Habeas Corpus nº 0755936-20.2025.8.18.0000 (Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos)
Processo de origem nº 0700861-42.2017.8.18.0140
Impetrante(s): Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa (Defensoria Pública do Estado)
Paciente: Ailton dos Santos Vieira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO – DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA – APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU UTILIDADE DO PROSSEGUIMENTO NO WRIT – ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Ailton dos Santos Vieira, condenado à pena unificada de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos.
O impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente cumpre pena, em decorrência de duas condenações proferidas pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos: no processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032, foi condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão; e no processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, por fatos envolvendo roubo majorado e corrupção de menores.
Afirma que, em 21 de março de 2024, a Defensoria Pública peticionou nos autos da execução penal requerendo a concessão do indulto previsto no art. 2º, X, do Decreto nº 11.846/2023, com a consequente extinção da pena de multa imposta nos dois processos mencionados. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição retroativa em relação ao delito de corrupção de menores constante do processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a declaração da prescrição da falta grave cometida em 6 de setembro de 2020, com o afastamento dos efeitos decorrentes dessa anotação, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão.
Alega que, apesar da relevância e da natureza urgente dos pedidos formulados, o processo permanece concluso para decisão desde 26 de novembro de 2024, sem qualquer manifestação judicial até a presente data. Sustenta que tal omissão configura evidente constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, o que fere o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, que, embora este Tribunal não possa substituir o juízo singular em toda e qualquer situação, é possível fixar prazo para que o juízo coator profira decisão, a fim de evitar a perpetuação da ilegalidade, reiterando a necessidade de intervenção para resguardar o direito do apenado.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente concessão do indulto da pena de multa nos processos referidos, o reconhecimento da prescrição retroativa do crime de corrupção de menores e da prescrição da falta grave de 6 de setembro de 2020, com o afastamento de todos os efeitos destas. Subsidiariamente, requer que seja determinado ao juízo coator o imediato impulsionamento e julgamento dos incidentes da execução penal no prazo que for fixado por este Tribunal.
Postergada a análise do pleito de liminar (id 24854283), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25304411):
(…)
O paciente do presente Habeas Corpus — Sr. Ailton dos santos Vieira, está atualmente cumprindo pena na Penitenciária José de Deus Barros, o qual fora preso definitivamente em 15 de fevereiro de 2024 e permanece recolhido ao cárcere desde então.
Iniciada a execução da pena pelo executado em relação a condenação nos autos nº 0001662- 45.2016.8.18.0032, fora juntada a guia de execução relativa a condenação nos autos n° 0000965- 45.2016.8.18.0032.
Realizada a unificação, cujas penas somadas ficam em patamar superior a 08 (oito) anos, mais precisamente, 13 (treze) anos e 08 (oito) meses.
Considerando a pena já cumprida pelo presente paciente, ainda lhe restam 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de pena a cumprir, sendo determinado o regime de cumprimento como sendo fechado.
Iniciado o cumprimento da pena pelo apenado, a Defensoria Pública requereu a concessão de indulto, referentes as penas de multa, e o reconhecimento das prescrições da pena aplicada ao crime de corrupção de menores, bem como a falta grave praticada.
Em manifestação, o Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos de prescrição, favorável a concessão do indulto de multa aplicada nos 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, referentes ao crime de roubo, e desfavorável a concessão de indulto em relação ao crime de corrupção de menores nos autos do processo nº 0001662-66.2016.8.18.0032.
Em decisão, prolatada em 08 de maio de 2025,tendo sido assim Determinado:
1. Reconhecida a prescrição retroativa do delito de Corrupção de Menores no Processo n° 0000965- 45.2016.8.18.0032;
2. Reconhecida a prescrição da falta grave;
3. Concedido o benefício do indulto da pena da multa referente às condenações proferidas nos autos dos processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes d roubo;
4. Indeferido o pedido de indulto a pena de multa pena de multa aplicada nos autos n° 0001662- 66.2016.8.18.0032, em relação ao crime de corrupção de menores, tendo em vista a vedação de concessão de indulto para as pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes previstos s nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
O processo aguarda o prazo das intimações às partes.
(…)
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Segundo consta das informações prestadas pela Autoridade Coatora, em 8 de maio de 2025, sobreveio decisão que apreciou os pedidos formulados pela defesa, na qual se reconheceu a prescrição retroativa do delito de corrupção de menores no Processo nº 0000965-45.2016.8.18.0032, bem como a prescrição da falta grave, concedeu o benefício do indulto da pena de multa referente às condenações proferidas nos autos dos Processos nº 0001662-66.2016.8.18.0032 e nº 0000965-45.2016.8.18.0032, em relação aos crimes de roubo, e indeferiu o pedido de indulto da pena de multa aplicada nos autos nº 0001662-66.2016.8.18.0032.
Como se vê, a referida decisão, exarada pelo Juízo competente pela execução penal unificada do paciente, atingiu integralmente o resultado pretendido pelo impetrante, cessando o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, por conseguinte, interesse processual ou utilidade no prosseguimento do presente writ.
Reconheço, assim, a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, razão pela qual julgo-o prejudicado, determinando a baixa na distribuição e o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0755936-20.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS
Publicação29/05/2025