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Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801262-95.2019.8.18.0102 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRAEMBARGADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra decisão que não conheceu apelação por suposta intempestividade. Embargante alega omissão ao se ignorar certidão que comprova indisponibilidade do PJe no último dia do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo justifica a prorrogação do termo final, tornando tempestiva a apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica ocorreu em 28/05/2024, sendo considerada realizada em 07/06/2024, com início da contagem em 10/06/2024. O prazo recursal encerrava-se em 28/06/2024, quando houve indisponibilidade do sistema, comprovada nos autos. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestivo o recurso interposto em 29/06/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A comprovação de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal justifica sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §1º, do CPC. Intimação eletrônica ficta tem prazo contado em dias corridos (Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º), iniciando-se a contagem recursal no primeiro dia útil seguinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, 224, §1º, 231, V; Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.912.954/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela ora embargante (ID 20310227). A embargante sustenta que a decisão é omissa pois desconsiderou a certidão do TJPI (id. 19006492) através da qual se evidenciou a justa causa para que não fosse apresentado o recurso no último dia do prazo (INFORMATIVO 778 DO STJ C/C ART. 224, §1.º DO CPC). Contrarrazões (ID 22754989). Decido. O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. A embargante sustenta omissão e que a Apelação interposta contra a sentença de ID 19006481, deveria ter sido conhecida, vez que a apresentação se deu de forma tempestiva, ainda que no último dia do prazo. Alega que o término do prazo processual deveria ter sido prorrogado em razão da indisponibilidade do sistema PJE que coincidiu com o último dia do prazo (28/06/24), caso em que o termo final foi protraído para o primeiro dia útil seguinte (01/07/2024), sendo a apelação interposta em 29/06/2024. Pois bem. Assiste razão a Embargante, explico. Constata-se dos autos que a intimação foi feita via sistema PJe em 28/05/24 (ID 57948901). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 231, V, que se considera o início do prazo para manifestação da parte “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”. A determinação quanto ao término do prazo para que a consulta ocorra é dada pelo art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 – lei do processo eletrônico –, verbis (original sem destaque): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Ao contar 10 (dez) dias corridos a partir de 28/05/2024 (data do envio da notificação via PJe) chega-se à data de término em 07/06/2024. É nesta data que se considera realizada a intimação (art. 5º, § 3º, da lei 11.419/2006). E é também esta data o dia zero do prazo recursal, continuando-se a contagem a partir do dia útil imediatamente subsequente, ou seja, segunda-feira, 10/06/2024 (art. 224, § 3º, c/c at. 231, V, do CPC/2015). Em que pese a norma do art. 219 do CPC/2015 asseverar que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, é uniforme o entendimento do STJ no sentido de que o prazo da intimação ficta, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado em dias corridos, conforme aresto a seguir transcrito (original sem destaque): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC. Precedentes. 2. Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre. 3. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681). Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC). O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto. 4. Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, considerando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação pela autora, ora embargante, (art. 1.003, §5º, do CPC), verifica-se que o último dia do prazo recursal se deu no dia 28/05/24 (sexta-feira). Ocorre que, neste dia, o sistema Pje de fato estava com uma indisponibilidade, como bem se observa da certidão de ID 19006492, trazida pelo embargante e presente nos autos virtuais. Diante disto, deve-se aplicar o disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há que se falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.954/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022). Assim, o recurso da DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, interposto no dia 29/06/2024, é tempestivo, uma vez que o prazo que terminaria no dia 28/06/2024 (sexta-feira) prorrogou-se para o dia 01/07/2024, isto é, primeiro dia último seguinte. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática de ID 19157463, e RECONHECER A TEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto em ID 19006491. Em razão disso, considerando preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, em ambos os efeitos, nos termos dos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do mérito recursal. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801262-95.2019.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
Teresina, 29 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000204-29.2018.8.18.0069 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO-PI Apelante: ANTONIO DIEGO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado: Marcos Vinicius Brito Araújo Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Conforme certificado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (ID 25178478), não foi possível dar cumprimento à determinação de intimação da Defensoria Pública com atuação no 1º grau para apresentação das razões de apelação, em virtude de os autos encontrarem-se em grau recursal, o que inviabiliza qualquer movimentação processual na origem. Contudo, nos despachos de ID 24844421 e 25157671, este Relator já havia determinado o cancelamento da distribuição e o retorno dos autos ao primeiro grau, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Defensoria Pública atuante na instância de origem, a qual expressamente requereu a abertura de prazo para apresentação das razões perante o juízo a quo, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Contudo, verifico que não foram cumpridas as determinações pela Coordenadoria Criminal. Diante do exposto, ratifico novamente a determinação de CANCELAMENTO da distribuição, com a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada à Defensoria Pública com atuação na respectiva vara a apresentação das razões recursais, observando-se o rito procedimental aplicável. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, observando-se, desta vez, integralmente, as determinações deste Relator. Teresina, 29 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000204-29.2018.8.18.0069 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0759877-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão de Expurgos Inflacionários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, ajuizada por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA. Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, atesta-se a baixa e arquivamento definitivo do referido cumprimento de sentença, conforme informado no documento de ID 24479581. Dessa forma, prejudicada está a análise de mérito do presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente do interesse recursal. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759877-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802000-43.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO, LEONARDO ANDRE DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Antônia da Conceição, representada por seu curador Leonardo André de Oliveira, contra sentença (ID 25311997), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de Banco Cetelem S.A.. A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a contratação foi regularmente comprovada pela instituição financeira, com a apresentação de contrato assinado e comprovante de TED. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25311998), alegando a nulidade do contrato, por ter sido firmado por pessoa interditada, sem a participação do curador legal, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, com base nos artigos 168, parágrafo único, e 169, do Código Civil. Alega ainda que houve irregularidade na TED apresentada e ausência de demonstração efetiva de recebimento do valor. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 25312001), defendendo o não conhecimento da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, a manutenção da sentença, por entender o banco que houve contratação válida, com entrega do valor contratado e inexistência de má-fé. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 22-841363410/20, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25311985) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25311987). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802000-43.2022.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0846408-69.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSILDA VIEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSILDA VIEIRA DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita (ID 25316159). Nas razões recursais (ID 25316161), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado com o banco recorrido, apontando a inexistência de qualquer anuência voluntária ao negócio jurídico. Aduz ainda que não houve a juntada de contrato válido, e que não há nos autos comprovante de efetiva liberação de valores para sua conta bancária, o que, a seu ver, ensejaria a nulidade da avença, conforme o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira à indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 25316163), pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que houve regularidade na contratação, por meio eletrônico, com assinatura digital, selfie e envio de documentos da apelante, além da efetiva liberação do valor contratado na conta bancária da titular, tudo corroborado pela Cédula de Crédito Bancário digitalizada. Nos termos da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público relevante. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº 368136435-6, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 25316150), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25316152). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846408-69.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
Em decisão, prolatada em 08 de maio de 2025,tendo sido assim Determinado: 1. Reconhecida a prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menores no Processo n° 0000965- 45.2016.8.18.0032; 2. Reconhecida a prescrição da falta grave; 3. Concedido o benefício do indulto da pena da multa referente às condenações proferidas nos autos dos processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes d roubo; 4. Indeferido o pedido de indulto a pena de multa pena de multa aplicada nos autos n° 0001662- 66.2016.8.18.0032, em relação ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a vedação de concessão de indulto para as pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos s nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O processo aguarda o prazo das intimações às partes. (…) É o que interessa relatar. Passo a decidir. ...
Habeas Corpus nº 0755936-20.2025.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos) Processo de origem nº 0700861-42.2017.8.18.0140 Impetrante(s): Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa (Defensoria Pública do Estado) Paciente: Ailton dos Santos Vieira Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA – APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO NO WRIT – ORDEM PREJUDICADA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Ailton dos Santos Vieira, condenado à pena unificada de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos. O impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente cumpre pena, em decorrência de duas condenações proferidas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos: no processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032, foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão; e no processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, por fatos envolvendo roubo majorado e corrupção de menores. Afirma que, em 21 de março de 2024, a Defensoria Pública peticionou nos autos da execução penal requerendo a concessão do indulto previsto no art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, com a consequente extinção da pena de multa imposta nos dois processos mencionados. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de corrupção de menores constante do processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a declaração da prescrição da falta grave cometida em 6 de setembro de 2020, com o afastamento dos efeitos decorrentes dessa anotação, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão. Alega que, apesar da relevância e da natureza urgente dos pedidos formulados, o processo permanece concluso para decisão desde 26 de novembro de 2024, sem qualquer manifestação judicial até a presente data. Sustenta que tal omissão configura evidente constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, o que fere o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, que, embora este Tribunal não possa substituir o juízo singular em toda e qualquer situação, é possível fixar prazo para que o juízo coator profira decisão, a fim de evitar a perpetuação da ilegalidade, reiterando a necessidade de intervenção para resguardar o direito do apenado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente concessão do indulto da pena de multa nos processos referidos, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores e da prescrição da falta grave de 6 de setembro de 2020, com o afastamento de todos os efeitos destas. Subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo coator o imediato impulsionamento e julgamento dos incidentes da execução penal no prazo que for fixado por este Tribunal. Postergada a análise do pleito de liminar (id 24854283), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25304411): (…) O paciente do presente Habeas Corpus — Sr. Ailton dos santos Vieira, está atualmente cumprindo pena na Penitenciária José de Deus Barros, o qual fora preso definitivamente em 15 de fevereiro de 2024 e permanece recolhido ao cárcere desde então. Iniciada a execução da pena pelo executado em relação a condenação nos autos nº 0001662- 45.2016.8.18.0032, fora juntada a guia de execução relativa a condenação nos autos n° 0000965- 45.2016.8.18.0032. Realizada a unificação, cujas penas somadas ficam em patamar superior a 08 (oito) anos, mais precisamente, 13 (treze) anos e 08 (oito) meses. Considerando a pena já cumprida pelo presente paciente, ainda lhe restam 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena a cumprir, sendo determinado o regime de cumprimento como sendo fechado. Iniciado o cumprimento da pena pelo apenado, a Defensoria Pública requereu a concessão de indulto, referentes as penas de multa, e o reconhecimento das prescrições da pena aplicada ao crime de corrupção de menores, bem como a falta grave praticada. Em manifestação, o Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos de prescrição, favorável a concessão do indulto de multa aplicada nos 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, referentes ao crime de roubo, e desfavorável a concessão de indulto em relação ao crime de corrupção de menores nos autos do processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032. Em decisão, prolatada em 08 de maio de 2025,tendo sido assim Determinado: 1. Reconhecida a prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menores no Processo n° 0000965- 45.2016.8.18.0032; 2. Reconhecida a prescrição da falta grave; 3. Concedido o benefício do indulto da pena da multa referente às condenações proferidas nos autos dos processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes d roubo; 4. Indeferido o pedido de indulto a pena de multa pena de multa aplicada nos autos n° 0001662- 66.2016.8.18.0032, em relação ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a vedação de concessão de indulto para as pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos s nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. O processo aguarda o prazo das intimações às partes. (…) É o que interessa relatar. Passo a decidir. Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora, em 8 de maio de 2025, sobreveio decisão que apreciou os pedidos formulados pela defesa, na qual se reconheceu a prescrição retroativa do delito de corrupção de menores no Processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a prescrição da falta grave, concedeu o benefício do indulto da pena de multa referente às condenações proferidas nos autos dos Processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e nº 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes de roubo, e indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada nos autos nº 0001662-66.2016.8.18.0032. Como se vê, a referida decisão, exarada pelo Juízo competente pela execução penal unificada do paciente, atingiu integralmente o resultado pretendido pelo impetrante, cessando o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, por conseguinte, interesse processual ou utilidade no prosseguimento do presente writ. Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, razão pela qual julgo-o prejudicado, determinando a baixa na distribuição e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755936-20.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800198-59.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor e Bancário. Agravo Interno. Empréstimo consignado contratado por autoatendimento. Inexistência de ato ilícito. Danos morais e materiais indevidos. Reconsideração da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1-Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento a apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico (autoatendimento), bem como à caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o contrato foi celebrado mediante uso de senha pessoal e transferência dos valores à conta da parte contratante, evidenciando a regularidade da contratação. 4. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. 5. A contratação por autoatendimento é admitida na jurisprudência, desde que haja comprovação do aceite e do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 6. Os danos morais e materiais pleiteados não se mostram devidos, ante a inexistência de conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por autoatendimento, desde que comprovado o repasse dos valores ao consumidor e inexistente vício de consentimento. 2. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos da autora. Em suas razões (ID. 21832341) a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, vez houve a validade da contratação questionada, requerendo, assim, a improcedências dos pedidos iniciais. Intimada, a parte Autora não apresentou contraminuta ao agravo interposto. É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença vergastada, para julgar procedente os pedidos. A parte Agravante pugna, em síntese, a regularidade da contratação, vez que se trata de autoatendimento, inexistido, assim, danos morais e materiais a serem estipulados. Pois bem. De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 980857637 não se encontra manualmente assinado pela parte Agravada, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (ID. 18514988) Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Agravada recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID.18514990 ). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar as pretensões de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Agravante, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na peça vestibular e inverter os ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800198-59.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801239-48.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RITA PRIMO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., RITA PRIMO DOS SANTOS EMENTADireito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis. Relação de consumo. Contratação com pessoa analfabeta. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de contestação. Juntada de documentos apenas na fase recursal. Prova insuficiente para afastar a responsabilidade. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da instituição financeira desprovido.I. Caso em exameTrata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento em contrato bancário firmado com pessoa analfabeta. A autora recorre requerendo a majoração do valor fixado a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, busca a improcedência da demanda, juntando supostos comprovantes apenas em sede recursal.II. Questão em discussãoAs questões debatidas consistem em:(i) verificar a validade da contratação firmada com pessoa analfabeta, sob a ótica da legislação consumerista;(ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira por descontos realizados sem prova de contratação válida;(iii) aferir a suficiência da prova documental juntada em sede recursal para afastar a condenação;(iv) examinar o cabimento e a quantificação da indenização por dano moral.III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre beneficiário previdenciário e instituição financeira, caracterizando-se relação de consumo.A ausência de contestação impede a produção de provas hábeis a desconstituir os fatos narrados na inicial.A juntada de documentos apenas na fase recursal revela preclusão e não supre a ausência de demonstração válida da contratação, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, cuja formalização exige requisitos específicos (art. 595 do CC e jurisprudência consolidada).Evidenciado o dano moral diante da indevida restrição patrimonial imposta ao consumidor hipervulnerável, cabível a sua reparação.A majoração do quantum indenizatório é medida que se impõe, diante da extensão do dano e das peculiaridades do caso concreto.IV. Dispositivo e teseRecurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral. Recurso da instituição financeira desprovido.Tese de julgamento:"1. É nula a contratação bancária realizada com pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos legais de validade.2. Responde a instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem prova inequívoca da contratação.3. A juntada de documentos apenas na fase recursal não supre a ausência de contestação nem elide a responsabilidade.4. O dano moral decorrente da indevida restrição patrimonial é presumido e deve ser reparado em quantia compatível com a gravidade do ilícito." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RITA PRIMO DOS SANTOS e BANCO PAN contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801239-48.2022.8.18.0037). Na sentença (ID. 24491075), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. “ 1ª Apelação – RITA PRIMO DOS SANTOS (ID.24535086 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais . O banco apelado não apresentou contrarazões (ID 24535105) . 2ª Apelação – BANCO PAN S.A (ID. 24535096): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação ou para diminuir os danos morais. Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 24535102). 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 20/12/2016 e excluido 14/06/2021 . Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 29/04/2022, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. É que o apelante, ora réu, devidamente intimado conforme certidão ID 24535081 não apresentou contestação, não apresentanto a cópia do suposto contrato e nem do TED, deixando para juntar aos autos os referidos documento quando da interposição da apelação. Ora, a apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Dessa forma, é de se observar que o contrato indigitado não se enquadra na hipótese de documentos novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória. Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC. Vejamos. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC. É o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, não conheço do recurso interposto por Maria do Espírito Santo Oliveira, uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 18/06/14 e o recurso de apelação somente foi interposto em 02/07/14, estando intempestivo. Quanto ao recurso interposto pelo Banco Votoratim S.A., verifico que preenche todos os requisitos legais exigíveis à espécie, motivo pelo qual conheço do mesmo. 2. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido celebrado com apresentação dos documentos pessoais da ora apelada estando devidamente assinado por esta, conforme consta nos documentos trazidos em sede de apelação. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art. 42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJ-PI - AC: 00000809420138180045 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Câmara Especializada Cível) Contudo, no caso dos autos, o banco requerido não apresentou o contrato e nem a comprovação da transferência bancária. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do dano moral A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 ( dois mil reais) por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela Instituição Financeira. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência , o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n º 1059 do STJ Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-48.2022.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756155-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos] PACIENTE: CLEITON AIRTON DE FRANCA FEITOSAIMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constatou-se que, em 15 de maio de 2025, foi proferida decisão nos autos de origem (Processo nº 0821762-05.2018.8.18.0140), na qual se reconheceu o adimplemento integral da obrigação alimentar que embasava a prisão civil do paciente. Em razão disso, revogou-se a custódia e determinou-se a expedição do competente alvará de soltura. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756155-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos] PACIENTE: CLEITON AIRTON DE FRANCA FEITOSAIMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constatou-se que, em 15 de maio de 2025, foi proferida decisão nos autos de origem (Processo nº 0821762-05.2018.8.18.0140), na qual se reconheceu o adimplemento integral da obrigação alimentar que embasava a prisão civil do paciente. Em razão disso, revogou-se a custódia e determinou-se a expedição do competente alvará de soltura. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0756155-33.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2025 )
Publicação: 29/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757092-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: JOAO ALVES PEREIRAAGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO ALVES PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Processo nº 0817346-47.2025.8.18.0140), proposta contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora agravado. Insurge-se a autora/agravante contra a decisão do juízo a quo que determinou sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, no sentido de juntar extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC. Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese desnecessidade de apresentação de extratos bancários, e violação à Súmula 26 do TJPI, requerendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. Com esses argumentos requer o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja desconstituída a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora. Verifica-se que a parte agravante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/agravada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No ID 73400991 do processo originário, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 55-011739836/22), com informação de início de desconto em 11/2022, com o fim dos descontos em 07/2024. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, com a inversão do ônus da prova e o regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com a reforma da decisão agravada, devendo o processo prosseguir sem as exigências impostas em seu teor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757092-43.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800448-76.2022.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 23594010) opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão terminativa (ID. 23189502) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no decisum no que versa à prescrição quinquenal da pretensão autoral, a prescrição parcial das parcelas anteriores à postulação, que houve a regularidade da contratação e quanto à modulação dos efeitos estipulada pelo Tema 929 do STJ. Desta forma, requer que as omissões sejam sanadas. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, na qual pugna pela inexistência qualquer vício na decisão terminativa embargada. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda. No caso sub examine, denota-se que o banco Embargante alega omissão da decisão quanto: i) à prescrição quinquenal total e parcial das parcelas descontadas anteriores à postulação da demanda; ii) à regularidade da contratação debatida nos autos e; iii) à modulação dos efeitos estipulada pelo Tema 929. No entanto, melhor sorte não assiste à parte Embargante, como assim ficará demonstrado. Ao que se refere à prescrição quinquenal total e parcial das parcelas, a parte Embargante alega trata-se de matéria de ordem pública, isto é, em tese, poder-se-ia arguir a qualquer tempo, inclusive, ex officio pelo juízo. Noutro giro, a jurisprudência da Corte Cidadã caminha em sentido diverso, já que, para essa, incide, mesmo em matérias de ordem pública, o instituto da preclusão, desde que já se tenha havido a apreciação do tema e que, ao momento adequado, não se tenha impugnado, o que, de fato, ocorreu no presente caso, pois o assunto foi julgado em sede de prejudicial de mérito da sentença e não houve, pela parte Embargante, a interposição de Apelação a fim de combater esse tópico, não sendo suficiente, pois, a simples alegação em sede de contrarrazões ao recurso apelatório. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365 MG 2022/0033309-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (Grifo Nosso) Quanto à alegação de regularidade do contrato, da leitura do instrumento contratual apresentado (ID. 22285097), denota-se que este não seguiu a solenidade exigida pelo 595 do CC/02, pois encontra-se insculpida apenas duas das três assinaturas exigidas, o que, por via lógica, gera a nulidade da pactuação, como assim restou consignado na decisão, vejamos: “Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 314149782-0 (ID. 22285097) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02).” (ID. 23189502) Já no que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos. Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800448-76.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758433-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, ajuizada por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA. Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, atesta-se a baixa e arquivamento definitivo do referido cumprimento de sentença, conforme informado no documento de ID 24479590. Dessa forma, prejudicada está a análise de mérito do presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente do interesse recursal. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758433-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800906-03.2023.8.18.0089 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., IRENITA DIAS DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENITA DIAS DA CRUZ em face de decisão terminativa, de ID. 20766942, que reformou se sentença para julgar improcedentes os pedidos vestibulares. Em suas razões (ID. 22413545), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que esta teria afrontado os fundamentos da Súmula nº 18, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte Recursal. Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso. O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. No presente caso, constata-se que o recurso, no entanto, não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal. Na hipótese em questão, a parte Agravante busca a reforma da decisão terminativa que reconheceu o documento disponibilização, considerado por ela como print screen, anexado pela instituição financeira como válido e, desta foram, concluiu pelo provimento ao apelo da instituição financeira e pelo desprovimento ao recurso da parte Autora. Percebe-se, contudo, que, no presente momento, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em aclaratórios. Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018). (g. n.) À vista de tais fatos, verifica-se que, ao interpor o Agravo Interno de ID. 22413545, a parte Recorrente se opôs novamente à decisão terminativa (ID. 20766942), reiterando as mesmas alegações já apresentadas nos Embargos de Declaração de ID. 21104180. Assim, restou consumada a faculdade processual de recorrer contra o referido ato processual. Destarte, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800906-03.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800054-82.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOSE BENTO DA COSTA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS. NEGATIVAÇÃO DE NOME SPC/SERASA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE BENTO DA COSTA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, com fundamento na litigância de má-fé (ID. 22932371). Em suas razões recursais (ID. 22932373), a parte Apelante requer o provimento do apelo, com a consequente procedência dos pedidos iniciais. Sustenta que a instituição bancária não comprovou a existência de contrato que justificasse a negativação impugnada, tendo em vista que o documento acostado aos autos não guarda relação com o débito questionado. Além disso, alega que não foi demonstrado o envio dos valores supostamente contratados, o que compromete a validade da cobrança. Em contrarrazões (ID. 22932381), a instituição financeira, ora Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a possibilidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência da contratação que gerou a negativação do seu nome e que haja o arbitramento da repetição do indébito em dobro e que seja fixado quantum indenizatório. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual de nº 50, anexando, tão somente, propostas de abertura de conta (ID. 22932355 e 22932357). De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar qualquer documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, acolho o pleito recursal autoral, para fixar, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e determinar à entidade financeira que proceda, imediatamente, à exclusão da negativação indevida lançada contra o nome da parte Apelante, adotando todas as medidas cabíveis para restabelecer plenamente o crédito desta. No mais, diante da reforma da sentença e da sucumbência da entidade bancária neste momento processual, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800054-82.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800254-58.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA TEIXEIRA DE ALEXANDRIA BARBOSAAPELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TEIXEIRA DE ALEXANDRIA BARBOSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BMG S.A. A parte autora narrou que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, originados de suposto contrato de cartão de crédito consignado – RMC, sem que jamais tenha anuído ou contratado tal operação. Alegou desconhecimento da contratação e ausência de repasse de valores, requerendo a declaração de nulidade do pacto, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem, por meio de sentença registrada sob o ID 21823518, julgou improcedente o pedido, com base no entendimento firmado em dois itens do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, entendendo ter sido respeitado o dever de informação, em consonância com os requisitos do referido IRDR. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21823519), alegando a ausência de prova do repasse dos valores contratados e a nulidade do contrato firmado, bem como a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 6417493 (ID 21823407), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação. Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-58.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
Teresina/PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID Num. 23970894) prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 23970900), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, que configura um contrato de portabilidade, sob o nº 192657333. Neste viés, ressalta que nesta modalidade de contrato, qual seja portabilidade, o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente, não lhe sendo garantido sequer saldo residual, mas apenas quitação do contrato de origem e condições mais favoráveis com o negócio migrado, sendo as transferências de valores inerentes à operação realizada exclusivamente entre as instituições financeiras envolvidas. Assim, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23970919, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI. Veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vê-se que a autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual juntado pela instituição financeira em ID Num. 23970855, pleiteando a realização de perícia grafotécnica, que embora tenha sido determinada pelo juízo a quo, não ocorreu em virtude da ausência de juntada, pelo banco, da via original do contrato em Secretaria do juízo, conforme decisão de ID Num. 23970882, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do documento. Nessas condições, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento, o ônus de provar sua veracidade, por força do art. 429, II do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do Tema 1.061/STJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que foi fixado o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Dessa forma, como a parte ré, ora apelante, deixou de apresentar a via original do instrumento contratual questionado para fins de realização da perícia, desatendendo o ônus que lhe incumbia, foi-lhe aplicado os efeitos da sua desídia, tendo sido presumido falso o documento juntado aos autos. Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A autora pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, sendo dever do réu comprovar a regularidade da contratação da operação. 2. O réu não apresentou o contrato original, conforme determinação judicial, frustrando a realização de perícia conclusiva, o que implica a presunção de veracidade da alegação da autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço do banco, que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurada a angústia e o desvio produtivo da autora, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato original gera presunção de veracidade da alegação de fraude, resultando na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação de serviço que permita a contratação fraudulenta de empréstimo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061. TJSP, Apelação Cível 1040623-17.2022.8.26.0100, Rel. João Battaus Neto, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1024542-07.2020.8.26.0506, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008014-35.2022.8.26.0664, Rel. Marcos Gozzo, j. 30/08/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10017272920238260597 Sertãozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024) Ademais, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista ter sido fixado na origem no percentual máximo. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-89.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joaquim Magalhães e Henrique de Alencar Silva Gomes em favor de Maria Gabriela Soares Ribeiro, preso preventivamente em 25 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §2º e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos. Assim foi relatado o writ pelo Desembargador Plantonista Sebastião Ribeiro Martins (Id 24715295): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE DE ALENCAR SILVA GOMES (OAB/PI nº 21.932) e JOAQUIM MAGALHÃES (OAB/PI nº 1.760), em benefício de MARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal. ...
