Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756309-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0756309-51.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO VALDONE PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gilvan de Sousa Rodrigues (OAB/PI 14.555), em benefício de FRANCISCO VALDONE PEREIRA, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

Sustenta o impetrante que, embora o paciente esteja recolhido desde o dia 29/4/2025 na Colônia Agrícola Major César, até a presente data não foi expedida a Guia de Execução Penal definitiva.

Liminarmente requer a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva.

Colacionou aos autos os documentos nos ID’s 25037542 a 25037545.

É o breve relatório. Passo a analisar.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, em consulta ao processo de origem em ID. 75852334, verifica-se a expedição da guia definitiva, sendo enviada para a central de distribuição de guias de execução penal em 17 de maio de 2025 (ID 75852337).

 

No tocante ao pedido de trabalho externo, cabe ao juízo da execução penal apreciar.

Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos:

“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.”

 

Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:


Sendo revogada a prisão preventiva do paciente pela Corte de origem, prejudicada resta a análise quanto ao pedido de seu relaxamento por excesso de prazo, diante da perda do objeto do writ neste pormenor. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016)(grifo nosso)


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAVORECIMENTO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.

1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade e da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica no presente caso.

2. A incoativa detalha a atuação do recorrente na suposta organização criminosa, cujos integrantes, em tese, teriam sido responsáveis por dois roubos violentos a agências bancárias, cabendo ao recorrente dar suporte para o resgate dos criminosos quando da fuga. Diante desse cenário, é inviável o acatamento da tese defensiva para trancar a ação penal.

3. Revogada a custódia cautelar do recorrente pelo Magistrado de piso, fica sem objeto o recurso nesta parte.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(RHC n. 111.278/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifo nosso)


Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756309-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0756309-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO VALDONE PEREIRA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

20/05/2025