
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754551-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA IRANEIDE MARQUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AÇÕES QUE VERSAM SOBRES CONTRATOS DISTINTOS. CONEXÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Iraneide Marques em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual determinou a reunião, por conexão, de oito processos distintos propostos pela agravante contra instituições financeiras, notadamente o Banco Bradesco S.A.
Em suas razões, a parte agravante alega que os contratos discutidos nas ações são distintos, celebrados em momentos diversos, com objetos próprios e autônomos, não se verificando a necessária identidade de pedidos ou causas de pedir. Invoca, ademais, a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, argumentando pela necessidade de recorribilidade imediata para evitar prejuízo irreparável e a inutilidade de eventual apelação.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que reconhece conexão entre demandas, bem como da ocorrência ou não da conexão entre os processos mencionados.
É o que basta relatar.
Embora a decisão agravada não se enquadre, em regra, no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça admite a recorribilidade imediata de decisões não previstas expressamente no referido dispositivo, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, conforme fixado no REsp 1.696.396/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi).
No caso concreto, a agravante demonstrou a necessidade de impugnação imediata, ante o risco de comprometimento da instrução individualizada dos processos e eventual decisão conjunta sobre contratos autônomos, com risco de afronta à celeridade e segurança jurídica.
Reconheço, assim, a mitigação do rol do art. 1.015, CPC, e entendo cabível o presente Agravo de Instrumento.
A análise do mérito recursal demanda a verificação da efetiva ocorrência de conexão entre os feitos, nos termos do art. 55 do CPC, que dispõe:
“Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
No caso dos autos, verifica-se que a agravante propôs diversas ações autônomas, todas com o objetivo de discutir empréstimos consignados supostamente fraudulentos, mas referentes a contratos diferentes, firmados em datas distintas, com números identificadores próprios, embora envolvendo as mesmas partes.
É certo que, embora as ações tenham uma temática comum (nulidade contratual e reparação), os pedidos e causas de pedir não são idênticos. Cada contrato possui peculiaridades fáticas e probatórias, de modo que sua reunião para julgamento conjunto pode dificultar a adequada instrução processual, além de potencializar prejuízos à celeridade e à técnica processual, notadamente diante da possibilidade de necessidade de provas distintas (periciais, testemunhais etc.).
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que não se configura conexão entre ações que versem sobre contratos diversos, como se vê do seguinte julgado citado pela própria agravante:
“Tratando-se de ações referentes a contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes o objeto e os efeitos das decisões em cada relação.” (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.14.098505-2/000)
Ademais, esta 2ª Câmara Especializada Cível tem afastado a conexão em situações análogas, inclusive envolvendo a própria agravante, conforme consta nos autos do Agravo Interno constante neste processo.
Diante disso, não se justifica a manutenção da decisão agravada, devendo ser afastada a reunião por conexão dos processos citados, com retorno do feito ao seu trâmite autônomo e individualizado.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o afastamento da reunião por conexão entre os processos mencionados, assegurando o prosseguimento autônomo da presente ação.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que sejam cientificadas.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
0754551-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA IRANEIDE MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/05/2025