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Publicação: 02/06/2025
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801698-23.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA VÁLIDA. VALIDADE. SÚMULA 32/TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRESUNÇÕES GENÉRICAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Na sentença atacada (ID 24764067), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de procuração pública ou com firma reconhecida, tendo em vista indícios de litigância predatória com base nas Notas Técnicas nº 04 e 06 do TJPI. A parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 24764067), sustentando, em síntese, a validade da procuração particular assinada a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, e a ausência de exigência legal para apresentação de instrumento público, inclusive citando jurisprudência dos tribunais estaduais e do Conselho Nacional de Justiça. Aduz, ainda, violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. O Apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 24764069), requerendo a manutenção da sentença por suposta ausência de interesse processual, má-fé e caracterização de litigância predatória. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A controvérsia restringe-se à necessidade ou não de procuração pública em casos de parte analfabeta, e ao valor jurídico da procuração particular com assinatura a rogo. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 595: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nos termos do artigo 654 do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 24763256 fl. 01), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Ademais, o indeferimento da inicial, com base em presunções genéricas de litigância predatória, sem a análise do caso concreto e sem a demonstração de má-fé processual, afronta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Conforme já pacificado nesta Corte, conforme se depreende do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Logo, não sendo obrigatória a apresentação de instrumento público nos moldes exigidos pelo juízo a quo, e estando regularmente instruída a petição inicial com procuração válida e demais documentos pertinentes (ID 24763256 fl. 01), não há fundamento jurídico para o indeferimento da exordial. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801698-23.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
Teresina, 02/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800962-65.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: VALDEMIRO SOARES PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM COMPENSAÇÃO. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIRO SOARES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou pela improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé em favor da parte ré. Irresignado, o requerente interpôs recurso apelatório, ID. 24692164, o autor repisa a ilegalidade da contratação, pugnando pela majoração da indenização moral ao patamar de R$ 20.000,00 (dez mil reais), bem como pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, ID. 24692769, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença em sua totalidade, requerendo o desprovimento do apelo. Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante/apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida, haja vista a ausência de instrumento contratual nos autos. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permite-se a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação. Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente disponibilizado, demonstrado em comprovante de transferência de ID. 24692156, no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), como dita o art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ. A condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé foi imposta ao apelante por entender, o juízo de origem, que o autor utilizou de forma indevida os serviços do judiciário por não ter reunido as demandas descritas. Considerando a nulidade da contratação, por ausência do instrumento contratual, o afastamento da multa por litigância de má-fé, é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor para, modificando a sentença vergastada, declarar a nulidade do contrato em questão, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, condenando o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão, com a devida compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do apelante (ID. 24692156). Inverto o ônus sucumbencial. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 02/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-65.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801297-14.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SALUSTIANO DIAS DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SALUSTIANO DIAS DE ARAUJO contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de vínculo existente com a pessoa titular da unidade consumidora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801297-14.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ian Albuquerque de Amorim em favor de Jhonatas Ítalo Rocha e Silva, submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico desde 31 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes. O impetrante relata que, após a revogação da prisão preventiva do paciente em 17 de janeiro de 2024 por decisão liminar desta relatoria, o mesmo passou a cumprir regularmente as medidas cautelares impostas. Contudo, em julho de 2024, a Central Integrada de Alternativas Penais informou a ausência de justificativa do paciente quanto às suas atividades nos meses de maio e junho, o que motivou novo decreto de prisão preventiva, sem que lhe fosse oportunizada apresentação prévia de justificativas. ...
Habeas Corpus nº 0757210-19.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes) Processo de origem nº 0800698-31.2021.8.18.0043 Impetrante: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209) Paciente: Jhonatas Ítalo Rocha e Silva Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ATUAÇÃO REGULAR DO MAGISTRADO NATURAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ian Albuquerque de Amorim em favor de Jhonatas Ítalo Rocha e Silva, submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico desde 31 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes. O impetrante relata que, após a revogação da prisão preventiva do paciente em 17 de janeiro de 2024 por decisão liminar desta relatoria, o mesmo passou a cumprir regularmente as medidas cautelares impostas. Contudo, em julho de 2024, a Central Integrada de Alternativas Penais informou a ausência de justificativa do paciente quanto às suas atividades nos meses de maio e junho, o que motivou novo decreto de prisão preventiva, sem que lhe fosse oportunizada apresentação prévia de justificativas. Assevera que, em 31 de março de 2025, a prisão foi novamente revogada por esta relatoria, diante da constatação de que a medida extrema era desproporcional. Determinou-se, então, a imposição de cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico por 180 dias. Ressalta que, em 22 de maio de 2025, foi concedida liberdade provisória ao corréu Gregório Pereira Alves da Silva, sem a imposição da medida de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que as demais cautelares seriam suficientes para assegurar os fins processuais. Sustenta que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual em relação ao corréu, ambos sendo primários, com bons antecedentes, residência fixa e inexistência de indícios de interferência na instrução criminal, o que autoriza a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a extensão de decisão favorável a corréu em idêntica situação. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, mediante revogação da medida de monitoramento eletrônico, estendendo-se ao paciente os efeitos da decisão proferida em favor do corréu. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, compete ao juízo natural, responsável pela fiscalização das medidas cautelares, apreciar, em primeiro lugar, eventual pleito de revogação ou modificação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao réu (arts. 282, § 4º, e 319, IX, c/c os arts. 647 e 648, I, do CPP). Assim, a impetração direta perante esta Corte somente se justifica na hipótese de inequívoca omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sob pena de configuração de indevida supressão de instância. Nesse sentido, é o entendimento das Cortes Estaduais: EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Inexistindo, em primeira instância, pronunciamento sobre a tese defensiva, resta obstada sua análise por este Sodalício, sob pena de configurar indevida supressão de instância. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2111920-68.