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Publicação: 20/05/2025
Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800235-71.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOSAPELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. SAQUES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “a”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do PARANA BANCO S/A, ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 24289705), a parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, em razão da invalidade da contratação. Em contrarrazões (ID. 24289709), a entidade financeira reitera a validade do contrato e da TED, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos legais para a admissibilidade recursal, conheço do recurso. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID. 24289441 – fls. 5/8) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência dos instrumentos pelos quais foram formalizadas as negociações entre as partes. Destaca-se que o contrato, anexado ao ID. 24289462, é eletrônico, realizado diretamente por aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do titular da conta, o que pressupõe a aquiescência da parte Autora ao negócio jurídico em questão. Na oportunidade, vale ressaltar a jurisprudência desta Corte no que tange aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou tanto a transferência (ID. 24289459). Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos: Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, como cediço, de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário do Contratante. Assim, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. III – DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, como determina o §11, do art. 85 do CPC, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800235-71.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801148-88.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões, ID. 24296102, a apelante alega, em suma, que não contratou o empréstimo consignado, sendo vítima de fraude, e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária. Argumenta que, diante da ausência de comprovação da transação, deve ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo firmado, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais e materiais suportados. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24296111, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente. A instituição apelada junta no ID. 24296088 extrato que demonstra as parcelas que serão descontadas, sem, no entanto, demonstrar a disponibilização do crédito na conta da apelante. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, no que se refere à repetição do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, importa mencionar que a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Quanto aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-88.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801718-47.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA SANTANA DE FARIASAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUMPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1.Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 5. Recurso provido. Sentença reformada. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial para: “a) declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização na conta da parte autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a majoração dos valores referentes a danos morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada. Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir: DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o instrumento contratual discutido nos autos não possui assinatura à rogo (ID 21194532, p. 1/3). Dessa forma, aplica-se a Súmula nº 30 do TJPI, a qual estabelece o que se segue: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os demais termos da Sentença a quo devem ser integralmente mantidos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-47.2024.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0754681-27.2025.8.18.0000, julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada entre os dias 05 e 12 de maio de 2025. Naquela ocasião, esta Relatoria examinou os mesmos argumentos e denegou a ordem. No julgado, destacou-se que: “Há, nos autos, apenas a decisão que manteve a constrição cautelar quanto aos réus JEFFERSON GUSTAVO SILVA E SILVA, REINALDO LOURENÇO DA SILVA, ALDAIR JOSÉ DA SILVA PEREIRA, LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau ressaltou: (...) ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756212-51.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI Impetrante: RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463) Pacientes: REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANALISADOS EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, por envolvimento em facção criminosa denominada "Comando Vermelho", com execução da vítima mediante disparos de arma de fogo. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta no decreto de prisão, invocando condições pessoais favoráveis dos pacientes e requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus quando há identidade de partes, pedidos e fundamentos com outro writ anteriormente impetrado, sem a apresentação de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido formulado no presente habeas corpus é mera repetição do anteriormente ajuizado sob o nº 0754681-27.2025.8.18.0000, já julgado e com ordem denegada, não havendo fato novo a justificar nova impetração. 4. A repetição de habeas corpus com identidade de partes, pedidos e fundamentos configura litispendência e afronta os princípios da segurança jurídica e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “A impetração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e fundamentos em relação a outro writ ainda pendente configura litispendência e impede seu conhecimento na ausência de fato novo. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como meio de reiteração sucessiva de pedidos já indeferidos, sob pena de violação à segurança jurídica e economia processual”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.042/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAMIRO LEANDRO PINHEIRO NETO (OAB/PI nº 24.463), em favor de REINALDO LOURENÇO DA SILVA e CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e organização criminosa, previstos, respectivamente, no art. 121, §2º, II do Código Penal e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI. Consta da exordial acusatória anexada aos autos que, no dia 02 de setembro de 2023, entre 22h e 23h, no bairro Alto Santa Maria, em Parnaíba/PI, os pacientes, juntamente com outros corréus, teriam perseguido e executado a vítima Francisco Leandro de Oliveira, mediante disparos de arma de fogo, motivados por desavenças ligadas à atuação da facção criminosa “Comando Vermelho”, da qual fariam parte. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ausência de fundamentação para o decreto preventivo, especialmente por basear-se em afirmações genéricas sobre a gravidade do delito e risco de reiteração, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis; b) suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis dos pacientes. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona aos autos os documentos de ID 24996327 a 24996334. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consiste em mera repetição dos fundamentos já apresentados no Habeas Corpus nº 0754681-27.2025.8.18.0000, julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal, realizada entre os dias 05 e 12 de maio de 2025. Naquela ocasião, esta Relatoria examinou os mesmos argumentos e denegou a ordem. No julgado, destacou-se que: “Há, nos autos, apenas a decisão que manteve a constrição cautelar quanto aos réus JEFFERSON GUSTAVO SILVA E SILVA, REINALDO LOURENÇO DA SILVA, ALDAIR JOSÉ DA SILVA PEREIRA, LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau ressaltou: (...) Neste momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No caso dos autos, constata-se que a prisão preventiva dos Pacientes foi mantida para garantia da ordem pública, ressaltando o magistrado a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que os acusados teriam praticado o delito para garantir o domínio da região, constando da denúncia que, supostamente, integram a facção criminosa Comando Vermelho. A decisão constritiva ressaltou que ISRAEL GLEISON SANTOS seria o chefe da facção naquela região, e os Pacientes seriam os “soldados”, tirando a vida da vítima por descumprir ordens do grupo criminoso. Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar, ao menos neste primeiro contato. Nesta senda, “(...) a repetição de pedidos idênticos em sucessivas impetrações fere os princípios da economia processual e da segurança jurídica, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no HC n. 959.042/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). No que tange ao paciente CARLOS EDUARDO LOURENÇO FREITAS, nem nos autos do habeas corpus retromencionado, tampouco neste writ, foi colacionado o seu decreto preventivo, o que reforça a inviabilidade do conhecimento da impetração por ausência de prova pré-constituída. Em face do exposto, constatado que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição daquele incurso nos autos do Habeas Corpus nº 0754681-27.2025.8.18.0000, e ausente qualquer fato novo a justificar a reiteração do pedido, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. Determino, por consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 20 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756212-51.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752132-49.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOSAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO JOSÉ FONTENELE DOS ANJOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO (Processo nº 0809064-25.2022.8.18.0140), ajuizada contra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. Na decisão agravada o n. Magistrado a quo se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos e este e. Tribunal. Este Agravo ficou suspenso, em razão de determinação prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0751177-81.2023.8.18.0000, que determinou o imediato desarquivamento dos autos da ação originária e conclusão dos autos ao Magistrado da 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública para prosseguimento do feito. O agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a perda do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de decisão prolatada no Mandado de Segurança supracitado, contudo, transcorreu o prazo legal sem manifestação. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0809064-25.2022.8.18.0140, encontra-se tramitando normalmente, inclusive com nova decisão liminar prolatada, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, qual seja, ausência de interesse recursal, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Ocorre que, com o julgamento deste recurso, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a superveniente ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752132-49.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754551-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AÇÕES QUE VERSAM SOBRES CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Iraneide Marques em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual determinou a reunião, por conexão, de oito processos distintos propostos pela agravante contra instituições financeiras, notadamente o Banco Bradesco S.A. Em suas razões, a parte agravante alega que os contratos discutidos nas ações são distintos, celebrados em momentos diversos, com objetos próprios e autônomos, não se verificando a necessária identidade de pedidos ou causas de pedir. Invoca, ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, argumentando pela necessidade de recorribilidade imediata para evitar prejuízo irreparável e a inutilidade de eventual apelação. A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que reconhece conexão entre demandas, bem como da ocorrência ou não da conexão entre os processos mencionados. É o que basta relatar. II – DO CABIMENTO DO RECURSO Embora a decisão agravada não se enquadre, em regra, no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a recorribilidade imediata de decisões não previstas expressamente no referido dispositivo, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme fixado no REsp 1.696.396/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso concreto, a agravante demonstrou a necessidade de impugnação imediata, ante o risco de comprometimento da instrução individualizada dos processos e eventual decisão conjunta sobre contratos autônomos, com risco de afronta à celeridade e segurança jurídica. Reconheço, assim, a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e entendo cabível o presente Agravo de Instrumento. III – DO MÉRITO A análise do mérito recursal demanda a verificação da efetiva ocorrência de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, que dispõe: “Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” No caso dos autos, verifica-se que a agravante propôs diversas ações autônomas, todas com o objetivo de discutir empréstimos consignados supostamente fraudulentos, mas referentes a contratos diferentes, firmados em datas distintas, com números identificadores próprios, embora envolvendo as mesmas partes. É certo que, embora as ações tenham uma temática comum (nulidade contratual e reparação), os pedidos e causas de pedir não são idênticos. Cada contrato possui peculiaridades fáticas e probatórias, de modo que sua reunião para julgamento conjunto pode dificultar a adequada instrução processual, além de potencializar prejuízos à celeridade e à técnica processual, notadamente diante da possibilidade de necessidade de provas distintas (periciais, testemunhais etc.). A jurisprudência já se posicionou no sentido de que não se configura conexão entre ações que versem sobre contratos diversos, como se vê do seguinte julgado citado pela própria agravante: “Tratando-se de ações referentes a contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes o objeto e os efeitos das decisões em cada relação.” (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.14.098505-2/000) Ademais, esta 2ª Câmara Especializada Cível tem afastado a conexão em situações análogas, inclusive envolvendo a própria agravante, conforme consta nos autos do Agravo Interno constante neste processo. Diante disso, não se justifica a manutenção da decisão agravada, devendo ser afastada a reunião por conexão dos processos citados, com retorno do feito ao seu trâmite autônomo e individualizado. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da reunião por conexão entre os processos mencionados, assegurando o prosseguimento autônomo da presente ação. Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes para que sejam cientificadas. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754551-71.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800746-68.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: TEOFILO DE SOUSA NETOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEOFILO DE SOUSA NETO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC). Em suas razões, ID. 24298995, o apelante alega, em suma, que não contratou o empréstimo consignado, sendo vítima de fraude, e que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para sua conta bancária. Argumenta que, diante da ausência de comprovação da transação, deve ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução dos valores descontados indevidamente, além da condenação por danos morais. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença proferida em primeiro grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo firmado, bem como a condenação do recorrido pelos danos morais e materiais suportados. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 24298997, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente. Apesar de juntar aos autos uma vasta movimentação da conta do apelante, não verifiquei, no período de referência do contrato, a disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante. Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, no que se refere à repetição do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda sobre o tema, importa mencionar que a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Quanto aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 20/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800746-68.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000430-76.2018.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: VENUSIA DOS REIS OLIVEIRA GONCALVESAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA Vistos e etc. Trata-se de apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos do cumprimento de sentença proposto por VANUSIA DOS REIS OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. já fora outrora realizada por este julgador, conforme faz prova instrumento procuratório constante em ID Num 1808272 – pág. 77. Assim, reitero os termos da Decisão de ID 15068575, de 30 de janeiro de 2024, na qual declarei-me impedido de exercer qualquer função judicial neste processo. Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-76.2018.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800030-38.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO RICARDO FURTADOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos etc. Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. O magistrado a quo entendeu que o requerido não demonstrou a efetiva transferência do crédito objeto do empréstimo em discussão e julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado, além de pagar indenização por danos morais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo; inexistência de danos materiais; ilegalidade da restituição em dobro; inexistência de danos morais. Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda. A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relatório DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, a matéria se encontra sumulada no eg. Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. DA INVALIDADE DO CONTRATO Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada, não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente. Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados. Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1º grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução. Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais. DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença a quo. Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800030-38.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Sustenta o impetrante que, embora o paciente esteja recolhido desde o dia 29/4/2025 na Colônia Agrícola Major César, até a presente data não foi expedida a Guia de Execução Penal definitiva. Liminarmente requer a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva. Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 25037542 a 25037545. É o breve relatório. Passo a analisar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Ocorre que, em consulta ao processo de origem em ID. 75852334, verifica-se a expedição da guia definitiva, sendo enviada para a central de distribuição de guias de execução penal em 17 de maio de 2025 (ID 75852337). No tocante ao pedido de trabalho externo, cabe ao juízo da execução penal apreciar. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756309-51.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO VALDONE PEREIRAIMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gilvan de Sousa Rodrigues (OAB/PI 14.555), em benefício de FRANCISCO VALDONE PEREIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI. Sustenta o impetrante que, embora o paciente esteja recolhido desde o dia 29/4/2025 na Colônia Agrícola Major César, até a presente data não foi expedida a Guia de Execução Penal definitiva. Liminarmente requer a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva. Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 25037542 a 25037545. É o breve relatório. Passo a analisar. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Ocorre que, em consulta ao processo de origem em ID. 75852334, verifica-se a expedição da guia definitiva, sendo enviada para a central de distribuição de guias de execução penal em 17 de maio de 2025 (ID 75852337). No tocante ao pedido de trabalho externo, cabe ao juízo da execução penal apreciar. Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)(grifo nosso) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso. 2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal. 3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756309-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805754-62.