Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755521-37.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0755521-37.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos)

Processo de origem nº 0815697-47.2025.8.18.014

Impetrante: Joaquim Magalhães (OAB/PI nº 1.760) e Henrique de Alencar Silva Gomes (OAB/PI nº 21.932)

Paciente: Maria Gabriela Soares Ribeiro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joaquim Magalhães e Henrique de Alencar Silva Gomes em favor de Maria Gabriela Soares Ribeiro, preso preventivamente em 25 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, §2º e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos.

Assim foi relatado o writ pelo Desembargador Plantonista Sebastião Ribeiro Martins (Id 24715295):


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados HENRIQUE DE ALENCAR SILVA GOMES (OAB/PI nº 21.932) e JOAQUIM MAGALHÃES (OAB/PI nº 1.760), em benefício de MARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO, qualificada e representada nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no art.157, §2º, inciso II, e §2°-A, inciso I, do Código Penal.


Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.


Fundamentam a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a ausência de fundamentação da constrição cautelar; 3) a suficiência das medidas cautelares; 4) primariedade e bons antecedentes; 5) a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a Paciente é a única responsável pelo filho menor de 6 (seis) anos.


Colacionam aos autos os documentos de id’s 24660760 a 24660940.


Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.


Indeferido o pedido (id 24715295), os impetrantes, em petição avulsa (id 24953829), pugnaram pela reconsideração da liminar. Contudo, o entendimento exarado na decisão anterior foi mantido por este Relator (id 25091927).

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0754244-83.2025.8.18.0000, cujo teor trata da mesma paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).


HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).


Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.

Publique-se e intime-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755521-37.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755521-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MARIA GABRIELA SOARES RIBEIRO

Réu

Central de inquéritos de Teresina/PI

Publicação

28/05/2025