
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800198-59.2022.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA LOPES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor e Bancário. Agravo Interno. Empréstimo consignado contratado por autoatendimento. Inexistência de ato ilícito. Danos morais e materiais indevidos. Reconsideração da decisão agravada. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame
1-Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento a apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico (autoatendimento), bem como à caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. Restou comprovado nos autos que o contrato foi celebrado mediante uso de senha pessoal e transferência dos valores à conta da parte contratante, evidenciando a regularidade da contratação.
4. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
5. A contratação por autoatendimento é admitida na jurisprudência, desde que haja comprovação do aceite e do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.
6. Os danos morais e materiais pleiteados não se mostram devidos, ante a inexistência de conduta ilícita.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
"1. É válida a contratação de empréstimo consignado por autoatendimento, desde que comprovado o repasse dos valores ao consumidor e inexistente vício de consentimento.
2. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais."
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos da autora.
Em suas razões (ID. 21832341) a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, vez houve a validade da contratação questionada, requerendo, assim, a improcedências dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte Autora não apresentou contraminuta ao agravo interposto.
É o que importa relatar.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença vergastada, para julgar procedente os pedidos. A parte Agravante pugna, em síntese, a regularidade da contratação, vez que se trata de autoatendimento, inexistido, assim, danos morais e materiais a serem estipulados.
Pois bem.
De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 980857637 não se encontra manualmente assinado pela parte Agravada, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (ID. 18514988)
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Agravada recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID.18514990 ).
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar as pretensões de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Agravante, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na peça vestibular e inverter os ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
0800198-59.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA LOPES DOS SANTOS
Publicação29/05/2025