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA LINA DE SOUSA BELTRAO, CLAUDIO DE SOUSA BELTRAOAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de ANA LINA DE SOUSA BELTRÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 21482219). Em suas razões recursais (ID. 21482220), a parte Apelante alega que não celebrou qualquer contratação de empréstimo consignado, inexistindo contrato firmado com o Apelado, tampouco liberação de valores em sua conta. Aduz também que houve falha na prestação de serviços, má-fé da instituição financeira, e requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com restituição dos valores e indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Recorrido (ID. 21482223), defende-se a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, destacando que não houve saque, tampouco descontos no benefício da parte Apelante, sendo indevidas as alegações de dano. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 21482180), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 0043677720001 foi incluído em 28/03/2022 e posteriormente excluído em 30/03/2022, apenas dois dias após a sua inclusão. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a documento ao ID. 21482189, no qual consta os dados da operação, inclusive o registro do cancelamento do saque, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805754-62.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Teresina/PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801813-17.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUSAAPELADO: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC. I – Breve Relato dos Fatos Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 23975576) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A, ora apelados, que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. O fundamento da sentença recorrida se deu em razão da juntada do instrumento contratual questionado, devidamente assinado pela recorrente, referente a prestação de serviços de assistência à saúde. Em suas razões, ID Num. 23975579, a apelante aduz, em apertada síntese, que recebe apenas o suficiente para suprir as necessidades de sua família, não podendo arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contrarrazões juntadas em ID Num. 23975590, em que a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Suficientemente relatados, decido. II – Fundamentação Jurídica O caso em apreço trata de sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que parte autora, ora apelante, fundamenta as suas razões alegando que recebe apenas o suficiente para suprir as necessidades de sua família, não podendo arcar com custas judiciais sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte se acha dissociada da situação concreta retratada nos autos. Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada. Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada. Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, em razão da juntada do instrumento contratual questionado, devidamente assinado pela recorrente, referente a prestação de serviços de assistência à saúde, enquanto que o fundamento do Apelo trata de reforma da sentença para fins de concessão da gratuidade da justiça, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: “SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801813-17.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, representada por seu curador LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 24642814). Em suas razões recursais (ID 24642965), a parte Apelante sustentou que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira e que sequer houve juntada do suposto contrato pela parte Ré. Afirmou ainda que a parte Autora é pessoa interditada judicialmente desde 08/03/2018, e que eventual contrato, ainda que existente, é nulo por ter sido celebrado sem a anuência do curador legalmente nomeado. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, que pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID. 24642968). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 24642781), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 51-827765256/17 foi incluído em 13/12/2017 e posteriormente excluído em 15/12/2017, apenas dois dias após a sua inclusão. Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24642807), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801998-73.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 20/05/2025
Teresina/PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0815446-63.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BERNARDO ANTONIO ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ANTONIO ALVES em face da sentença (ID Num. 23924917) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do CPC. Custas iniciais pela parte autora, ficando a sua cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Em suas razões (ID Num. 23924918), o autor aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada dos extratos bancários, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões de ID Num. 23924921, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial (ID Num. 23924709). De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, veja-se: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. E como se sabe, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815446-63.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-89.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança dos valores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803269-50.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0803269-50.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. Na sentença (ID. 21401055), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 21401058), o apelante sustenta a invalidade do contratação. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 21401060), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores contratados válidos. Afirma inexistir ilícito indenizável. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 21401034) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais. Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21401043). Assim, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante documentos contendo biometria facial, data, hora, hash de autenticação, e IP, demonstrando a identificação da signatária, conforme elementos constantes nos autos. 2. O banco apresenta comprovante do repasse dos valores pactuados, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de vícios que comprometam a validade da avença. 3. A alegação de divergência entre o contrato e o extrato do benefício previdenciário não prospera, uma vez que os termos de contratação coincidem com os constantes no extrato, incluindo parcelas, valores, vencimentos e data de início, não havendo indícios de outro contrato ativo. 4. A inexistência de irregularidades ou nulidade contratual afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não se constata conduta ilícita da instituição financeira. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-89.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança dos valores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803269-50.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0811284-64.