Habeas Corpus nº 0755521-37.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos) Processo de origem nº 0815697-47.2025.8.18.014 Impetrante: Joaquim Magalhães (OAB/PI nº 1.760) e Henrique de Alencar Silva Gomes (OAB/PI nº 21.932) Paciente: Maria Gabriela Soares Ribeiro Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joaquim Magalhães e Henrique de Alencar Silva Gomes em favor de Maria Gabriela Soares Ribeiro, preso preventivamente em 25 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §2º e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos. Assim foi relatado o writ pelo Desembargador Plantonista Sebastião Ribeiro Martins (Id 24715295): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE DE ALENCAR SILVA GOMES (OAB/PI nº 21.932) e JOAQUIM MAGALHÃES (OAB/PI nº 1.760), em benefício de MARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal. Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns. Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a ausência de fundamentação da constrição cautelar; 3) a suficiência das medidas cautelares; 4) primariedade e bons antecedentes; 5) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a Paciente é a única responsável pelo filho menor de 6 (seis) anos. Colacionam aos autos os documentos de id’s 24660760 a 24660940. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. Indeferido o pedido (id 24715295), os impetrantes, em petição avulsa (id 24953829), pugnaram pela reconsideração da liminar. Contudo, o entendimento exarado na decisão anterior foi mantido por este Relator (id 25091927). É o que importa relatar. Passo a decidir. De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0754244-83.2025.8.18.0000, cujo teor trata da mesma paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016). Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC. Publique-se e intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Teresina (PI), data registrada no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755521-37.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº 21.200), em favor de JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de fevereiro de 2025, na cidade de Parnaíba/PI, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e de fogo. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Fundamenta a ação constitucional alegando excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva, protocolado em 12 de fevereiro de 2025, situação que ensejaria flagrante constrangimento ilegal. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756394-37.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI Impetrante: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº 21.200) Paciente: JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto. 2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº 21.200), em favor de JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de fevereiro de 2025, na cidade de Parnaíba/PI, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e de fogo. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Fundamenta a ação constitucional alegando excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva, protocolado em 12 de fevereiro de 2025, situação que ensejaria flagrante constrangimento ilegal. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP. Colaciona aos autos os documentos de ID 25057002 a 25057003. Notificada, preliminarmente, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que: “Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Victor Marchão Araújo e José Felipe de Aguiar Marchão, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes dos arts. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal (ID 71932094). Os denunciados foram presos em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida sob o ID 70474349. Por fim, a denúncia foi oferecida em 07 de março de 2025 (ID 71932094) e foi recebida em decisão de ID 76323195, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de VICTOR MARCHÃO ARAÚJO, bem como revogada a prisão de JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO, com a aplicação de cautelares diversas da prisão. ” Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, com a decisão revogação da prisão preventiva, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) Em face do exposto, constatado que existe alvará de soltura expedido em favor do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 28 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756394-37.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0855912-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GERUSA LEITE DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERUSA LEITE DE SOUSA, em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para juntada de documentos, nos seguintes termos: “a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes; b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano; c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público; d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.” (Despacho – ID 24642291) Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos seriam desnecessários e que o feito deveria prosseguir normalmente com base nos documentos já anexados à petição inicial. Invocou a Súmula nº 18 do TJPI e pediu a reforma do despacho para o prosseguimento do feito até julgamento de mérito. (Apelação – ID 24642297) É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de apelação contra sentença, ou seja, decisões que extinguem o processo, com ou sem resolução do mérito. Entretanto, o recurso interposto não se insurge contra sentença, mas contra despacho que, à luz do art. 203, do CPC, possui natureza administrativa ou ordinatória e não está sujeito a recurso: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. O despacho recorrido, de ID 24642291, apenas determinou a emenda da petição inicial, não encerrando o feito nem resolvendo qualquer questão incidental. Por sua natureza, é ato judicial de impulso processual e, portanto, irrecorrível, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se vislumbra no presente caso. Além disso, o recurso de apelação foi manejado em desconformidade com os pressupostos legais objetivos de admissibilidade, na medida em que não se insurge contra decisão de natureza recorrível. Com isso, aplica-se, por analogia, o art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ressalte-se que inexiste sentença ou decisão interlocutória que justifique a interposição de apelação, tratando-se de recurso prematuro e juridicamente incabível, razão pela qual não deve ser conhecido. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ante a interposição contra mero despacho judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855912-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801173-03.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SERGIA FRANCA OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por SERGIA FRANCA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. Reconhecimento da regularidade formal do contrato firmado entre as partes, com a devida assinatura da apelante, porém sem a comprovação da transferência dos valores contratados para sua conta bancária. Condenação da autora por litigância de má-fé e improcedência do pedido indenizatório em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado sem a comprovação da tradição dos valores; (ii) Necessidade de repetição do indébito, nos termos do CDC; (iii) Reconhecimento do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço bancário; (iv) Afastamento da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: Aplicação da Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contrato de mútuo bancário tem natureza real, exigindo a tradição dos valores para sua validade. Ausência de prova da transferência implica na nulidade do negócio jurídico. Banco não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à contratante. Devida a repetição do indébito, em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da ausência de engano justificável. Dano moral configurado pela falha grave na prestação do serviço bancário, fixando-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional à ofensa sofrida. Afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois não houve intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, mas sim o exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Declaração de nulidade do contrato nº 0123282543637, ante a ausência de comprovação da tradição dos valores; (iii) Condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); (iv) Fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação; (v) Afastamento da condenação por litigância de má-fé; (vi) Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ). Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 405, 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; Súmulas 18 do TJPI, 43 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SERGIA FRANCA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0801173-03.2020.8.18.0049) movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Na sentença (ID 25194417), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 25194419), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 25194422), argumentou a regularidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (nº 0123282543637) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento, trata-se de mera foto da tela de computador (ID 25194194). Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, que a condenação por danos morais merece ser fixada no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 0123282543637, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801173-03.2020.8.18.0049 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )
