
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0855912-36.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GERUSA LEITE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DESPACHO DE NATUREZA ORDINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERUSA LEITE DE SOUSA, em face de despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que determinou à parte autora a emenda da petição inicial para juntada de documentos, nos seguintes termos:
“a) Juntar os extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, do mês da contração e mais dois meses subsequentes;
b) Apresentar procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação e a procuração tenha sido outorgada há mais de 1 ano;
c) Caso a parte autora seja analfabeta, juntar a procuração firmada por instrumento público;
d) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente.”
(Despacho – ID 24642291)
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os documentos exigidos seriam desnecessários e que o feito deveria prosseguir normalmente com base nos documentos já anexados à petição inicial. Invocou a Súmula nº 18 do TJPI e pediu a reforma do despacho para o prosseguimento do feito até julgamento de mérito. (Apelação – ID 24642297)
É o relatório
Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de apelação contra sentença, ou seja, decisões que extinguem o processo, com ou sem resolução do mérito.
Entretanto, o recurso interposto não se insurge contra sentença, mas contra despacho que, à luz do art. 203, do CPC, possui natureza administrativa ou ordinatória e não está sujeito a recurso:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
O despacho recorrido, de ID 24642291, apenas determinou a emenda da petição inicial, não encerrando o feito nem resolvendo qualquer questão incidental. Por sua natureza, é ato judicial de impulso processual e, portanto, irrecorrível, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou abusividade, o que não se vislumbra no presente caso.
Além disso, o recurso de apelação foi manejado em desconformidade com os pressupostos legais objetivos de admissibilidade, na medida em que não se insurge contra decisão de natureza recorrível. Com isso, aplica-se, por analogia, o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalte-se que inexiste sentença ou decisão interlocutória que justifique a interposição de apelação, tratando-se de recurso prematuro e juridicamente incabível, razão pela qual não deve ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ante a interposição contra mero despacho judicial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
0855912-36.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERUSA LEITE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação28/05/2025