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 30-04-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0752073-95.2021.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa (1ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 09-03-2021, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0811284-64.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] APELANTE: MARIA GISELDA PINHEIRO LIMAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0811284-64.2020.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 30-04-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0752073-95.2021.8.18.0000, oriunda do mesmo processo originário, está sob relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa (1ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuída em 09-03-2021, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, componente da 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811284-64.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente. Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756258-40.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Thiago França Cardoso (OAB/MA Nº 17.435) PACIENTE: Luiz Matheus Araujo Silva EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL O Advogado Thiago França Cardoso impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Matheus Araujo Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI. Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente. Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo. Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se, intime-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756258-40.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754493-34.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime] PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAIMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Considerando que, conforme consta dos autos do Processo de Referência nº 0700233-43.2023.8.18.0140, em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina, foi proferida decisão em 4 de janeiro de 2025, nos seguintes termos (grifou-se): “Diante do exposto, para conferir integral cumprimento à ordem emanada do aludido Habeas Corpus, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/01/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0754493-34.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Progressão de Regime] PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVAIMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Considerando que, conforme consta dos autos do Processo de Referência nº 0700233-43.2023.8.18.0140, em trâmite na Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina, foi proferida decisão em 4 de janeiro de 2025, nos seguintes termos (grifou-se): “Diante do exposto, para conferir integral cumprimento à ordem emanada do aludido Habeas Corpus, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/01/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” Como se vê, a referida decisão, exarada pelo Juízo competente pela execução penal unificada do paciente, atingiu integralmente o resultado pretendido pela impetrante, resta cessado o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, por conseguinte, interesse processual ou utilidade no prosseguimento do presente writ. Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, razão pela qual julgo-o prejudicado, determinando a baixa na distribuição e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754493-34.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801046-14.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA SALOME GOMES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, não juntando aos autos o suposto instrumento contratual, muito menos o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4. A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório fixado na sentença, eis que condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por MARIA SALOME GOMES DE SOUSA, ora apelada. Na sentença (Id 20072091), o Juízo de 1º Grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre os valores condenatórios correção monetária e juros de mora, impondo-se, ainda, a condenação do demandado na totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. Em suas razões recursais (Id 20072092), o Banco sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Intimado para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada se manifestasse (Certidão Id 20072099). O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos. Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB). No entanto, como dito, não houve prova da disponibilização do crédito decorrente de empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, tampouco fora apresentada cópia regularmente assinada do contrato impugnado (Contrato de Empréstimo n.º 0123415068677). É fato que, na espécie, o Banco apelante juntou o extrato bancário da parte autora/apelada (Id 20072096), visando comprovar a transferência da quantia supostamente contratada, somente quando da interposição deste recurso, portanto, em momento processual inquestionavelmente indevido. O Banco teve plenas condições de demonstrar que efetivamente transferiu a valor do empréstimo supostamente realizado, bem como que fora realizado o contrato, ainda quando da abertura de prazo para a contestação. Contudo, além de não haver contestado a lide, em que pese ter se manifestado nos autos (Petição Id 20072088), somente juntou o mencionado extrato bancário nas razões do apelo, reitere-se, sem justificativa plausível para isso. O art. 434, do CPC determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”. Portanto, a apresentação posterior de documento existente exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que, reitere-se, não se verifica no caso, não tendo o Banco recorrente provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato e comprovante de pagamento a tempo e modo. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença contratual, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado singular apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se, neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta Decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados. DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) nesta Decisão, mantendo a sentença nos demais termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme tese definida no Tema 1059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”). Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801046-14.2023.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000371-93.2017.