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.211192-0/000, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2024) HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROPORCIONALIDADE – IRREGULARIDADE ESPORÁDICA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICATIVA –MOTIVOS INSUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA. Revela-se desproporcional a revogação do benefício da liberdade provisória em razão de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, se este ocorreu de forma esporádica e o agente não foi intimado para se manifestar acerca das supostas violações. Se o pedido de exclusão do monitoramento eletrônico em razão do excesso de prazo não foi submetido ao crivo do juízo singular, inviável o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de ensejar supressão de instância. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10275887920238110000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2024) No caso, não há prova de formulação de requerimento dirigido ao juízo da Vara Única de Buriti dos Lopes nem de pronunciamento acerca de eventual revogação do monitoramento eletrônico fixado por este Relator em 31 de março de 2025. Pelo contrário, os autos indicam atuação regular do juízo singular, que inclusive analisou pleito semelhante em favor do corréu Gregório Pereira Alves da Silva, concedendo-lhe liberdade provisória sem imposição de tornozeleira (decisão de 22 de maio de 2025). Ressalte-se que o próprio decisum que concedeu a liberdade provisória ao paciente (Habeas Corpus nº 0753214-13.2025.8.18.0000) advertiu ser atribuição do magistrado de primeira instância “fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, sob pena de supressão de instância”. Nesse contexto, a apreciação originária do pleito por este Tribunal implicaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida usurpação da competência do juízo natural. Portanto, dado que a análise do pedido de revogação do monitoramento é, ao menos por ora, inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registra no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757210-19.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0805335-03.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BEATRIZ CARVALHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUTOR ALFABETIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. II – Questão em discussão: Verifica-se a existência de falha na contratação de crédito consignado, diante da ausência de comprovação de transferência dos valores supostamente contratados, e a possibilidade de configuração de dano moral e de restituição em dobro dos valores descontados. III – Razões de decidir: A inexistência de comprovante de efetiva disponibilização do valor contratado (TED ou equivalente) ao consumidor, ainda que alfabetizado, revela vício na formação do contrato e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A prática caracteriza falha na prestação do serviço (CDC, arts. 6º, III, e 14), ensejando a nulidade do contrato e a reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00. Devida, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, condenação à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese firmada: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, sendo devida a devolução em dobro e a reparação por danos morais. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BEATRIZ CARVALHOcontra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0805335-03.2022.8.18.0039), ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA. Na sentença (ID. 24657859), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID.24657860 ), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID.24658365), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 772535450 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira à devolução na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805335-03.2022.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura em favor de Gustavo Silva Fernandes, preso preventivamente em 14 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente se encontra preso em razão de sentença de pronúncia que manteve a custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em decorrência de suposta lesão corporal praticada após discussão no trânsito, fato comprovado por laudo pericial. Assevera que, ao reexaminar a prisão, o Magistrado limitou-se a afirmar que não havia fatos novos capazes de ensejar a revogação da medida extrema, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da manutenção da prisão preventiva. ...
Habeas Corpus nº 0755275-41.2025.8.18.0000 (3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0830141-22.2024.8.18.0140 Impetrante: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421) Paciente: Gustavo Silva Fernandes Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA 1. Considerando que o writ deixou de ser instruído com o documento necessário à devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus; 2. Ordem não conhecida. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura em favor de Gustavo Silva Fernandes, preso preventivamente em 14 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente se encontra preso em razão de sentença de pronúncia que manteve a custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em decorrência de suposta lesão corporal praticada após discussão no trânsito, fato comprovado por laudo pericial. Assevera que, ao reexaminar a prisão, o Magistrado limitou-se a afirmar que não havia fatos novos capazes de ensejar a revogação da medida extrema, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Ressalta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, sendo nula, pois não observa o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva (última ratio), uma vez que outras medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e filha menor, o que denota a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a manutenção da segregação cautelar sem fundamentação adequada configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteia a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e restrições de saída nos finais de semana e feriados. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Intimado a juntar o decreto preventivo original (Id 25187797), uma vez que “a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, referindo-se a decisão anterior que decretou a custódia cautelar como fundamento da manutenção da medida”, o Impetrante limitou-se a anexar um print da referida decisão, na qual, segundo ele, “apenas nos últimos parágrafos realizou a análise da manutenção da prisão preventiva sustentando os mesmos fundamentos de decisão anterior não juntada” (Id 25188914). É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese. Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à verificação dos fundamentos utilizados para a imposição e manutenção da medida cautelar extrema. Na hipótese, embora intimado para suprir a ausência documental (Id 25187797), o Impetrante limitou-se a anexar um print da decisão de pronúncia, na qual, segundo afirma, “apenas nos últimos parágrafos realizou a análise da manutenção da prisão preventiva sustentando os mesmos fundamentos de decisão anterior não juntada” (Id 25188914). Tal providência, todavia, não supre a necessidade de apresentação do decreto preventivo originário, especialmente diante da constatação de que a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, referindo-se a decisão anterior que decretou a custódia cautelar como fundamento da manutenção da medida. Sublinho que a jurisprudência e a doutrina são firmes ao estabelecer que o habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária e rito célere, exige prova documental pré-constituída. A esse respeito, leciona Nestor Távora: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”. (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202). Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15) Portanto, como não há elementos suficientes para a análise da controvérsia posta na impetração, impõe-se o não conhecimento da ordem, por ausência de prova pré-constituída. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755275-41.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2025 )
Publicação: 02/06/2025
