
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802290-45.2023.8.18.0042
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: ERIVANIA MARIA DE LIMA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CPC, E PELO ARTIGO 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERIVANIA MARIA DE LIMA em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceram e votaram pelo parcial provimento do Recurso de Apelação, ementados nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. No que se refere à análise da possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro temos a Súmula 566 do STJ. Demais disso, no julgamento do REsp 1.251.331-RS, representativo da controvérsia, o colendo STJ considerou válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3. Sobre a tarifa cobrada a título de ressarcimento por registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso. 4. Por outro lado, no tocante à cobrança de “Seguro”, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o seguro, o fato é que o contrato em comento não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha; 10. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, existe inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo da seguradora.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
Em suas razões recursais (ID. 21728753), a Embargante sustenta ocorrência de omissão quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso de apelação.
É o que interessa relatar.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da análise do feito, observa-se que os Embargos de Declaração opostos comportam julgamento monocrático, realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúnem condições de ser conhecidos.
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado fora lavrado em 12/11/2024 (ID. 21295618), tendo a embargante sido intimada, através do PJe, em 22/11/2024.
No entanto, considerando que os Embargos de Declaração foram opostos apenas em 03/12/2024 (ID. 21728753), portanto, além do prazo legal fixado, não restam dúvidas de que o presente recurso foi protocolado intempestivamente.
Em face do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, e pelo artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 19/03/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802290-45.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorERIVANIA MARIA DE LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2025