Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0765808-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0765808-93.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
IMPETRANTE: H. D. N. V., LAYANA VERAS COSTA
IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ISENÇÃO DE IPVA. PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por Heitor Daniel Nunes Veras, representado por sua genitora, Layana Veras Costa, contra suposto ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, que negou o pedido de isenção de IPVA sobre veículo de sua propriedade, embora seja portador de Transtorno do Espectro Autista e tenha direito ao benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a impetração do mandado de segurança ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

4. O termo inicial do prazo decadencial foi fixado em 08/04/2024, data da ciência do indeferimento administrativo, e o mandado de segurança foi ajuizado em 07/11/2024, fora do prazo legal.

5. Precedentes do STJ e tribunais estaduais confirmam que a inobservância do prazo de 120 dias impõe o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto com resolução do mérito.

Tese de julgamento: “O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A inobservância do prazo decadencial impõe a extinção do mandado de segurança com resolução do mérito”.

________________

 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 23 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 21362/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.4.1992; TJ-DF, 0706029-04.2020.8.07.0018, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 22.09.2021; TJ-SP, 1012710-60.2019.8.26.0037, Rel. Paola Lorena, j. 24.08.2020; TJ-GO, 01134849020168090006, Rel. Maurício Porfírio Rosa, j. 05.02.2019.

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HEITOR DANIEL NUNES VERAS, representado por sua genitora, Sra. LAYANA VERAS COSTA, em face de suposto ato coator omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, que negou-lhe o pedido de isenção de IPVA, referente ao veículo de sua propriedade, apesar de fazer jus a tal benefício, porquanto portador de Transtorno do Espectro Autista, enquadrando-se na condição de pessoa com deficiência.

Tendo em vista possível decadência do direito do impetrante, bem como a impossibilidade de aplicação da teoria da encampação, o mesmo foi intimado para se manifestar (ID 21246413).

Em sua manifestação (ID 21643974), alega que o presente caso possui natureza de trato sucessivo, uma vez que o IPVA se trata de obrigação periódica (anual), não tendo ocorrido a decadência do direito do autor. Ademais, requer a inclusão do Gerente Regional da 3ª Região Fiscal de Teresina da Secretaria de Estado da Fazenda Pública do Piauí – autoridade que negou a isenção de IPVA – no polo passivo da demanda.

É o que importa relatar.

No caso em tela, a irresignação do impetrante reside na negativa do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí quanto ao pedido de isenção de IPVA referente a veículo de propriedade do menor, portador de Transtorno de Espectro Autista, na condição de pessoa com deficiência.

É cediço que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Deve ser ressaltado que o prazo decadencial, referido na norma legal em questão, não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais, já que a consumação da decadência do direito de impetrar o mandado de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado e não tem o condão de convalidá-lo e nem a virtude de torná-lo imune ao controle jurisdicional (STF - 1a Turma - MS nº 21362/DF - rel. Min. CELSO DE MELLO - j. 14.4.92).

Destarte, decorridos mais de 120 dias da suposta lesão, cabe ao interessado, pela via ordinária, pleitear o que entender cabível para defesa dos direitos postos em lide.

Assim, tem-se, portanto, como termo inicial do prazo decadencial o dia 08/04/2024, data em que impetrante tomou ciência do indeferimento do pedido, conforme documento de ID 21220730, que publicou o indeferimento do requerimento administrativo.

Nesse ponto, vale ressaltar que, o STJ tem entendimento de que o cômputo do prazo para a impetração do mandado de segurança se inicia com o conhecimento do ato que concretiza a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei do MS.

Fixadas tais premissas, tendo iniciado o prazo decadencial em 08/04/2024 e a ação mandamental ajuizada em 07/11/2024, imperioso reconhecer a decadência do direito do impetrante. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELO PREJUDICADO. 1. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados a partir da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Transcorrido aproximadamente 1 ano entre a ciência do ato impugnado e a impetração do mandamus, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à utilização da via mandamental. 2. Remessa oficial conhecida e provida para reconhecer a decadência e julgar extinto o processo com resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TJ-DF 07060290420208070018 DF 0706029-04.2020.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2021)

Apelação e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física. Impetração após o prazo de 120 dias da ciência do ato tido como ilegal. Decadência reconhecida. Inteligência do art. 23, da Lei nº 12.016/2009. Sentença reformada. Reexame necessário provido. Recurso voluntário prejudicado. (TJ-SP - AC: 10127106020198260037 SP 1012710-60.2019.8.26.0037, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 24/08/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2020)

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL POR TERCEIRA PESSOA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. I. O Código Civil impõe aos relativamente incapazes a observância da decadência, com a possibilidade de ação contra os assistentes ou representantes legais que não atentarem para o prazo legal, nos termos dos artigos 208 c/c 195 do Código Civil. II. Na espécie, o mandado de segurança foi impetrado 157 (cento e cinquenta e sete) dias depois da publicação do ato acoimado coator, circunstância que provoca a extinção do direito à impetração da ação mandamental, frente à decadência (art. 23 da Lei 12.016/09). REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01134849020168090006, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2019)

Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, com resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 10 e artigo 23 da Lei nº 12.016/09, c/c artigo 487, II, do CPC.

Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.





 



 

TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0765808-93.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2025 )

Detalhes

Processo

0765808-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

HEITOR DANIEL NUNES VERAS

Réu

Exmo.Sr.Secretario de Fazenda do Estado do Piaui

Publicação

19/05/2025