Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751379-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0751379-87.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara da Central de Inquéritos

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

IMPETRANTE: Dr. Diego Melo Azevedo Rego (OAB/PI Nº 10.799)

PACIENTE: Maria do Carmo de Sousa da Silva

JuLIA Explica

EMENTA

            HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Diego Melo Azevedo Rego, em favor de Maria do Carmo de Sousa da Silva e contra ato do Juiz de Direito da Vara da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.

 Consta da exordial que a paciente foi presa temporariamente em 08/01/2025, com a subsequente conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio.

 O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação do decreto preventivo e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva.

 Requer a concessão da medida liminar determinando a imediata expedição do alvará de soltura em favor da paciente, sob a determinação do uso de tornozeleira eletrônica.

 Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.

 Neguei o pedido liminar e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 23037255).

 O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa.

É o relatório. Decido.

 

 Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

  

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

__________________________________________

1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751379-87.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751379-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DIEGO MELO AZEVEDO REGO

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

19/03/2025