Habeas Corpus nº 0755521-37.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos)
Processo de origem nº 0815697-47.2025.8.18.014
Impetrante: Joaquim Magalhães (OAB/PI nº 1.760) e Henrique de Alencar Silva Gomes (OAB/PI nº 21.932)
Paciente: Maria Gabriela Soares Ribeiro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joaquim Magalhães e Henrique de Alencar Silva Gomes em favor de Maria Gabriela Soares Ribeiro, preso preventivamente em 25 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §2º e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos.
Assim foi relatado o writ pelo Desembargador Plantonista Sebastião Ribeiro Martins (Id 24715295):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE DE ALENCAR SILVA GOMES (OAB/PI nº 21.932) e JOAQUIM MAGALHÃES (OAB/PI nº 1.760), em benefício de MARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a ausência de fundamentação da constrição cautelar; 3) a suficiência das medidas cautelares; 4) primariedade e bons antecedentes; 5) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a Paciente é a única responsável pelo filho menor de 6 (seis) anos.
Colacionam aos autos os documentos de id’s 24660760 a 24660940.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
Indeferido o pedido (id 24715295), os impetrantes, em petição avulsa (id 24953829), pugnaram pela reconsideração da liminar. Contudo, o entendimento exarado na decisão anterior foi mantido por este Relator (id 25091927).
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0754244-83.2025.8.18.0000, cujo teor trata da mesma paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).
Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.
Publique-se e intime-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0755521-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO
RéuCentral de inquéritos de Teresina/PI
Publicação28/05/2025