Decisão Terminativa de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0758433-41.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758433-41.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cruzados Novos / Bloqueio]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, ajuizada por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA.

Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, atesta-se a baixa e arquivamento definitivo do referido cumprimento de sentença, conforme informado no documento de ID 24479590.

Dessa forma, prejudicada está a análise de mérito do presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente do interesse recursal.

Sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n)

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 28 de maio de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758433-41.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0758433-41.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Publicação

28/05/2025