
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0753610-87.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
AGRAVANTE: TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU DA PARTE AGRAVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DO TEMA 1154 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGO PROVIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0802079-71.2025.8.18.0031 - 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada contra INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., ora agravada.
Na Decisão recorrida (Id 72436802, processo de origem), o Magistrado singular, indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que o autor se encontra com pendência de realização de todas as horas de atividades extracurriculares, não restou demonstrado, a probabilidade de seu direito.
Nas razões recursais, o agravante alega que foi aprovado em residência médica, possui todos os requisitos comprovadamente que o habilitam à antecipação da colação de grau, com o recebimento do diploma e que perigo de dano/demora (periculum in mora) é ainda mais evidente que o requisito anterior, vez que, o agravante possui prazo para matrícula até o dia 20 de março de 2025.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada inaudita altera pars para determinar a imediata a colação de grau do agravante, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo.
O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão proferida pelo d. Juízo singular, o qual indeferiu o pedido de liminar de colação de grau e expedição de certificado de conclusão de curso (medicina) de forma antecipada.
Antes de avançar ao mérito da insurgência, impõe-se suscitar, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, eis que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora Agravante, ingressou com a ação originária contra Instituição de Ensino Superior almejando a antecipação da sua colação de grau e a expedição do respectivo diploma, fundamentando sua pretensão no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Acerca do tema, cumpre destacar que fora fixada pelo Supremo Tribunal Federal tese em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.304.964, conforme Tema 1154, nos seguintes termos:
“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.”
Conforme se deixou antever, a hipótese em testilha versa, exatamente, sobre a expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição privada de ensino, de sorte que, na linha do que restou assentado pelo Pretório Excelso, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide.
A propósito, em casos semelhantes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A EXPEDIÇÃO ANTECIPADA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1154). MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.- Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. (STF - RE nº 1304964/SP. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Ministro Presidente. Julgamento: 24/06/2021 Publicação: 20/08/2021).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811845-61.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA . TEMA 1.154/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO REFORMADO. I. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação declaratória de validade diploma de ensino superior. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.154 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". III. Em juízo de retratação, dou provimento ao Agravo interno, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171793 SP 2020/0094225-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)”
Destarte, com sustentáculo no entendimento fixado em sede de repercussão geral, o qual se caracteriza como vinculante para todo o Poder Judiciário, verifica-se que esta Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da lide.
Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente contrário à tese de Repercussão Geral fixada TEMA nº 1154, do STF.
OFICIE-SE ao d. Juízo de 1º Grau, informando-lhe acerca do conteúdo desta Decisão, a fim, salvo melhor juízo, adotar as providências necessárias no sentido de determinar o encaminhamento dos autos originários para a Justiça Federal, Órgão jurisdicional competente para o processo e julgamento da lide originária, tudo com fundamento do princípio da economia processual.
Intimem-se a parte agravante, a fim de dar-lhe ciência desta ato decisório.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
0753610-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Cíveis (Plantão)
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorTEOBALDO IVO DOS SANTOS NETO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação20/03/2025