
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0756258-40.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III
RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Thiago França Cardoso (OAB/MA Nº 17.435)
PACIENTE: Luiz Matheus Araujo Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O Advogado Thiago França Cardoso impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Matheus Araujo Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente.
Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo.
Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau)
Relatora
0756258-40.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Preventivo
AutorLUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA
RéuCENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA
Publicação19/05/2025