Aduz-se que, apesar de a Defensoria Pública ter requerido a extinção da punibilidade desde abril de 2024, com parecer favorável do Ministério Público em março de 2025, o pleito ainda não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Argumenta-se que inexiste outro processo ou ordem de prisão que justifique a continuidade da custódia, tornando-se patente a ilegalidade da manutenção da prisão, sobretudo diante do excesso de cumprimento de pena — quase três anos além do tempo legalmente fixado. Sustenta-se, assim, a necessidade de concessão imediata da ordem, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, diante da violação ao direito fundamental à liberdade. Em sede liminar, requer-se o relaxamento imediato da prisão ilegal e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar extinta a punibilidade do paciente, com o consequente arquivamento do processo de execução penal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755522-22.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade] PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMAIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Camila Ribeiro Bernardo, Defensora Pública do Estado do Piauí, em favor de Francisco das Chagas de Sousa Lima, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI. A impetração sustenta a flagrante ilegalidade da prisão, uma vez que o paciente permanece custodiado mesmo após o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta, em 15 de maio de 2022. Aduz-se que, apesar de a Defensoria Pública ter requerido a extinção da punibilidade desde abril de 2024, com parecer favorável do Ministério Público em março de 2025, o pleito ainda não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Argumenta-se que inexiste outro processo ou ordem de prisão que justifique a continuidade da custódia, tornando-se patente a ilegalidade da manutenção da prisão, sobretudo diante do excesso de cumprimento de pena — quase três anos além do tempo legalmente fixado. Sustenta-se, assim, a necessidade de concessão imediata da ordem, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, diante da violação ao direito fundamental à liberdade. Em sede liminar, requer-se o relaxamento imediato da prisão ilegal e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar extinta a punibilidade do paciente, com o consequente arquivamento do processo de execução penal. Inicialmente, deixei de apreciar o pedido liminar ad cautelam, conforme despacho anteriormente proferido (ID nº 24844158), diante da necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora. Posteriormente, sobrevieram as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (ID nº 25075576), as quais permitem a análise do pedido formulado. É o que basta relatar. Decido. Pois bem. Verifica-se que, ao analisar os autos do processo de execução penal nº 0701098-42.2018.8.18.0140, o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI reconheceu o cumprimento integral da pena imposta ao paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA e declarou extinta sua punibilidade, conforme registrado nas informações encaminhadas por meio da Informação nº 42521/2025. Ademais, em consulta ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, foi possível verificar a existência de documento expedido no BNMP3, intitulado Certidão de Cumprimento de Alvará de Soltura, datado de 16/05/2025, evidenciando que o paciente foi efetivamente colocado em liberdade. Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao dispor: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. De fato, deixou de existir legítimo interesse na presente impetração quanto a este pedido. Outrossim, quanto ao pedido formulado pela impetrante no sentido de que seja certificada a informação de que o paciente teria cumprido, indevidamente, quase três anos a mais em regime fechado, com o intuito de futura utilização para fins de eventual detração penal, trata-se de pleito manifestamente incabível na estreita via do habeas corpus, além de não encontrar previsão legal específica que viabilize sua análise nesta espécie de ação. Dessa forma, deixo de conhecer o pedido de certificação por manifesta inadequação da via eleita e por não encontrar previsão legal específica que viabilize sua análise nesta espécie de ação. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, diante da perda superveniente de objeto, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade e a punibilidade declarada extinta. Após as comunicações legais cabíveis e decorrido o prazo em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755522-22.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/06/2025 )
Publicação: 31/05/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802420-91.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores ao consumidor impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sobretudo em se tratando de relação de consumo, com cabimento da inversão do ônus da prova. 2. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na origem, juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, para manter incólume o negócio jurídico atacado, além de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo objeto da lide e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação não comprovada. Alega violação à Súmula 18 do TJPI, diante da ausência de comprovante de transferência e do extrato de log da operação, indispensáveis à validade da suposta assinatura eletrônica. Aponta falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em suma, a manutenção da sentença de improcedência, defendendo a legalidade dos descontos efetuados e a validade da contratação, afirmando que não houve erro ou má-fé a justificar a repetição de indébito, tampouco dano moral. Alega ausência de provas quanto à ilicitude dos descontos e inexistência de nexo causal para configurar responsabilidade civil. Requer, ainda, caso mantida eventual condenação, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, a não condenação em custas e honorários e o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 21811401, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelado comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Dessa forma, a admissão de documentos após a fase adequada do processo está condicionada à devida justificativa por parte da parte interessada, a qual deve demonstrar a ocorrência de justa causa ou de força maior que tenha inviabilizado a apresentação oportuna. No caso dos autos, contudo, a parte apelante não logrou êxito em comprovar qualquer circunstância excepcional que justificasse o descumprimento do prazo regular para a apresentação do contrato mencionado. Diante da ausência de justificativa plausível para a juntada extemporânea de documentos (“print” de telas), deixo de reconhecê-los (id. 21324990 e id. 21324992). À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora. Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Embora o banco tenha anexado aos autos cópia do contrato nº 805261195 (id. 21324993), não foi comprovado de forma idônea o efetivo crédito dos valores na conta do consumidor. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de n.º 415787910; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802420-91.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 31/05/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801527-60.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO ALVES MACEDOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. No despacho de Id. . 21848107 - Pág. 1/6, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, complementasse a petição inicial, a fim de: (i) juntar, (II) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (III) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, tudo sob pena de extinção. Advertiu, ainda, que o descumprimento das determinações resultaria no indeferimento da inicial. O requerente manifestou-se sustentando a desnecessidade das medidas determinadas, a validade da petição inicial, bem como de todos os documentos que a acompanham. Desse modo, pleiteia a reconsideração das decisões proferidas e o regular prosseguimento do feito. A sentença recorrida INDEFERIU a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC/2015. Sem custas processuais com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos extratos bancários e defende a validade da petição inicial, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, bem como a regularidade de todos os documentos que a acompanham. Ademais, reiterou os argumentos iniciais e requereu a reforma integral da sentença, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, com a consequente requer o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que juntasse comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, procuração atualizada, comprovante de residência recente, especificação do montante pretendido a título de danos morais e extratos do INSS em formato legível. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de extrato bancário que comprove o desconto no benefício previdenciário ou o recebimento do valor contratado, bem como da juntada de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801527-60.2023.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 31/05/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806032-24.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS 26 E 35. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmulas n.