 015/2012 e Resolução Conjunta n.º 01/2013. (TJMG - Apelação Criminal 1.0236.11.003479-0/001, Relator (a): Des.(a) Renato Martins Jacob , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2014, publicação da súmula em 07/07/2014).


Portanto, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.

Diante do narrado, não há como se conhecer do presente Mandado de Segurança.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.

DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

Teresina, 19 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0752315-15.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752315-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recebimento

Autor

IRICELIO DE CARVALHO BORGES

Réu

JORGE CLEY MARTINS VIEIRA

Publicação

19/03/2025