
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0751379-87.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara da Central de Inquéritos
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
IMPETRANTE: Dr. Diego Melo Azevedo Rego (OAB/PI Nº 10.799)
PACIENTE: Maria do Carmo de Sousa da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Melo Azevedo Rego, em favor de Maria do Carmo de Sousa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Consta da exordial que a paciente foi presa temporariamente em 08/01/2025, com a subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio.
O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Requer a concessão da medida liminar determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, sob a determinação do uso de tornozeleira eletrônica.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.
Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23037255).
O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
__________________________________________
1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0751379-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDIEGO MELO AZEVEDO REGO
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação19/03/2025