Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803269-50.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803269-50.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0803269-50.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. 

Na sentença (ID. 21401055), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda. 

Nas razões recursais (ID. 21401058), o apelante sustenta a invalidade do contratação. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. 

Nas contrarrazões (ID. 21401060), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores contratados válidos. Afirma inexistir ilícito indenizável. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

 II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual (ID. 21401034) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital.

Sobre este ponto, cumpre esclarecer que os tribunais pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem (biometria facial), geolocalização e apresentação dos dados pessoais.

Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 21401043).

Assim, a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do empréstimo consignado. Neste sentido:

 

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira comprova a regularidade do contrato de empréstimo consignado mediante documentos contendo biometria facial, data, hora, hash de autenticação, e IP, demonstrando a identificação da signatária, conforme elementos constantes nos autos. 2. O banco apresenta comprovante do repasse dos valores pactuados, evidenciando o cumprimento das obrigações contratuais e a inexistência de vícios que comprometam a validade da avença. 3. A alegação de divergência entre o contrato e o extrato do benefício previdenciário não prospera, uma vez que os termos de contratação coincidem com os constantes no extrato, incluindo parcelas, valores, vencimentos e data de início, não havendo indícios de outro contrato ativo. 4. A inexistência de irregularidades ou nulidade contratual afasta a possibilidade de indenização por danos morais ou materiais, uma vez que não se constata conduta ilícita da instituição financeira. 5. Recurso desprovido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801041-89.2023.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

 

 

Desta forma, não se verificando qualquer irregularidade na cobrança dos valores, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

 

III. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803269-50.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0803269-50.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/05/2025