
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759877-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão de Expurgos Inflacionários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0027444-13.2014.8.18.0140, ajuizada por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA.
Em consulta ao sistema eletrônico de 1º grau, atesta-se a baixa e arquivamento definitivo do referido cumprimento de sentença, conforme informado no documento de ID 24479581.
Dessa forma, prejudicada está a análise de mérito do presente agravo de instrumento, ante a ausência superveniente do interesse recursal.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENEINTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. O trânsito em julgado foi corretamente certificado, uma vez que o arquivamento definitivo do processo principal caracteriza a perda de objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantido o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e reconheceu a perda de objeto do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios concretos não interrompe o prazo recursal . 2. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em virtude do arquivamento do processo principal, impede o prosseguimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0082822-25.2023.8 .16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, J . 14.09.2023; STJ, EAREsp 175.648/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 04/11/2016. (TJ-PR 01141252320248160000 Assaí, Relator.: substituta sandra bauermann, Data de Julgamento: 06/03/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025) (g.n)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, e dele NÃO CONHEÇO.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de maio de 2025.
0759877-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalInclusão de Expurgos Inflacionários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Publicação29/05/2025