
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802315-81.2022.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
EMBARGADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO NULO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DE TESE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa.
Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da tese de prescrição trienal, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública e, por isso, deveria ter sido enfrentada de ofício. Sustenta que o caso versa sobre vício do serviço, atraindo a aplicação do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Alega ainda que a não apreciação da prescrição caracteriza erro material, já que a tese foi expressamente suscitada nas razões recursais. Por fim, requer que a decisão seja aclarada e reformada, reconhecendo-se a prescrição ou, subsidiariamente, que se enfrente de forma expressa a alegação.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes do processo. Sustenta também que os embargos têm caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida sob pretexto de omissão. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com eventual aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta por pessoa analfabeta, cuja digital constava em contrato bancário desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas, formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. O acórdão entendeu que o contrato é nulo, e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, majorando a quantia para R$ 2.000,00.
O ato embargado foi no sentido de que, não tendo sido comprovada a formalização válida da contratação, a relação jurídica seria inexistente, atraindo a nulidade absoluta e, portanto, legitimando a condenação por danos e repetição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a decisão embargada fundamentou-se de forma suficiente na nulidade do contrato bancário, afastando, de forma implícita, a discussão sobre prescrição. Ao reconhecer a inexistência de contrato válido, o julgado pressupôs que não houve relação jurídica a ensejar o curso do prazo prescricional, tornando a discussão sobre o marco inicial da prescrição inócua para o desfecho do caso.
Além disso, como estabelecido nas regras de análise dos embargos de declaração, não há omissão quando o ponto pode ser inferido da fundamentação adotada, ainda que não de forma expressa. O julgador não é obrigado a rebater cada argumento isoladamente, bastando enfrentar os pontos relevantes e imprescindíveis.
O julgado embargado desenvolve uma linha argumentativa coerente, inteligível e não contraditória, bastando a leitura atenta de seus fundamentos para se compreender o caminho lógico adotado para a conclusão. A alegada “omissão” configura mero inconformismo com a solução adotada, o que é insuficiente para justificar o acolhimento dos embargos.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
0802315-81.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA
Publicação19/05/2025