Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802755-82.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802755-82.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SAFRA S A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. CONTRATO NULO. ART. 932, V, "A", CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação declaratória movida em desfavor do BANCO SAFRA S.A., condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

A parte autora recorre alegando que não houve comprovação da transferência do valor supostamente contratado para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22588624)

Contrarrazões do banco juntadas no ID 22588627.

Adotada a recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade do Recurso

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.

No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI).

A parte autora demonstrou indícios constitutivos dos fatos alegados (ID 22588500), recaindo sobre o banco réu a obrigação de comprovar a existência da pactuação, apresentando o contrato e o comprovante de transferência bancária.

Muito embora a instituição financeira tenha juntado documento supostamente demonstrativo do ajuste (ID 22588511), não há demonstração da validade do ajuste.

Ressalta-se aqui, a divergência entre as informações exibidas no contrato e no demonstrativo anexado ao ID 22588513. Enquanto este apresenta o valor de R$ 1.748,15 como o montante liberado ao contratante, aquele exibe a quantia correspondente a R$ 1.745,62. Além disso, é contraditória a informação relativa ao tipo de operação, posto que no início do documento o empréstimo é classificado como “NOVO” e “sem saldo devedor” sendo, mais adiante, qualificado como “Refinanciamento”.

Frente aos fatos, não houve comprovação da legalidade dos descontos, porque advindos de contratação nula, conduta que se coaduna com o enunciado da súmula 18 desta Corte. Confira-se:

 

Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Conquanto os descontos tenham sido indevidos, devem ser restituídos na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.

Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos d consumidor, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.

Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).

Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão.

Condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência redistribuídos ao banco réu.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.


 

 

Teresina/PI, 18 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802755-82.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802755-82.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTO GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

19/03/2025