
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752132-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL- AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO JOSÉ FONTENELE DOS ANJOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO (Processo nº 0809064-25.2022.8.18.0140), ajuizada contra a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada o n. Magistrado a quo se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos e este e. Tribunal.
Este Agravo ficou suspenso, em razão de determinação prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0751177-81.2023.8.18.0000, que determinou o imediato desarquivamento dos autos da ação originária e conclusão dos autos ao Magistrado da 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública para prosseguimento do feito.
O agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a perda do objeto deste Agravo de Instrumento em razão de decisão prolatada no Mandado de Segurança supracitado, contudo, transcorreu o prazo legal sem manifestação.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJE 1º Grau, que o processo originário nº 0809064-25.2022.8.18.0140, encontra-se tramitando normalmente, inclusive com nova decisão liminar prolatada, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, qual seja, ausência de interesse recursal, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Ocorre que, com o julgamento deste recurso, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, ante a superveniente ausência de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
0752132-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANGELO JOSE FONTENELE DOS ANJOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2025