Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801718-47.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801718-47.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA SANTANA DE FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.  RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUMPROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. 

1.Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 

2. Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC. 

3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 

4. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 

5. Recurso provido. Sentença reformada. 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA DE FARIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos da inicial para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança de título de capitalização na conta da parte autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.

Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.”

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a majoração dos valores referentes a danos morais. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da Sentença atacada. 

Recurso recebido em seu duplo efeito por este juízo. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. 

É o relatório. Passo a decidir: 



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED, não juntou instrumento contratual válido aos autos. 

Como se trata de pessoa analfabeta, o referido contrato deveria seguir o disposto no artigo 595 do CC, in verbis: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o instrumento contratual discutido nos autos não possui assinatura à rogo (ID 21194532, p. 1/3). Dessa forma, aplica-se a Súmula nº 30 do TJPI, a qual estabelece o que se segue: 


TJPI/SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. 

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. 

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) não é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante. Devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI, haja vista que o banco não apresentou contrato válido nos autos. 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Os demais termos da Sentença a quo devem ser integralmente mantidos. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 



TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801718-47.2024.8.18.0077 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801718-47.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA SANTANA DE FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2025