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] APELANTE: GERALDA VIEIRA DE CARVALHO, ANA QUIRINO DE SOUSA VIANA, MARIA ALDENIR FERREIRA, MOACIR FERNANDES MESSIAS, MARCOS AURELIO BORGES DE SOUSA, ADELMAR NERES DE CASTRO, LUIZ GONZAGA NETOAPELADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A., INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que os herdeiros de ANA MARIA QUIRINO requereram a habilitação nos autos. Assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados no documento de ID 22735464. Verifica-se, ainda, que houve a juntada de minuta de acordo, ID´s 23058022, 23059641 e 24480142. Diante do exposto, determino à COOJUDCIVEL que promova as devidas alterações no polo ativo, com a HABILITAÇÃO dos herdeiros indicados, bem como, e à vista de que se observa a legalidade da avença realizada, HOMOLOGO o acordo celebrado, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000371-93.2017.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800415-15.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I) RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGENIO PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800415-15.2020.8.18.0052, Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI), ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação(Num.20464990) alegou regularidade contratual, e por fim a improcedência dos pedidos da inicial. Não colacionou aos autos o contrato e não juntou Comprovante de Transferência de Valores. Réplica á Contestação (Num. 20464992) Por sentença(Num.20465002), o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de número 590578061. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto. Condeno ainda em DANOS MORAIS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de mora de 1% ao mês, contados do primeiro desconto indevido (07/07/2019), bem como correção monetária pelo índice do IPCA-E, a contar da data do arbitramento (assinatura da sentença) Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Embargos opostos pelo requerido, mas julgados improcedentes. A parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.20465004) requerendo a majoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. II) FUNDAMENTAÇÃO Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a conceder provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco quando apresentou contestação, deixou de colacionar aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de apelação do autor, reformando a sentença para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença atacada nos demais aspectos. Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-15.2020.8.18.0052 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
Teresina, 19/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800590-84.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAOAPELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BRADESCO SEGUROS S/A , BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DA CRUZ BEZERRA BRANDAO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da demanda, nos seguintes termos: “Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Nas razões recursais (ID. 24299568), a parte autora alega, em síntese, ser devida a condenação de indenização por danos morais, visto a ilegalidade da cobrança impugnada, e o dever da parte ré em reparar a ocorrência de fato danoso, bem como a repetição de forma dobrada. Nas razões recursais (ID. 24299569), a instituição financeira pugna pela legalidade da cobrança impugnada, uma vez que se trata de tarifa referente à utilização de diversos serviços bancários que, de outra forma, seriam cobrados individualmente, havendo a devida contratação pela parte autora. Assim, defende a ausência da comprovação de danos a se cogitar em responsabilização do banco, inexistindo, no seu entender, danos materiais a serem ressarcidos, pelo que requer a reforma da sentença na sua totalidade. Em contrarrazões (ID. 24299585) apresentadas pela instituição financeira, esta pugnou pela inocorrência de danos morais e pela manutenção da sentença quanto à não condenação por tais danos. Em contrarrazões (ID. 24299577) apresentadas pela parte autora, esta ressaltou a não comprovação da contratação da tarifa em questão, não sendo possível a realização de cobranças na conta da consumidora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos ): “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral. O réu/apelante, por sua vez, sustenta que a legalidade e legitimidade das cobranças. Verdade seja, o recorrente não trouxe prova que efetivamente comprove a regularidade da contratação questionada pela autora/recorrida, somente afirma que a tarifa questionada, qual seja "COBRANÇA SEGURO BRADESCO", foi regularmente contratada. Salienta-se que houve a inversão do ônus da prova, e o Banco demandado, sequer juntou cópia do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do novo CPC, deixando de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. No caso sub judice, não restando comprovação da contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ. Importa observar que os valores pagos referentes ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado, ainda, a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ). Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 §11º do novo CPC, conforme entendimento do STJ. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos apelos, para, no mérito, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da instituição financeira, modificando a sentença tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste acórdão e e ao pagamento de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 19/05/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800590-84.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802315-81.2022.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRAEMBARGADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO NULO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DE TESE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa. Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da tese de prescrição trienal, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública e, por isso, deveria ter sido enfrentada de ofício. Sustenta que o caso versa sobre vício do serviço, atraindo a aplicação do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Alega ainda que a não apreciação da prescrição caracteriza erro material, já que a tese foi expressamente suscitada nas razões recursais. Por fim, requer que a decisão seja aclarada e reformada, reconhecendo-se a prescrição ou, subsidiariamente, que se enfrente de forma expressa a alegação. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes do processo. Sustenta também que os embargos têm caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida sob pretexto de omissão. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com eventual aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por pessoa analfabeta, cuja digital constava em contrato bancário desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O acórdão entendeu que o contrato é nulo, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, majorando a quantia para R$ 2.000,00. O ato embargado foi no sentido de que, não tendo sido comprovada a formalização válida da contratação, a relação jurídica seria inexistente, atraindo a nulidade absoluta e, portanto, legitimando a condenação por danos e repetição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a decisão embargada fundamentou-se de forma suficiente na nulidade do contrato bancário, afastando, de forma implícita, a discussão sobre prescrição. Ao reconhecer a inexistência de contrato válido, o julgado pressupôs que não houve relação jurídica a ensejar o curso do prazo prescricional, tornando a discussão sobre o marco inicial da prescrição inócua para o desfecho do caso. Além disso, como estabelecido nas regras de análise dos embargos de declaração, não há omissão quando o ponto pode ser inferido da fundamentação adotada, ainda que não de forma expressa. O julgador não é obrigado a rebater cada argumento isoladamente, bastando enfrentar os pontos relevantes e imprescindíveis. O julgado embargado desenvolve uma linha argumentativa coerente, inteligível e não contraditória, bastando a leitura atenta de seus fundamentos para se compreender o caminho lógico adotado para a conclusão. A alegada “omissão” configura mero inconformismo com a solução adotada, o que é insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802315-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0765808-93.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: H. D. N. V., LAYANA VERAS COSTAIMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Heitor Daniel Nunes Veras, representado por sua genitora, Layana Veras Costa, contra suposto ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, que negou o pedido de isenção de IPVA sobre veículo de sua propriedade, embora seja portador de Transtorno do Espectro Autista e tenha direito ao benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a impetração do mandado de segurança ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 4. O termo inicial do prazo decadencial foi fixado em 08/04/2024, data da ciência do indeferimento administrativo, e o mandado de segurança foi ajuizado em 07/11/2024, fora do prazo legal. 5. Precedentes do STJ e tribunais estaduais confirmam que a inobservância do prazo de 120 dias impõe o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: “O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A inobservância do prazo decadencial impõe a extinção do mandado de segurança com resolução do mérito”. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21362/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.4.1992; TJ-DF, 0706029-04.2020.8.07.0018, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22.09.2021; TJ-SP, 1012710-60.2019.8.26.0037, Rel. Paola Lorena, j. 24.08.2020; TJ-GO, 01134849020168090006, Rel. Maurício Porfírio Rosa, j. 05.02.2019. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HEITOR DANIEL NUNES VERAS, representado por sua genitora, Sra. LAYANA VERAS COSTA, em face de suposto ato coator omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que negou-lhe o pedido de isenção de IPVA, referente ao veículo de sua propriedade, apesar de fazer jus a tal benefício, porquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-se na condição de pessoa com deficiência. Tendo em vista possível decadência do direito do impetrante, bem como a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, o mesmo foi intimado para se manifestar (ID 21246413). Em sua manifestação (ID 21643974), alega que o presente caso possui natureza de trato sucessivo, uma vez que o IPVA se trata de obrigação periódica (anual), não tendo ocorrido a decadência do direito do autor. Ademais, requer a inclusão do Gerente Regional da 3ª Região Fiscal de Teresina da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Piauí – autoridade que negou a isenção de IPVA – no polo passivo da demanda. É o que importa relatar. No caso em tela, a irresignação do impetrante reside na negativa do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí quanto ao pedido de isenção de IPVA referente a veículo de propriedade do menor, portador de Transtorno de Espectro Autista, na condição de pessoa com deficiência. É cediço que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Deve ser ressaltado que o prazo decadencial, referido na norma legal em questão, não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais, já que a consumação da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado e não tem o condão de convalidá-lo e nem a virtude de torná-lo imune ao controle jurisdicional (STF - 1a Turma - MS nº 21362/DF - rel. Min. CELSO DE MELLO - j. 14.4.92). Destarte, decorridos mais de 120 dias da suposta lesão, cabe ao interessado, pela via ordinária, pleitear o que entender cabível para defesa dos direitos postos em lide. Assim, tem-se, portanto, como termo inicial do prazo decadencial o dia 08/04/2024, data em que impetrante tomou ciência do indeferimento do pedido, conforme documento de ID 21220730, que publicou o indeferimento do requerimento administrativo. Nesse ponto, vale ressaltar que, o STJ tem entendimento de que o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança se inicia com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei do MS. Fixadas tais premissas, tendo iniciado o prazo decadencial em 08/04/2024 e a ação mandamental ajuizada em 07/11/2024, imperioso reconhecer a decadência do direito do impetrante. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. 1. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Transcorrido aproximadamente 1 ano entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à utilização da via mandamental. 2. Remessa oficial conhecida e provida para reconhecer a decadência e julgar extinto o processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TJ-DF 07060290420208070018 DF 0706029-04.2020.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2021) Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física. Impetração após o prazo de 120 dias da ciência do ato tido como ilegal. Decadência reconhecida. Inteligência do art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Sentença reformada. Reexame necessário provido. Recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10127106020198260037 SP 1012710-60.2019.8.26.0037, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2020) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. I. O Código Civil impõe aos relativamente incapazes a observância da decadência, com a possibilidade de ação contra os assistentes ou representantes legais que não atentarem para o prazo legal, nos termos dos artigos 208 c/c 195 do Código Civil. II. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado 157 (cento e cinquenta e sete) dias depois da publicação do ato acoimado coator, circunstância que provoca a extinção do direito à impetração da ação mandamental, frente à decadência (art. 23 da Lei 12.016/09). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01134849020168090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019) Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 10 e artigo 23 da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 487, II, do CPC. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765808-93.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2025 )
