Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Preventivo 0756258-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0756258-40.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III

RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Thiago França Cardoso (OAB/MA Nº 17.435)

PACIENTE: Luiz Matheus Araujo Silva

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRAZO ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O Advogado Thiago França Cardoso impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Matheus Araujo Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea. Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente.

Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo.

Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se, intime-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau)

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756258-40.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756258-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Preventivo

Autor

LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA

Réu

CENTRAL REGIONAL DE INQUERITOS III - POLO PARNAÍBA

Publicação

19/05/2025