º 26 e 35). 3. Apelação do banco conhecida e improvida. Apelação da autora conhecida e provida para majorar o dano moral fixado. Sentença mantida nos demais aspectos. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado. Na origem, juízo a quo indeferiu a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgou PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor comprovadamente descontado de maneira indevida do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; c) condenar, ademais, o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Em suas razões recursais, o Banco sustenta, em síntese, a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. A parte autora também apresentou recurso clamando pela majoração do dano moral aplicado na sentença. Em suas contrarrazões, a requerente defende a irregularidade da contratação, devendo ser mantida a sentença. O banco, nas suas contrarrazões, assevera a ausência de ato ilícito ensejador de dano moral. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de Id. 20630917, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar a efetivação do contrato de seguro a fim de dar ensejo à cobrança ora impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não contratou o seguro questionado, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 26 e 35, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA 35 TJPI - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva contratação securitária, a fim de embasar os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário do autor. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados. Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS O juízo de primeiro grau condenou a instituição financeira em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de origem apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” e V, “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 26 e 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a” e V, “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nºs 26 e 35, CONHEÇO dos recursos de apelação cível para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, nos termo do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806032-24.2022.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 31/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800692-21.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA MARGARIDA BARROSO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o entendimento consolidado no IRDR nº 03 do TJPI, que fixa o termo inicial do prazo prescricional como a data do último desconto indevido, não se configurando, no caso, a prescrição quinquenal. 2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme os Enunciados nº 30 e 37 do TJPI. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, transfere ao banco a responsabilidade de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, o que não foi feito de forma válida. 4. Ainda que comprovado o depósito do valor do contrato na conta da autora, a nulidade do contrato impede os descontos no benefício previdenciário e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, com compensação do valor efetivamente creditado. 6. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização. 7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais excede os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA MARGARIDA BARROSO, ora apelada. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos se ainda vigentes, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pela taxa SELIC, autorizando compensação dos valores, 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O Banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco apelante alega que a sentença é infundada, pois 1) os descontos referem-se a contratos regulares firmados com a parte autora, 2)) há incidência da prescrição quinquenal do direito de propor a ação originária, 3) o contrato é válido mesmo sem assinatura a rogo, pois o analfabetismo não implica incapacidade, 4) houve crédito em conta da autora, sendo indevida a devolução em dobro, e, 5) não há comprovação de dano moral relevante, sendo indevida a indenização fixada. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais. Nas contrarrazões, a parte autora/apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois 1) o contrato apresentado pelo banco não preenche os requisitos legais, especialmente por não conter assinatura a rogo em razão da autora ser analfabeta, 2) não foi apresentado comprovante idôneo de transferência dos valores à autora, 3) a cobrança indevida de valores comprometeu verba de caráter alimentar, justificando a indenização por danos morais, e, 4) a restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável. Sustenta ainda que o valor arbitrado para danos morais é modesto diante da gravidade do dano experimentado, requerendo, enfim, o improvimento do recurso. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. O Banco apelante suscita nas suas razões recursais, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação. Não merece amparo a tese recursal, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie. Assim, considerando que o Contrato impugnado previu o pagamento do valor do empréstimo em 72 (setenta e duas) prestações, tendo a primeira parcela vencido em 25.08.2015, resta inequívoco que a último desconto alegado como indevido ocorreu em 25.08.2020, termo inicial do prazo prescricional. Considerando que a ação originária foi ajuizada em 10.02.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu de juntar aos autos o contrato cuja validade fora impugnada na inicial (Contrato nº 0123287689213 – ID 21547280) e o “Extrato” da conta bancária pertencente à parte autora (ID 21547281), visando, com isso, comprovar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual. Contudo, é de se notar que a validade do contrato se encontra viciada, eis que não atende a formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a empréstimos consignados, com pessoa analfabeta e que percebe benefício previdenciário através da Previdência Social. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado regularmente, tendo sido autorizado pela parte autora que recebeu o valor nele constante para quitar outros contratos pendentes de pagamento (refinanciamento) e não o devolveu. Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação. Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (contrato de empréstimo visando o refinanciamento de dívida), o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” É fato que o Banco requerido comprovou que realizou o depósito/transferência da quantia que afirma ter a parte autora contratado, equivalente a R$ 1.290,73 (mil duzentos e noventa reais e setenta e três centavos), fato ocorrido em 23/07/2015, conforme “Extrato” ID 21547281 da conta bancária a ela pertencente juntado à Contestação. Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento sumulado nesta Corte Estadual. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autor. No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, contudo, com a necessária compensação do valor efetivamente creditado em seu favor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, mantendo-se a sentença apelada também neste ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelada, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu restar configurado o citado dano, razão pela qual fixou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a quantia devida pelo Banco apelante a título de compensação. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que o recurso contraria o entendimento firmado nas Súmulas 26, 30 e 37 e no Tema IRDR nº 03 desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados por analfabeto, além da definição do prazo prescricional e do seu termo inicial nas demandas como o da espécie. Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, alíneas “a” e “c”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, além do Tema IRDR nº 03, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a quantia indenizatória fixada a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da publicação deste julgado (Súmula nº 362, do STJ), mantendo-a nos demais termos. DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”) INTIMEM-SE as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-21.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 31/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804109-74.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a validade do contrato, especialmente em relação de consumo envolvendo parte hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 2. A contratação com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade, entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 3. A ausência de contrato escrito com as formalidades legais invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta da autora. 