
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750027-91.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cartel, Regularidade de Apresentação de Peças ]
AGRAVANTE: FRANCISCA BATISTA RIBEIRO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Batista Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou deserto o recurso inominado, ante a ausência do recolhimento do preparo.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias são irrecorríveis.
Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei 12.153/2009, a recorribilidade das decisões interlocutórias é excepcional. O artigo 5º da referida lei dispõe que contra decisões interlocutórias não cabe agravo de instrumento, ressalvada a possibilidade de impugnação da matéria em sede de recurso inominado.
Ademais, o artigo 3º da Lei 12.153/2009 estabelece que:
"O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."
Todavia, essa previsão legal não amplia o cabimento do agravo de instrumento, servindo apenas para garantir a adoção de medidas urgentes pelo juízo competente. A própria sistemática dos Juizados Especiais privilegia a celeridade e a ausência de incidentes processuais, restringindo a interposição de recursos a hipóteses expressamente previstas em lei.
No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida trata da análise do pedido de justiça gratuita, matéria que pode ser suscitada no próprio recurso inominado, conforme disposto no artigo 99, §7º, do CPC, o qual determina que, requerido o benefício da gratuidade em sede recursal, cabe ao relator do recurso e não ao juízo de primeiro grau apreciar o pedido.
Ressalte-se, contudo, que, em situações excepcionais, quando a decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública resultar em flagrante ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a parte interessada pode lançar mão do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Esse remédio constitucional é cabível nos casos em que não há recurso próprio e quando a ilegalidade ou abusividade da decisão comprometer o direito do jurisdicionado de maneira manifesta.
Dessa forma, não se verifica hipótese legal de cabimento do presente recurso, sendo imperativo não o conhecer, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de cabimento do recurso no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
0750027-91.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRegularidade de Apresentação de Peças
AutorFRANCISCA BATISTA RIBEIRO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2025