Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755936-20.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0755936-20.2025.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos)

Processo de origem nº 0700861-42.2017.8.18.0140

Impetrante(s): Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa (Defensoria Pública do Estado)

Paciente: Ailton dos Santos Vieira

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSEXECUÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORAAPRECIAÇÃO DOS PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO NO WRIT ORDEM PREJUDICADA.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Ailton dos Santos Vieira, condenado à pena unificada de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos.

O impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente cumpre pena, em decorrência de duas condenações proferidas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos: no processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032, foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão; e no processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, por fatos envolvendo roubo majorado e corrupção de menores.

Afirma que, em 21 de março de 2024, a Defensoria Pública peticionou nos autos da execução penal requerendo a concessão do indulto previsto no art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, com a consequente extinção da pena de multa imposta nos dois processos mencionados. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de corrupção de menores constante do processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a declaração da prescrição da falta grave cometida em 6 de setembro de 2020, com o afastamento dos efeitos decorrentes dessa anotação, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão.

Alega que, apesar da relevância e da natureza urgente dos pedidos formulados, o processo permanece concluso para decisão desde 26 de novembro de 2024, sem qualquer manifestação judicial até a presente data. Sustenta que tal omissão configura evidente constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, o que fere o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que, embora este Tribunal não possa substituir o juízo singular em toda e qualquer situação, é possível fixar prazo para que o juízo coator profira decisão, a fim de evitar a perpetuação da ilegalidade, reiterando a necessidade de intervenção para resguardar o direito do apenado.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente concessão do indulto da pena de multa nos processos referidos, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores e da prescrição da falta grave de 6 de setembro de 2020, com o afastamento de todos os efeitos destas. Subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo coator o imediato impulsionamento e julgamento dos incidentes da execução penal no prazo que for fixado por este Tribunal.

Postergada a análise do pleito de liminar (id 24854283), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25304411):


(…)

O paciente do presente Habeas Corpus — Sr. Ailton dos santos Vieira, está atualmente cumprindo pena na Penitenciária José de Deus Barros, o qual fora preso definitivamente em 15 de fevereiro de 2024 e permanece recolhido ao cárcere desde então.

Iniciada a execução da pena pelo executado em relação a condenação nos autos nº 0001662- 45.2016.8.18.0032, fora juntada a guia de execução relativa a condenação nos autos n° 0000965- 45.2016.8.18.0032.

Realizada a unificação, cujas penas somadas ficam em patamar superior a 08 (oito) anos, mais precisamente, 13 (treze) anos e 08 (oito) meses.

Considerando a pena já cumprida pelo presente paciente, ainda lhe restam 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena a cumprir, sendo determinado o regime de cumprimento como sendo fechado.

Iniciado o cumprimento da pena pelo apenado, a Defensoria Pública requereu a concessão de indulto, referentes as penas de multa, e o reconhecimento das prescrições da pena aplicada ao crime de corrupção de menores, bem como a falta grave praticada.

Em manifestação, o Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos de prescrição, favorável a concessão do indulto de multa aplicada nos 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, referentes ao crime de roubo, e desfavorável a concessão de indulto em relação ao crime de corrupção de menores nos autos do processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032.

Em decisão, prolatada em 08 de maio de 2025,tendo sido assim Determinado:

1. Reconhecida a prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menores no Processo n° 0000965- 45.2016.8.18.0032;

2. Reconhecida a prescrição da falta grave;

3. Concedido o benefício do indulto da pena da multa referente às condenações proferidas nos autos dos processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes d roubo;

4. Indeferido o pedido de indulto a pena de multa pena de multa aplicada nos autos n° 0001662- 66.2016.8.18.0032, em relação ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a vedação de concessão de indulto para as pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos s nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

O processo aguarda o prazo das intimações às partes.

(…)


É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora, em 8 de maio de 2025, sobreveio decisão que apreciou os pedidos formulados pela defesa, na qual se reconheceu a prescrição retroativa do delito de corrupção de menores no Processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a prescrição da falta grave, concedeu o benefício do indulto da pena de multa referente às condenações proferidas nos autos dos Processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e nº 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes de roubo, e indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada nos autos nº 0001662-66.2016.8.18.0032.

Como se vê, a referida decisão, exarada pelo Juízo competente pela execução penal unificada do paciente, atingiu integralmente o resultado pretendido pelo impetrante, cessando o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, por conseguinte, interesse processual ou utilidade no prosseguimento do presente writ.

Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, razão pela qual julgo-o prejudicado, determinando a baixa na distribuição e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registra no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755936-20.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755936-20.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

29/05/2025