4. A cobrança indevida com base em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação do valor efetivamente recebido. 5. A prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor, sendo presumido o dano moral (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 6. A condenação por litigância de má-fé exige prova de dolo, não configurada no caso concreto diante da procedência dos pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, considerando comprovado o crédito do valor em conta da autora e seu posterior saque, entendimento que implicou no reconhecimento da regularidade da contratação. Ainda, o Juízo entendeu haver litigância de má-fé por parte da autora e de seu advogado, impondo multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, revogando a gratuidade da justiça e condenando ambos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, a parte autora alega que não há nos autos qualquer prova de contratação válida, arguindo que é analfabeta e pensionista do INSS, não tendo sido juntado aos autos o contrato assinado, formalização exigida nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Defende que a inexistência de contrato físico torna nula a averbação do crédito e os descontos realizados, sustentando a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento da nulidade da operação, devolução dos valores descontados em dobro, condenação pelos danos morais causados, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé e reforma do capítulo da sentença que revogou a justiça gratuita concedida anteriormente. Requer, enfim, o provimento do recurso. Nas contrarrazões, o Banco demandado sustenta que a apelação deve ser inadmitida por violação ao princípio da dialeticidade, pois não combate de forma adequada os fundamentos da sentença. Sustenta que houve prova da contratação mediante depósito do valor em conta e seu saque pela parte apelante, o que confirma a regularidade do contrato. Reforça que não houve comprovação de dano moral e que a sentença deve ser mantida integralmente, considerando-se ainda o caráter predatório da demanda, conforme reconhecido na decisão de origem. Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu integralmente, pois não juntou aos autos o instrumento contratual impugnado, ônus que se agrava pelo fato de o(a) consumidor(a) ser pessoa analfabeta e beneficiária do INSS, percebendo uma quantia equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua hipossuficiência. Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil. Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas. Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado mediante o uso de cartão de crédito, através da aposição de senha pessoal, o que, segundo seu entendimento, seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, principalmente quando comprovada a entrega do valor do empréstimo pretendido. É inequívoco que, em regra, a formalização de contrato de empréstimo através do uso de terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, mediante o uso de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, conforme precedentes do STJ que se seguem (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 e AgInt no REsp n. 2.006.080/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, podendo o(a) interessado(a) fazer uso, inclusive, de cartão magnético e de senha pessoal, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação. Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato físico, com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (empréstimo mediante o uso de cartão de crédito), o que não ocorreu na espécie. Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” É fato que o Banco requerido comprovou que realizou o depósito/transferência da quantia que afirma ter a parte autora contratado, equivalente a R$ 11.019,63 (onze mil e dezenove reais e sessenta e três centavos), fato ocorrido em 01.10.2020, conforme “Extrato” ID 21900437 da conta bancária a ela pertencente juntado à Contestação. Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento sumulado nesta Corte Estadual. Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, contudo, com a necessária compensação do valor efetivamente creditado em seu favor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, reformando-se a sentença apelada também neste ponto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu inexistente a configuração do citado dano, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).” Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados e do valor a ser compensado – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido e desde a data da entrega em favor da parte autora da quantia prevista no contrato, respectivamente, conforme orientação da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ. Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta Decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, diante da manifesta contradição da sentença apelada com as Súmulas 26, 30 e 37, desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados. Ante o exposto, e com base no art. 932, V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida no sentido de julgar procedente a lide inicial, declarando nulo o contrato impugnado (Contrato nº 0123418605505), condenando o Banco apelado a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da apelante, com a devida compensação com o valor por esta última percebido em razão do negócio jurídico e pagar, a título de danos morais, a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido. INVERTO o ônus da sucumbência, para impor ao Banco apelado o ônus pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. AFASTO a condenação imposta à parte autora e ao(s) advogado(s) que a representa a título de litigância de má-fé, eis que prejudicada a sua configuração diante do acolhimento dos pedidos formulados na ação originária. INTIMEM-SE as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804109-74.2021.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 31/05/2025
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802020-84.2021.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DA CUNHA LIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ATOS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DA CUNHA LIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que deu parcial provimento ao pleito exordial nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que fora prolatada sentença no ID. 9861011, à qual se interpôs apelação anteriormente, resultando em julgamento colegiado desta Corte Recursal, com acórdão reformando parcialmente a sentença, mantendo-se íntegra a prolação vergastada (ID. 14209326). Após o trânsito em julgado do referido acórdão, os autos foram devolvidos ao juízo de origem, momento em que o juízo de primeiro grau determinou nova intimação das partes para especificação de provas, conforme despacho de ID. 24248925, nos seguintes termos: “INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.” As partes se manifestaram nos IDs. 24248927 e 24248929, tendo o juízo proferido nova sentença, seguida da interposição da presente apelação (ID 24248933), a qual foi devidamente contrarrazoada (ID 24248939) e remetida à apreciação desta relatoria. É o relatório. II – DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS Preambularmente, consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, conforme restará demonstrado a seguir. Pois bem. De saída, no caso em apreço, observa-se que a primeira sentença julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Em continuidade, a apelação interposta contra essa sentença foi conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi indevidamente determinada a continuidade da marcha processual, com abertura de fase instrutória, intimação das partes para especificação de provas e posterior prolação de nova decisão. Tais atos, entretanto, padecem de validade, uma vez que extrapolam os limites da atividade judicante do magistrado primevo. Sobre essa questão, a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que, uma vez mantida a decisão de extinção (ainda que em parte) e não havendo reforma quanto ao decidido, os autos devem ser arquivados, não havendo espaço para novo pronunciamento judicial, sob pena de se violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Desta forma, a atuação do juízo de origem, ao prosseguir no feito como se houvesse litígio ainda pendente de julgamento, incorreu em vício processual que macula a validade dos atos processuais praticados após a certidão de trânsito em julgado do Acórdão. Como consequência, a decisão impugnada por meio da presente apelação é, na verdade, inexistente do ponto de vista jurídico, por ausência de pressuposto processual válido — qual seja, a existência de lide remanescente apta à decisão judicial. Ao lume dos fundamentos alhures apresentados, menciona-se a exegese do artigo 505 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei Ademais, em reforço à conclusão, invoca-se a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã e dos tribunais pátrios, respectivamente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15. 