Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801262-95.2019.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801262-95.2019.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
EMBARGANTE: DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração contra decisão que não conheceu apelação por suposta intempestividade. Embargante alega omissão ao se ignorar certidão que comprova indisponibilidade do PJe no último dia do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico no último dia do prazo justifica a prorrogação do termo final, tornando tempestiva a apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intimação eletrônica ocorreu em 28/05/2024, sendo considerada realizada em 07/06/2024, com início da contagem em 10/06/2024.

  2. O prazo recursal encerrava-se em 28/06/2024, quando houve indisponibilidade do sistema, comprovada nos autos.

  3. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, o prazo deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestivo o recurso interposto em 29/06/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal justifica sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, §1º, do CPC.

  2. Intimação eletrônica ficta tem prazo contado em dias corridos (Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º), iniciando-se a contagem recursal no primeiro dia útil seguinte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.022, 224, §1º, 231, V; Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.912.954/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.05.2022.

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pela ora embargante (ID 20310227).

 

A embargante sustenta que a decisão é omissa pois desconsiderou a certidão do TJPI (id. 19006492) através da qual se evidenciou a justa causa para que não fosse apresentado o recurso no último dia do prazo (INFORMATIVO 778 DO STJ C/C ART. 224, §1.º DO CPC).

 

Contrarrazões (ID 22754989).

 

Decido.

 

O recurso de embargos declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.


O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.


A embargante sustenta omissão e que a Apelação interposta contra a sentença de ID 19006481, deveria ter sido conhecida, vez que a apresentação se deu de forma tempestiva, ainda que no último dia do prazo. Alega que o término do prazo processual deveria ter sido prorrogado em razão da indisponibilidade do sistema PJE que coincidiu com o último dia do prazo (28/06/24), caso em que o termo final foi protraído para o primeiro dia útil seguinte (01/07/2024), sendo a apelação interposta em 29/06/2024.

 

Pois bem.

 

Assiste razão a Embargante, explico.

 

Constata-se dos autos que a intimação foi feita via sistema PJe em 28/05/24 (ID 57948901).

 

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 231, V, que se considera o início do prazo para manifestação da parte “o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica”.

 

A determinação quanto ao término do prazo para que a consulta ocorra é dada pelo art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006 – lei do processo eletrônico –, verbis (original sem destaque):

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

 

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

Ao contar 10 (dez) dias corridos a partir de 28/05/2024 (data do envio da notificação via PJe) chega-se à data de término em 07/06/2024. É nesta data que se considera realizada a intimação (art. 5º, § 3º, da lei 11.419/2006). E é também esta data o dia zero do prazo recursal, continuando-se a contagem a partir do dia útil imediatamente subsequente, ou seja, segunda-feira, 10/06/2024 (art. 224, § 3º, c/c at. 231, V, do CPC/2015).

 

Em que pese a norma do art. 219 do CPC/2015 asseverar que os prazos processuais serão contados somente em dias úteis, é uniforme o entendimento do STJ no sentido de que o prazo da intimação ficta, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, é contado em dias corridos, conforme aresto a seguir transcrito (original sem destaque):

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO OU PETIÇÃO INCIDENTAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A teor de reiterada jurisprudência, o único recurso cabível da decisão que inadmite os recursos às instâncias superiores (STJ e STF) é o agravo em recurso especial ou agravo em recurso extraordinário, respectivamente, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, inciso V e § 1º, c/c o art. 1.042 do CPC. Precedentes. 2. Não há espaço legal para interposição de nenhum outro recurso, incidente ou petição que possa suspender o prazo recursal, como aduz a agravante, sendo o marco inicial para a interposição do agravo em recurso especial a efetiva publicação da decisão que não admite o apelo nobre. 3. Nos termos do § 3º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, o prazo para a efetivação da intimação eletrônica ficta é de 10 dias corridos (essa contagem não se dá em dias úteis). Contado a partir do dia 1º/5/2020, o prazo expirou em 10/5/2020, data da consulta (fl. 681). Assim, considera-se intimada a parte no dia 11/5/2020 (art. 231, V, do CPC). O prazo recursal de 15 dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 1º/6/2020; o agravo em recurso especial foi interposto somente em 6/7/2020, fora do prazo, portanto. 4. Agravo em recurso especial da agravante manifestamente intempestivo. Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.959/SC, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022).

 

Dessa forma, considerando-se o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação pela autora, ora embargante, (art. 1.003, §5º, do CPC), verifica-se que o último dia do prazo recursal se deu no dia 28/05/24 (sexta-feira).

 

Ocorre que, neste dia, o sistema Pje de fato estava com uma indisponibilidade, como bem se observa da certidão de ID 19006492, trazida pelo embargante e presente nos autos virtuais.

 

Diante disto, deve-se aplicar o disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015:

 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. (...)

 

 

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça

 

Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há que se falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.912.954/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 30/5/2022).

 

Assim, o recurso da DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, interposto no dia 29/06/2024, é tempestivo, uma vez que o prazo que terminaria no dia 28/06/2024 (sexta-feira) prorrogou-se para o dia 01/07/2024, isto é, primeiro dia último seguinte.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porquanto tempestivos e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática de ID 19157463, e RECONHECER A TEMPESTIVIDADE do recurso de apelação interposto em ID 19006491.

 

Em razão disso, considerando preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA, em ambos os efeitos, nos termos dos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 


Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora/apelante,  pelo juízo de primeiro grau.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


Intimem-se as partes.


Após, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do mérito recursal. 

 

 

TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801262-95.2019.8.18.0102 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801262-95.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DAGUIMAR DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/05/2025