Publicação: 19/05/2025
Conforme a intimação eletrônica de ID 67435760, a audiência está designada para o dia 26 de março de 2025. Por meio de ato ordinatório, em 16 de janeiro de 2025, a parte foi intimada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento de custas iniciais referente ao parcelamento deferido pelo magistrado, no prazo de 5 dias. Em 23 de janeiro de 2025, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando novamente o deferimento da justiça gratuita (o que já foi analisado nesta instância recursal no já mencionado Agravo de Instrumento) e liminar a fim de que haja a redução dos descontos no limite de 30%, baseado na lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, mas, acerca disso, não houve manifestação judicial. Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751352-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRAAGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Socorro Pereira contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina no processo nº 0846830-78.2023.8.18.0140. A parte recorrente alega dificuldades financeiras e sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça carece de fundamentação específica. Além disso, busca a aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse recursal na interposição do agravo de instrumento diante da inexistência de decisão agravável quanto à limitação dos descontos; e (ii) analisar a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a existência de decisão judicial que cause gravame à parte, o que não ocorre no caso, uma vez que não há decisão recente sobre a limitação de descontos, nem modificação da negativa da justiça gratuita já analisada anteriormente pelo Tribunal. 4. A agravante teve concedida a possibilidade de parcelamento das custas em seis vezes e já efetuou o pagamento da primeira parcela e já houve a apreciação da gratuidade da justiça em instância recursal. 5. A ausência de decisão agravável quanto à limitação dos descontos inviabiliza a análise do pedido recursal, uma vez que o agravo de instrumento deve impugnar ato decisório específico, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: O interesse recursal pressupõe a existência de decisão judicial que imponha gravame à parte recorrente, sendo inadmissível o recurso quando ausente tal requisito. A impugnação recursal deve ser direcionada a decisão efetivamente proferida nos autos, não sendo cabível agravo de instrumento contra questão ainda não apreciada pelo juízo de origem. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0750076-72.2024.8.18.0000; TJ-RS, AI nº 52095507120228217000, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 21/10/2022; TJ-RJ, AI nº 00321021220198190000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 02/07/2019. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Maria do Socorro Pereira em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0846830-78.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina. A agravante sustenta que se encontra em grave dificuldade financeira, com renda comprometida e impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Aduz que o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu sem a devida fundamentação específica e sem observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No tocante à tutela de urgência, requer limitação dos descontos em 30% da sua remuneração líquida mensal, nos termos do art. 300 do CPC e da Lei nº 14.181/2021, que trata da proteção ao consumidor em situação de superendividamento. Argumenta que tal medida é essencial para garantir o mínimo existencial e que o deferimento é indispensável para evitar danos irreversíveis e de difícil reparação. A agravante menciona precedente do Tribunal de Justiça do Piauí (0853971-17.2024.8.18.0140), no qual foi concedida a limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos da parte autora, evidenciando que há jurisprudência consolidada na matéria. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, reconhecendo-se sua condição de hipossuficiência financeira; a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar limitação imediata dos descontos a 30% da remuneração líquida da agravante; a reforma da decisão agravada, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na origem. É o relatório. O recurso comporta julgamento monocrático, notadamente porque sequer ultrapassa o exame de admissibilidade, na forma do art. 932, inciso III, combinado com o art. 1.016, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. No caso, analisando os autos na origem (0846830-78.2023.8.18.0140), vislumbro que na Decisão de ID 53950607, o juiz a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, e este Tribunal de Justiça não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto anteriormente da referida decisão (Agravo de Instrumento nº 0750076-72.2024.8.18.0000). Dessa forma, foi facultado à parte autora o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes. Conforme ID 59969973, houve o pagamento da primeira parcela das custas. Ainda nos autos de origem, consta despacho de mero expediente, remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória entre as partes, devendo a autora comparecer munida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, na forma do art. 104-A do CDC. Conforme a intimação eletrônica de ID 67435760, a audiência está designada para o dia 26 de março de 2025. Por meio de ato ordinatório, em 16 de janeiro de 2025, a parte foi intimada para juntar aos autos os comprovantes de pagamento de custas iniciais referente ao parcelamento deferido pelo magistrado, no prazo de 5 dias. Em 23 de janeiro de 2025, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando novamente o deferimento da justiça gratuita (o que já foi analisado nesta instância recursal no já mencionado Agravo de Instrumento) e liminar a fim de que haja a redução dos descontos no limite de 30%, baseado na lei do superendividamento, Lei nº 14.181/2021, mas, acerca disso, não houve manifestação judicial. Logo, a hipótese é de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso quando ataca disposição inexistente no decisum objurgado. Ausência de interesse recursal que impede a análise do mérito da inconformidade. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52095507120228217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade agravo interposto em face de decisão não proferida nos autos originários, que, pois, deve ser tida por inexistente. 2. Ausência de interesse recusal. 3. Agravo não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00321021220198190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, do exame dos autos originários, constata-se a inexistência de Decisão agravada, evidenciando falta de interesse recursal da agravante. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, conforme disposto no art. 932, III, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751352-07.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )
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