Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752132-49.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752132-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

 

 

Vistos etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO JOSÉ FONTENELE DOS ANJOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO (Processo nº 0809064-25.2022.8.18.0140), ajuizada contra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na decisão agravada o n. Magistrado a quo se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos e este e. Tribunal.

Este Agravo ficou suspenso, em razão de determinação prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0751177-81.2023.8.18.0000, que determinou o imediato desarquivamento dos autos da ação originária e conclusão dos autos ao Magistrado da 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública para prosseguimento do feito.

O agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a perda do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de decisão prolatada no Mandado de Segurança supracitado, contudo, transcorreu o prazo legal sem manifestação.

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0809064-25.2022.8.18.0140, encontra-se tramitando normalmente, inclusive com nova decisão liminar prolatada, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, qual seja, ausência de interesse recursal, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Ocorre que, com o julgamento deste recurso, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a superveniente ausência de interesse recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752132-49.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2025 )

Detalhes

Processo

0752132-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2025