
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801998-73.2022.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, representada por seu curador LEONARDO ANDRÉ DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por conta da justiça gratuita deferida (ID. 24642814).
Em suas razões recursais (ID 24642965), a parte Apelante sustentou que não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira e que sequer houve juntada do suposto contrato pela parte Ré. Afirmou ainda que a parte Autora é pessoa interditada judicialmente desde 08/03/2018, e que eventual contrato, ainda que existente, é nulo por ter sido celebrado sem a anuência do curador legalmente nomeado.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, que pugna pela manutenção da sentença de improcedência (ID. 24642968).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID. 24642781), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 51-827765256/17 foi incluído em 13/12/2017 e posteriormente excluído em 15/12/2017, apenas dois dias após a sua inclusão.
Importa mencionar, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos a “Planilha de Proposta Simplificada” (ID. 24642807), na qual constam os dados e o histórico da operação, inclusive o registro do cancelamento da avença, o que evidencia o cumprimento do ônus probatório que recaía sobre a entidade bancária.
Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
0801998-73.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/05/2025