Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-63.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800565-63.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 26/TJPI. DESCONTOS E DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXTRATO QUE DEMONSTRA APENAS A MARGEM DE CRÉDITO RESERVADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

           

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para i) declarar a nulidade do contrato discutido; ii) condenar o banco à restituição em dobro do montante indevidamente descontado e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (ID 22598197), requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais alegados e fixada verba indenizatória.

Contrarrazões acostadas ao ID 22598200.

Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade do recurso

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2 - Mérito

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante está disposta no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A lide retrata relação típica de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Fixadas essas premissas, entendo que a parte autora comprovou parcialmente os fatos constitutivos de seu direito, posto que o extrato de empréstimos consignados acostado ao ID 22598165, demonstra apenas a margem de crédito reservada, sem, no entanto, comprovar a existência dos descontos alegados na inicial (ID 22598168).

Com efeito, a Instituição Bancária não provou a regularidade da contratação e, por isso, todo e qualquer efeito resultante dessa negociação, deve ser declarado nulo.

Conquanto a declaração de nulidade seja medida de lei, a condenação do banco ao pagamento dos danos alegados na inicial deveria ter sido condicionada à efetiva comprovação, pela parte autora, dos descontos que incidiram no seu benefício previdenciário, o que não ocorreu no presente caso.

Dessa forma, à deriva das genéricas alegações apresentadas pela parte autora - e, aqui, apelante - não foi demonstrada qualquer conduta ilícita por parte do Banco, tampouco a existência de danos materiais ou morais a serem reparados.

Entretanto, inviável a alteração da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais por força do princípio do non reformatio in pejus, motivo por que deve tão só ser rejeitada a pretensão de condenação em indenização por danos morais.

           

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterados os termos da sentença.

Inverto à parte autora a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 19 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-63.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800565-63.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JULIA DA COSTA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2025