Publicação: 28/05/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759282-47.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759130-96.2023.8.18.0000 DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Ato judicial. Composição entre as partes. Acordo homologado judicialmente. Extinção do feito originário com resolução do mérito. Perda superveniente do objeto. Extinção do writ. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra ato judicial atribuído ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que concedera efeito suspensivo à decisão proferida em embargos à execução ajuizados na origem. O writ buscava a desconstituição da mencionada decisão, sob o fundamento de suposta ilegalidade consubstanciada na manutenção da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de interesse processual superveniente apto a justificar o prosseguimento do presente mandamus, à luz da noticiada transação firmada entre as partes na origem e devidamente homologada por sentença com resolução do mérito. (i) Saber se a homologação judicial do acordo entre as partes nos autos originários implica a extinção do objeto do presente mandado de segurança; (ii) Verificar se remanesce interesse processual da impetrante à luz da perda do substrato jurídico que motivou a impetração da ação mandamental. III. Razões de decidir 3. A formalização de acordo judicial entre as partes, com a consequente extinção do feito originário nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, acarreta, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, ante a ausência de interesse processual superveniente. 4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assenta que a perda do objeto constitui causa de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, porquanto esvaziado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 5. Ressalte-se que o controle mandamental do ato impugnado pressupõe a existência de controvérsia atual e concreta, não sendo possível, em sede de mandado de segurança, a prolação de decisões hipotéticas ou desprovidas de eficácia útil, sob pena de afronta à vedação de prestação jurisdicional em tese. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A superveniente homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na ação originária, com extinção do feito nos moldes do artigo 487, III, “b”, do CPC, enseja a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para impugnar ato judicial praticado no curso da referida demanda. A ausência de interesse processual superveniente, verificada pela inutilidade do provimento jurisdicional buscado, impõe o indeferimento da ordem e a extinção do mandamus, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., devidamente representada por seus advogados regularmente constituídos, em face de ato judicial atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que teria deferido efeito suspensivo em sede de recurso manejado contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0833010-89.2023.8.18.0140. O presente writ teve por escopo a pretensão de desconstituir os efeitos da decisão prolatada nos autos do aludido agravo, notadamente quanto à manutenção da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Instada a se manifestar, a parte impetrante noticiou, por meio da petição de ID nº 25200715, a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, em razão da homologação de acordo judicial firmado na origem entre as partes envolvidas, conforme documento de ID nº 25200716, mediante o qual foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com renúncia recursal e requerimento de imediata certificação do trânsito em julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente writ sobre a insurgência da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra ato judicial que, em sede de Agravo de Instrumento, deferira efeito suspensivo à decisão proferida nos embargos à execução n.º 0833010-89.2023.8.18.0140, especificamente no que tange à manutenção da constrição de valores mediante bloqueio via SISBAJUD. Todavia, a superveniência de acordo judicial celebrado entre as partes nos autos originários, posteriormente homologado pelo juízo competente, alterou substancialmente a realidade processual e fática que ensejava o interesse de agir da parte impetrante nesta via mandamental. Com a homologação, operou-se a extinção do feito originário com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exaurindo-se, por conseguinte, o suporte fático e jurídico que motivava o pedido inicial. Verifica-se, assim, a ausência de subsistência do objeto litigioso, pois, com a transação judicial entre as partes e a consequente extinção do feito executivo, cessou a eficácia da decisão agravada que ensejava a insurgência via mandado de segurança, tornando-se manifestamente inútil e desnecessária a apreciação judicial de mérito neste feito. A jurisprudência pátria, de forma reiterada e consolidada, confere tratamento uniforme à hipótese ora examinada. Colacionam-se precedentes paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA ORIGEM . RECURSO PREJUDICADO. ART. 34, XI, DO RISTJ. 1 . Apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ). 2. Recurso prejudicado ante a perda de objeto . (STJ - Acordo no REsp: 1243061 MS 2011/0050447-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO . EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico . 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL . HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1 . Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC . 3. O recurso de apelação perde seu objeto diante da homologação do acordo extrajudicial, impondo-se seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. 4 . Acordo homologado. Recursos não conhecidos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700517-75 .2021.8.02.0040 Atalaia, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) À luz de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Mandado de Segurança, haja vista a resolução da controvérsia por composição das partes na via ordinária, com a consequente renúncia ao direito de recorrer e certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória, elementos esses que foram devidamente comprovados nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Publique-se e cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759282-47.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 28/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Registre-se, por fim que não há que se falar em compensação de valores, face a ausência de saque de cartão pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO ao recurso para: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800920-87.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS LOPESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARIA DOS REMEDIOS LOPES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MOURA MARTINS. Na sentença (id.17945740), o d. juízo de origem julgou procedente a ação, considerando a irregularidade da relação contratual. Por consequência, condenou a instituição bancária à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1ª APELAÇÃO- BANCO BRADESCO S/A (id.17945742): Nas razões recursais, o banco sustenta, em suma: i) a regularidade da contratação e a legalidade do cartão RMC; ii) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização; iii) improcedência da repetição de indébito e, subsidiariamente a restituição na forma simples. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id.17945748), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, especialmente diante da ausência de contrato e da comprovação de saque ou compra com cartão. Sustenta, a responsabilidade objetiva do banco; a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro; e a manutenção do quantum indenizatório. Requer o desprovimento do recurso. 2ª APELAÇÃO- MARIA DOS REMEDIOS LOPES (id.17945746): nas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, a inexistência de contratação e irregularidade do cartão RMC; violação do dever de informação; a majoração do quantum da indenização por danos morais; e a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso. Requer o provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais. Nas contrarrazões (id.17945750), o banco recorrido sustenta, em suma, a regularidade da contratação de cartão de crédito; a inexistência de dano moral e, subsidiariamente sua diminuição; a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer meritório, por não vislumbrar motivo para sua intervenção (id.21055522). É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passa-se a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Versa o caso acerca da análise do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Assim, tendo em vista que os descontos indevidos iniciaram-se em 12/04/2017 com exclusão em 14/02/2022, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. Por outro lado, no tocante ao valor indenizatório a título de danos morais, entendo que o montante fixado na origem, ou seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Desta forma, mantenho o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença. Pontua-se acerca da matéria, por se tratar de relação contratual, a incidência dos juros nos danos morais ocorre a partir da citação, conforme previsão do art.405 do Código Civil e, correção monetária a partir do arbitramento. A propósito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO . DANO MORAL INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL . VERBA QUE TEM INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14 .905/2024. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A fixação da indenização por dano moral deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta . No caso, reputa-se razoável a fixação em R$ 5.000,00 em razão do bloqueio indevido da linha de telefonia móvel do autor, não havendo razão plausível para sua majoração. 2. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se restringe à responsabilidade extracontratual . 3. A norma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1 .500,00 estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo descabida a pretensão de majoração, diante da simplicidade da demanda e do trabalho exigido. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004688720238260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 27/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2025) Registre-se, por fim que não há que se falar em compensação de valores, face a ausência de saque de cartão pela parte autora. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO ao recurso para: i) condenar a instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Teresina- PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800920-87.2023.8.18.0088 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