2.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1467166 GO 2019/0071221-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (Grifo Nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo . 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064950-55.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (Grifo Nosso) Portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação, bem como a declaração de nulidade da sentença impugnada e de todos os atos processuais que a sucederam ao trânsito em julgado do acórdão de ID. 14209326, por absoluta ausência de suporte legal e violação ao princípio da coisa julgada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ausência de interesse recursal. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, e, em seguida, remetam-se os autos à origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do acórdão proferido no ID. 14209326. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802020-84.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804930-18.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOSAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 110059062, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 24713071), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 24713073). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804930-18.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0836292-09.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA contra a sentença da lavra do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 129706101 , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 24808926) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 24808930 fl.02). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 80, inciso II do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836292-09.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756445-48.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES DECISÃO TERMINATIVA No período de 23 a 30 de maio de 2025, sobreveio acórdão que concedeu a liberdade ao paciente nos autos do Habeas Corpus nº 0753298-14.2025.8.18.0000, sendo expedido o alvará de soltura. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756445-48.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: MARCUS VICTOR MIRANDA FERNANDES DECISÃO TERMINATIVA No período de 23 a 30 de maio de 2025, sobreveio acórdão que concedeu a liberdade ao paciente nos autos do Habeas Corpus nº 0753298-14.2025.8.18.0000, sendo expedido o alvará de soltura. Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do que dispõe o art. 659 do CPP c/c os arts. 91, VI, e 217, do RITJ/PI. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756445-48.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-63.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 ) Dessa forma, no presente caso, restou demonstrado o crédito do valor contratado na conta bancária da parte Autora, o que evidencia a origem da dívida, conforme comprova o documento de repasse do montante do empréstimo acostado aos autos. Tal circunstância encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800223-37.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 e 18. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor acordado para conta da requerente. Constatou-se a assinatura da autora na cédula de crédito bancário, não havendo indícios de analfabetismo. Assim, o Juízo entendeu que não há que se falar em restituição das quantias descontadas nem em indenização por danos morais, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado em questão e que houve fraude, uma vez que o contrato foi cancelado na parcela 22 de um total de 72. Sustenta que o contrato juntado pelo banco não possui assinaturas válidas, tampouco rubricas nas páginas que descrevem as condições do negócio, e que os documentos apresentados não comprovam a transferência válida dos valores. Argumenta pela nulidade do contrato com base na Súmula 18 do TJPI, que trata da ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário, e pela existência de vício de consentimento e ausência de assinatura das testemunhas em contrato com analfabeto. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi regular e que houve a transferência do valor para a conta da autora, sendo esta beneficiada. Defende a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão da autora, por ter se passado mais de cinco anos entre o contrato (13/11/2018) e o ajuizamento da ação (07/02/2024). Argumenta ainda que a peça recursal apenas repete os argumentos da inicial sem trazer fundamentos novos que justifiquem a reforma da sentença. Sustenta que o recurso não merece ser conhecido e que houve litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono, requerendo, inclusive, comunicação à OAB-PI. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21831472, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a devolução em dobro da cobrança declarada indevida além do afastamento da condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da nulidade da citada cobrança, que seja afastada a alegada má-fé substituindo a restituição em dobro pela simples. Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral, a modificação da correção monetária, o afastamento da compensação e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada. A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ. Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de crédito consignado (ID 21813409), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de crédito bancário - consigndo com o pagamento condicionado à margem consignável disponível em sua folha de pagamento/benefício, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 3.483.19 com autenticação via SPB 201811134079976 (ID 21813412), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 21813409 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação. A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença. Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim sendo, ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais. Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, demanda a demonstração de conduta indevida e de abalo concreto à dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente, sendo a contratação resultante do livre exercício da autonomia privada, sem que se evidencie falha na prestação do serviço. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA I – CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alegação de inexistência de relação contratual. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e da efetiva comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte autora. Verificação da ocorrência de dano material e moral e eventual configuração de litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR A contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, selfie e geolocalização, documentos considerados válidos segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado por meio de transferência TED, evidenciando a efetiva tradição dos valores, requisito essencial à validade do contrato de mútuo (Súmula nº 18 do TJPI). Não demonstrada a alegada fraude ou vício de consentimento, tampouco ilícito apto a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais. Inexistente má-fé processual da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na origem, por ausência de dolo ou abuso do direito de ação. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e da Súmula nº 297 do STJ quanto à incidência do CDC nas relações com instituições financeiras. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese firmada: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com identificação digital e selfie, desde que acompanhada de comprovante de transferência do valor à conta do contratante, não havendo, nesse caso, nulidade contratual nem responsabilidade por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-63.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 ) Dessa forma, no presente caso, restou demonstrado o crédito do valor contratado na conta bancária da parte Autora, o que evidencia a origem da dívida, conforme comprova o documento de repasse do montante do empréstimo acostado aos autos. Tal circunstância encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação. Informo que tornam-se prejudicados os demais requerimentos vista a regularidade contratual e ausência de dolo, fraude ou coação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-37.