
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800818-08.2024.8.18.0031
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Concurso Público]
EXEQUENTE: LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
EXECUTADO: LISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINADO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VERBA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CABÍVEIS. PEDIDO PROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LÍSIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ, com base no acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0751169-12.2020.8.18.0000, de competência originária desta Corte, no qual se reconheceu o direito da impetrante ao enquadramento funcional nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, com efeitos patrimoniais retroativos à data de impetração, em 12 de maio de 2020.
Na petição inicial, a exequente alegou que, embora o Estado tenha cumprido parcialmente a decisão judicial com o reenquadramento funcional, deixou de pagar os valores retroativos correspondentes às diferenças remuneratórias acumuladas entre maio de 2020 e maio de 2022. Para tanto, apresentou memória de cálculo acompanhada de contracheques (Id. Num. 15631383), apurando crédito total de R$ 32.056,80, já com os acréscimos legais. Requereu a homologação do valor apresentado e a expedição de alvará em nome de sua procuradora, com fundamento nos arts. 523, §1º, e 535 do CPC.
O Estado do Piauí, intimado nos termos do art. 535 do CPC, não apresentou impugnação (Id. Num. 20597168), limitando-se a reconhecer a correção dos cálculos e requerer o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência na fase executiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem parecer, por inexistir interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 19598439).
É o relatório.
II - Fundamentação
O presente cumprimento de sentença decorre de acórdão proferido por esta Corte no exercício de sua competência originária, nos termos do art. 81, inciso I, alínea “l” do Regimento Interno do TJPI.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e não apresentou impugnação, reconhecendo expressamente a exatidão dos valores executados. Estando a planilha instruída com os documentos necessários e inexistindo qualquer controvérsia a ser resolvida, não há lide instaurada, mas tão somente o controle formal da execução.
Nessa situação, impõe-se apenas a homologação da memória de cálculo, nos termos do artigo 535, §3º do Código de Processo Civil, a fim de que tenha prosseguimento os atos executórios, observando-se o disposto na Constituição Federal.
No que se refere aos honorários advocatícios, não há fundamento legal para sua fixação. O art. 85, § 7º, do CPC dispõe que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 519, confirma que não são cabíveis honorários mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, sendo o cumprimento oriundo de mandado de segurança individual, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.232 do STJ, segundo a qual não cabe a fixação de honorários de sucumbência, mesmo quando houver efeitos patrimoniais a serem executados no mesmo processo. Assim, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, como corretamente sustentado pela parte executada.
Quanto à forma de pagamento, cumpre esclarecer que, tratando-se de crédito devido pela Fazenda Pública, o pagamento deve seguir a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal, seja por meio de precatório ou, quando cabível, por Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme também regulamentado pelo Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010, no âmbito do Estado do Piauí, são considerados de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores ao maior benefício pago pelo RGPS, fixado em R$ R$8.157,41 para o ano de 2025,conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025.
No caso em análise, o crédito exequendo, no valor de R$ 32.056,80, excede o limite legal vigente para Requisição de Pequeno Valor (RPV), motivo pelo qual o pagamento deverá ser realizado mediante expedição de precatório, observando-se a ordem cronológica e o respectivo exercício orçamentário.
Diante do exposto, homologo a memória de cálculo apresentada por Lísia Gomes Serra e Silva Monteiro, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 32.056,80 (trinta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Determino que o pagamento se dê mediante expedição de precatório, conforme art. 100 da Constituição Federal e art. 1º da Lei Estadual nº 6.009/2010.
Por fim, deixo de fixar honorários de sucumbência na presente fase processual, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, do art. 85, §7º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.232 do STJ.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
0800818-08.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcurso Público
AutorLISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
RéuLISIA GOMES SERRA E SILVA MONTEIRO
Publicação27/05/2025