Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800890-89.2021.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800890-89.2021.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: IRENE DIAS DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIA ORIGINAL DO CONTRATO SUPOSTAMENTE PACTUADO NÃO DISPONIBILIZADA À PERÍCIA PELO BANCO REQUERIDO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC.

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença (ID Num. 23970894) prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Pio IX/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IRENE DIAS DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Em suas razões recursais (ID Num. 23970900), a instituição financeira suscita a validade do negócio jurídico celebrado, que configura um contrato de portabilidade, sob o nº 192657333. Neste viés, ressalta que nesta modalidade de contrato, qual seja portabilidade, o cliente não chega a auferir nenhum valor diretamente, não lhe sendo garantido sequer saldo residual, mas apenas quitação do contrato de origem e condições mais favoráveis com o negócio migrado, sendo as transferências de valores inerentes à operação realizada exclusivamente entre as instituições financeiras envolvidas.

Assim, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais.

Nas Contrarrazões juntadas em ID Num. 23970919, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso do banco.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI. Veja-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, vê-se que a autora negou a contratação e impugnou a autenticidade da assinatura constante em instrumento contratual juntado pela instituição financeira em ID Num. 23970855, pleiteando a realização de perícia grafotécnica, que embora tenha sido determinada pelo juízo a quo, não ocorreu em virtude da ausência de juntada, pelo banco, da via original do contrato em Secretaria do juízo, conforme decisão de ID Num. 23970882, não se desincumbindo do ônus de provar a autenticidade do documento.

Nessas condições, a alegação de falsidade de assinatura gera, para a parte que produziu o documento, o ônus de provar sua veracidade, por força do art. 429, II do CPC. Nesse sentido, é a tese firmada, quando do julgamento do RESP 1846649/MA, representativa do Tema 1.061/STJ, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em que foi fixado o entendimento de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.

Dessa forma, como a parte ré, ora apelante, deixou de apresentar a via original do instrumento contratual questionado para fins de realização da perícia, desatendendo o ônus que lhe incumbia, foi-lhe aplicado os efeitos da sua desídia, tendo sido presumido falso o documento juntado aos autos.

Nesse sentido, colaciono o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A autora pleiteia a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais decorrentes da contratação não reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova se aplica, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica, sendo dever do réu comprovar a regularidade da contratação da operação. 2. O réu não apresentou o contrato original, conforme determinação judicial, frustrando a realização de perícia conclusiva, o que implica a presunção de veracidade da alegação da autora, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. A fraude na contratação do empréstimo consignado impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A falha na prestação de serviço do banco, que permitiu a contratação fraudulenta do empréstimo, gera o dever de indenizar por danos morais, uma vez configurada a angústia e o desvio produtivo da autora, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença reformada. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC. A ausência de apresentação do contrato original gera presunção de veracidade da alegação de fraude, resultando na nulidade do contrato e na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A falha na prestação de serviço que permita a contratação fraudulenta de empréstimo gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Tema 1.061. TJSP, Apelação Cível 1040623-17.2022.8.26.0100, Rel. João Battaus Neto, j. 04/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1024542-07.2020.8.26.0506, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 02/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008014-35.2022.8.26.0664, Rel. Marcos Gozzo, j. 30/08/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10017272920238260597 Sertãozinho, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/09/2024)

 

Ademais, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela consumidora. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho o valor da verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem majoração dos honorários de sucumbência, tendo em vista ter sido fixado na origem no percentual máximo.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, 28 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-89.2021.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800890-89.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

IRENE DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

28/05/2025