Teresina/PI, 27 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801649-71.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL SOUSA OLIVEIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL SOUSA OLIVEIRA em face de sentença (ID Num. 23910842) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 23910844), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, do efetivo uso do cartão de crédito consignado no montante dos valores descontados. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 23910847, a instituição financeira recorrida afirma a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 23910842), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de cartão de crédito consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência/saque do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, sob o nº 777820666-9, foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 23910831) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (ID Num. 23910831), o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de cartão de crédito consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 23910833), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801649-71.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
Teresina/PI, 27 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800209-21.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: JUVENAL LOPES FERNANDES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 40 DO TJPI. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença (ID Num. 23919160) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JUVENAL LOPES FERNANDES, ora apelado, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID Num. 23919162), a instituição financeira apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo pessoal sob o nº 0123442086283, firmado na modalidade BDN, cuja operação é realizada por meio do caixa eletrônico, Internet Banking, ou pelo aplicativo do celular, pelo próprio consumidor e para sua própria comodidade. Aduz, ainda, que houve o devido repasse dos valores contratados, bem como defende não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais. A parte autora apresenta Contrarrazões em ID Num. 23919221, alegando que o apelo do banco não merece prosperar, uma vez que não consta nos autos nenhum documento juntado pela instituição financeira que faça prova da contratação, nem do repasse de valores, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O dispositivo, de forma geral, evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, prevendo, inclusive, o meio de suprir sua assinatura quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0123442086283 não se encontra manualmente assinado pelo autor, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 23919215 Pág. 1. Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021). Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID Num. 23919215Pág. 1) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, tendo sido sacado grande parte do valor no mesmo dia, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. Portanto, não merece prosperar a pretensão da requerente quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Ausente a manifestação ministerial neste recurso. Teresina/PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-21.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010, no âmbito do Estado do Piauí, são considerados de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício pago pelo RGPS, fixado em R$ R$8.157,41 para o ano de 2025,conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. No caso em análise, o crédito exequendo, no valor de R$ 32.056,80, excede o limite legal vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual o pagamento deverá ser realizado mediante expedição de precatório, observando-se a ordem cronológica e o respectivo exercício orçamentário. III – Dispositivo Diante do exposto, homologo a memória de cálculo apresentada por Lísia Gomes Serra e Silva Monteiro, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 32.056,80 (trinta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Determino que o pagamento se dê mediante expedição de precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal e art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800818-08.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Concurso Público] EXEQUENTE: LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIROEXECUTADO: LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VERBA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEIS. PEDIDO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LÍSIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ, com base no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0751169-12.2020.8.18.0000, de competência originária desta Corte, no qual se reconheceu o direito da impetrante ao enquadramento funcional nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, com efeitos patrimoniais retroativos à data de impetração, em 12 de maio de 2020. Na petição inicial, a exequente alegou que, embora o Estado tenha cumprido parcialmente a decisão judicial com o reenquadramento funcional, deixou de pagar os valores retroativos correspondentes às diferenças remuneratórias acumuladas entre maio de 2020 e maio de 2022. Para tanto, apresentou memória de cálculo acompanhada de contracheques (Id. Num. 15631383), apurando crédito total de R$ 32.056,80, já com os acréscimos legais. Requereu a homologação do valor apresentado e a expedição de alvará em nome de sua procuradora, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 535 do CPC. O Estado do Piauí, intimado nos termos do art. 535 do CPC, não apresentou impugnação (Id. Num. 20597168), limitando-se a reconhecer a correção dos cálculos e requerer o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência na fase executiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem parecer, por inexistir interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 19598439). É o relatório. II - Fundamentação O presente cumprimento de sentença decorre de acórdão proferido por esta Corte no exercício de sua competência originária, nos termos do art. 81, inciso I, alínea “l” do Regimento Interno do TJPI. A Fazenda Pública foi devidamente intimada e não apresentou impugnação, reconhecendo expressamente a exatidão dos valores executados. Estando a planilha instruída com os documentos necessários e inexistindo qualquer controvérsia a ser resolvida, não há lide instaurada, mas tão somente o controle formal da execução. Nessa situação, impõe-se apenas a homologação da memória de cálculo, nos termos do artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, a fim de que tenha prosseguimento os atos executórios, observando-se o disposto na Constituição Federal. No que se refere aos honorários advocatícios, não há fundamento legal para sua fixação. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 519, confirma que não são cabíveis honorários mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, sendo o cumprimento oriundo de mandado de segurança individual, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ, segundo a qual não cabe a fixação de honorários de sucumbência, mesmo quando houver efeitos patrimoniais a serem executados no mesmo processo. Assim, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, como corretamente sustentado pela parte executada. Quanto à forma de pagamento, cumpre esclarecer que, tratando-se de crédito devido pela Fazenda Pública, o pagamento deve seguir a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, seja por meio de precatório ou, quando cabível, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme também regulamentado pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010, no âmbito do Estado do Piauí, são considerados de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício pago pelo RGPS, fixado em R$ R$8.157,41 para o ano de 2025,conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. No caso em análise, o crédito exequendo, no valor de R$ 32.056,80, excede o limite legal vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual o pagamento deverá ser realizado mediante expedição de precatório, observando-se a ordem cronológica e o respectivo exercício orçamentário. III – Dispositivo Diante do exposto, homologo a memória de cálculo apresentada por Lísia Gomes Serra e Silva Monteiro, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 32.056,80 (trinta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Determino que o pagamento se dê mediante expedição de precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal e art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010. Por fim, deixo de fixar honorários de sucumbência na presente fase processual, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, do art. 85, §7º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.232 do STJ. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0800818-08.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2025 )
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