PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756394-37.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI
Impetrante: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº 21.200)
Paciente: JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA (OAB/PI nº 21.200), em favor de JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I do Código Penal, por fato ocorrido em 07 de fevereiro de 2025, na cidade de Parnaíba/PI, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca e de fogo.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Fundamenta a ação constitucional alegando excesso de prazo na apreciação de pedido de revogação de prisão preventiva, protocolado em 12 de fevereiro de 2025, situação que ensejaria flagrante constrangimento ilegal.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do CPP.
Colaciona aos autos os documentos de ID 25057002 a 25057003.
Notificada, preliminarmente, a autoridade apontada como coatora prestou informações, destacando que:
“Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Victor Marchão Araújo e José Felipe de Aguiar Marchão, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes dos arts. 157, §2º, II e VII, e §2º-A, I, do Código Penal (ID 71932094).
Os denunciados foram presos em flagrante, tendo a prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida sob o ID 70474349.
Por fim, a denúncia foi oferecida em 07 de março de 2025 (ID 71932094) e foi recebida em decisão de ID 76323195, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de VICTOR MARCHÃO ARAÚJO, bem como revogada a prisão de JOSÉ FELIPE DE AGUIAR MARCHÃO, com a aplicação de cautelares diversas da prisão. ”
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, conforme informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, verifica-se que foi proferida decisão revogando a prisão preventiva do Paciente, com a aplicação de medidas cautelares da prisão, existindo alvará de soltura expedido no sistema BNMP, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão revogação da prisão preventiva, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que existe alvará de soltura expedido em favor do Paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de maio de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756394-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE FELIPE DE AGUIAR MARCHAO
Réu Publicação28/05/2025