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800548-86.2022.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02 E SÚMULAS 30 E 37 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumentos contratuais válidos. 3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada, ante a irregularidade contratual. 4. Cabível a majoração dos danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Provimento do Recurso. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, ora apelado. Na origem, juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: “(a) DECLARAR a invalidade do contrato de empréstimo consignado (nº 337996828-6, 334112973-6 e 334113356-3), com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente aos contratos de empréstimos consignados ora declarados nulos, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o recorrente alega a inexistência de prova da contratação e a consequente aplicação da Súmula 18 do TJPI, requerendo a devolução em dobro do indébito e majoração do dano moral. Em suas contrarrazões, o apelado, em suma, impugna os fundamentos recursais, defendendo a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Juízo positivo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição das seguintes súmulas: “SÚMULA Nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, o Banco apelado juntou os instrumentos contratuais sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, haja vista a ausência da assinatura a rogo. Da Repetição do Indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, quando houver comportamento contrário a boa-fé objetiva. Registre-se que o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ademais, no presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante (Ids 20202664, p. 1; 20202673, p. 2; 2020673, p. 1), portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da parte Apelante. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Do Julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 30 deste TJPI. Dispositivo Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmula 37 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato e, para condenar a instituição financeira: a) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) À repetição em dobro do indébito e que seja feita a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-86.2022.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801021-75.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ANTAO DE SOUSAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTAO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado. No despacho de Id. 22093792 - Pág. 1/9, o juízo a quo intimou a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, juntar os extratos bancários, apresente o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, bem como, junte comprovante de residência atualizado, em seu nome, e extratos do INSS de forma legível, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O requerente, apesar de devidamente intimado, não se manifestou. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, por considerar que a parte requerente/apelante não promoveu a emenda determinada. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da juntada dos documentos exigidos e defende a validade da petição inicial, em conformidade com os requisitos do art. 319 do CPC, bem como a regularidade de todos os documentos que a acompanham. Diante do exposto, requereu a reforma integral da sentença, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição. O requerido/apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença em seus exatos termos, requerendo o não conhecimento ou improvimento do recurso da parte autora. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO O juízo de origem determinou a intimação da parte apelante, por intermédio de seu procurador, para que apresentasse extratos bancários capazes de demonstrar os descontos efetivados em seu benefício previdenciário ou o recebimento dos valores referentes ao contrato impugnado, bem como juntasse comprovante de residência atualizado, em seu nome, e extratos do INSS de forma legível, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. DISPOSITIVO À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Fixo as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801021-75.2023.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756653-32.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Valores de Contas Públicas] IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍIMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA IMPEDIMENTO. ART. 144, IV DO CPC. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. DECISÃO Analisando o processo, percebe-se que o mesmo é contra suposto ato coator do Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste eg. Tibunal de Justiça do Estado do Piauí, no Processo nº 0753244-19.2023.8.18.0000 que tem como procurador de uma das partes o Dr. Marcelo Martins Eulálio. Assim, incidente a regra de impedimento para continuar exercendo as funções no presente processo, conforme CPC/15, art. 144, in verbis: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (….) IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Diante do impedimento constatado outra alternativa não resta senão redistribuir o recurso prestigiando a imparcialidade. ANTE O EXPOSTO, determino a redistribuição deste Mandado de Segurança, por sorteio, entre um dos membros que compõem o Tribunal Pleno deste eg. Tribunal. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756653-32.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756648-10.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: JOSE ANTONIO FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSAIMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO DECISÃO TERMINATIVA Em consulta aos autos do processo de origem (Proc. nº 0801500-35.2025.8.18.0028), verificou-se que, em 21 de maio de 2025, foi proferida decisão judicial relaxando a prisão do paciente José Antônio Feliciano Oliveira de Sousa, em razão de excesso de prazo na finalização do inquérito policial. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756648-10.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Liberatório] PACIENTE: JOSE ANTONIO FELICIANO OLIVEIRA DE SOUSAIMPETRADO: CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IV - POLO FLORIANO DECISÃO TERMINATIVA Em consulta aos autos do processo de origem (Proc. nº 0801500-35.2025.8.18.0028), verificou-se que, em 21 de maio de 2025, foi proferida decisão judicial relaxando a prisão do paciente José Antônio Feliciano Oliveira de Sousa, em razão de excesso de prazo na finalização do inquérito policial. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756648-10.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0001542-65.2014.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perda da Propriedade] EMBARGANTE: EUTIMIO DIAS RIBEIRO, TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - MEEMBARGADO: PERICLES MACARIO DE CASTRO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de “Ação de Reintegração de Posse” movida por Péricles Macário de Castro em face de Eutímio Dias Ribeiro. Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0001542-65.2014.8.18.0073, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 24040412). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001542-65.2014.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752609-67.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se, a partir da análise dos autos de origem (execução penal nº 0700312-56.2022.8.18.0140), que o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente foi devidamente analisado e indeferido em 24/01/2025, com base em exame criminológico realizado em 21/1/2025, cujo resultado indicou grau médio de periculosidade, além da ausência de condições para adaptação ao regime menos gravoso. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752609-67.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se, a partir da análise dos autos de origem (execução penal nº 0700312-56.2022.8.18.0140), que o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente foi devidamente analisado e indeferido em 24/01/2025, com base em exame criminológico realizado em 21/1/2025, cujo resultado indicou grau médio de periculosidade, além da ausência de condições para adaptação ao regime menos gravoso. Diante disso, constata-se a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, na medida em que o pedido contido na impetração (concessão da progressão de regime sem a exigência de exame criminológico) ficou prejudicado, uma vez que: o exame criminológico foi efetivamente realizado; e o mérito do pedido de progressão foi expressamente apreciado pela autoridade apontada como coatora, com decisão fundamentada quanto à ausência do requisito subjetivo. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752609-67.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801381-59.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/AEMBARGADO: JOAO RAIMUNDO DE SALES DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DO STJ NO EAREsp Nº 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu má-fé de instituição financeira e manteve condenação à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar a tese do STJ quanto à exigência de má-fé para restituição em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado embargado analisou expressamente a má-fé, reconhecendo conduta dolosa do banco ao realizar descontos com base em contrato nulo. A tese do EAREsp nº 676.608/RS não tem caráter vinculante obrigatório. Os embargos visam reexame de matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: A má-fé da instituição financeira autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não é de aplicação obrigatória. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021. Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento. O embargante aduz que o acórdão é omisso, pois não aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Aduz que não houve comprovação de má-fé, portanto incabível a devolução em dobro. Defende a aplicação da tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a devolução dobrada independentemente da comprovação de má-fé da instituição é devida somente após a publicação da referida decisão, isto é, em 30.03.2021. Argumenta que, no caso, os descontos iniciaram em data muito anterior à eficácia do precedente do STJ, incidindo, portanto, o novel entendimento da Corte Superior. Sem razão. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Diante disso, não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, por um lado, sobre matéria já discutida nos autos, consubstanciada na reapreciação da questão concernente a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro (art. 42 do CDC) e, por outro lado, sobre matéria atinente a regularidade da contratação e imprescindibilidade de compensação de valores. No caso em testilha, percebo que a única intenção da Embargante com relação à inaplicabilidade do art. 42 do CDC, é rediscutir a matéria devolvida na apelação e já apreciada, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva. Acrescento que a decisão monocrática exarada em ID 20315641 entendeu pela ocorrência da má-fé nos seguintes termos “No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da parte apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal. Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe(…)”. Outrossim, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Por fim, exige-se da instituição financeira a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame, vez que foi apresentado apenas um print (ID 43836088) sem qualquer código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro. Diante disso, reitere-se, o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado no âmbito jurisprudencia Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801381-59.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
Publicação: 30/05/2025
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801700-82.2020.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AEMBARGADO: ALDENI VALERIA DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à correção de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O embargante sustentou que, tendo o acórdão declarado a nulidade de cobrança indevida em fatura de energia elétrica, o valor dessa fatura — R$ 808,55 — representaria o efetivo proveito econômico da parte vencedora, devendo, portanto, servir como base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, em caso de procedência do pedido com reconhecimento de nulidade de débito específico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício levar, logicamente, à alteração da conclusão. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico. A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo proveito econômico certo e mensurável, como no caso de procedência com declaração de nulidade de débito específico, este deve ser adotado como base de cálculo para os honorários sucumbenciais (AgInt no REsp n. 1.711.273/DF). No caso concreto, o acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade da cobrança constante da fatura de 15/01/2020, no valor de R$ 808,55, representando esse montante o proveito econômico auferido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o proveito econômico obtido pela parte vencedora quando este for certo e mensurável. É cabível a modificação do julgado em sede de embargos de declaração quando a correção de omissão leva, logicamente, à alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.711.273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.06.2020, DJe 12.06.2020. Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento. Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Diante disso, não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nos presentes aclaratórios o embargante busca o acolhimento para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais aplicados em 10% sobre o valor da causa. Segundo defende o Embargante, o acórdão declarou a nulidade do débito relativo ao consumo de energia não faturados, que representa o proveito econômico da parte autora, devendo, portanto, os honorários advocatícios incidirem sobre tal proveito, e não sobre o valor da causa. Acerca do tema, dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Como se vê, o § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Em primeiro lugar, deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa. Do STJ, cito a seguinte orientação: [...] Entende-se que, nas pretensões condenatórias com valor certo e determinado, como no caso, o proveito econômico que o promovente almejava é o valor da condenação efetivamente pleiteada. Desse modo, no caso de improcedência da ação, esse proveito econômico servirá de base de cálculo para os honorários sucumbenciais do advogado do réu, como serviria de base de cálculo para o advogado do autor, na hipótese de procedência da ação. Por sua vez, no caso de extinção da ação sem análise de mérito, como ocorreu aqui, não se tem como base de cálculo uma condenação ou um proveito econômico certo, dado que a ação poderá vir a ser reiterada ( CPC, art. 486), devendo, então, os honorários terem como base de cálculo o valor atualizado da causa (a terceira situação cogitada na regra geral do § 2º do art. 85). No contexto, desse modo, em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, mostra-se correta a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa pelo promovente. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, na presente hipótese, em que a parte autora manejou demanda com pedido de condenação líquida, certa e delimitada, atribuindo à causa o valor de R$168.007.396,00, entende-se que este último é o valor que deverá servir de base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. Conclui-se, portanto, que o v. acórdão distrital não adotou o entendimento correto, ao modificar o acertado critério acolhido na r. sentença, tendo em conta a ordem de vocação estatuída no § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, a terceira baliza objetiva concernente ao valor atualizado da causa. Assim, ante a ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação ou proveito econômico certo, deve-se fixar os honorários sucumbenciais pelo próximo critério da ordem de vocação, o qual, nos termos do § 2º, indica o valor atualizado da causa como base de cálculo, não importando que este tenha sido atribuído em valores de expressiva monta. Dessa forma, constata-se que, inevitavelmente, a hipótese dos autos subsome-se aos preceitos de ordem de preferência do § 2º do art. 85 do novo CPC, sendo imperativa a observância das regras nele previstas, pois a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8º daquele dispositivo ( AgInt no REsp n. 1.711.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 12/6/2020). Como visto, o STJ considera inviável ter como base de cálculo um proveito econômico certo em situação onde, com a extinção sem resolução do mérito, a ação pode ser reiterada. Situação distinta do caso ora em apreço, onde o acórdão reformou a sentença de primeiro grau apenas para declarar a nulidade da cobrança realizada na fatura datada de 15/01/2020. Assim, a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 808,55 (oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) representa o proveito econômico da parte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela embargada, consistente no valor da fatura de 15/01/2020 declarada nula. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801700-82.2020.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )
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