Habeas Corpus nº 0757210-19.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes)
Processo de origem nº 0800698-31.2021.8.18.0043
Impetrante: Ian Albuquerque de Amorim (OAB/PI nº 20.209)
Paciente: Jhonatas Ítalo Rocha e Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – ATUAÇÃO REGULAR DO MAGISTRADO NATURAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ian Albuquerque de Amorim em favor de Jhonatas Ítalo Rocha e Silva, submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico desde 31 de março de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
O impetrante relata que, após a revogação da prisão preventiva do paciente em 17 de janeiro de 2024 por decisão liminar desta relatoria, o mesmo passou a cumprir regularmente as medidas cautelares impostas. Contudo, em julho de 2024, a Central Integrada de Alternativas Penais informou a ausência de justificativa do paciente quanto às suas atividades nos meses de maio e junho, o que motivou novo decreto de prisão preventiva, sem que lhe fosse oportunizada apresentação prévia de justificativas.
Assevera que, em 31 de março de 2025, a prisão foi novamente revogada por esta relatoria, diante da constatação de que a medida extrema era desproporcional. Determinou-se, então, a imposição de cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico por 180 dias.
Ressalta que, em 22 de maio de 2025, foi concedida liberdade provisória ao corréu Gregório Pereira Alves da Silva, sem a imposição da medida de monitoramento eletrônico, sob o fundamento de que as demais cautelares seriam suficientes para assegurar os fins processuais.
Sustenta que o paciente se encontra em idêntica situação fático-processual em relação ao corréu, ambos sendo primários, com bons antecedentes, residência fixa e inexistência de indícios de interferência na instrução criminal, o que autoriza a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a extensão de decisão favorável a corréu em idêntica situação.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, mediante revogação da medida de monitoramento eletrônico, estendendo-se ao paciente os efeitos da decisão proferida em favor do corréu.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, compete ao juízo natural, responsável pela fiscalização das medidas cautelares, apreciar, em primeiro lugar, eventual pleito de revogação ou modificação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao réu (arts. 282, § 4º, e 319, IX, c/c os arts. 647 e 648, I, do CPP). Assim, a impetração direta perante esta Corte somente se justifica na hipótese de inequívoca omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sob pena de configuração de indevida supressão de instância.
Nesse sentido, é o entendimento das Cortes Estaduais:
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Inexistindo, em primeira instância, pronunciamento sobre a tese defensiva, resta obstada sua análise por este Sodalício, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2111920-68.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.211192-0/000, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2024)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA – DESPROPORCIONALIDADE – IRREGULARIDADE ESPORÁDICA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICATIVA –MOTIVOS INSUFICIENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – EXCESSO DE PRAZO NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA. Revela-se desproporcional a revogação do benefício da liberdade provisória em razão de descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, se este ocorreu de forma esporádica e o agente não foi intimado para se manifestar acerca das supostas violações. Se o pedido de exclusão do monitoramento eletrônico em razão do excesso de prazo não foi submetido ao crivo do juízo singular, inviável o conhecimento do habeas corpus nesse ponto, sob pena de ensejar supressão de instância.
(TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10275887920238110000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2024)
No caso, não há prova de formulação de requerimento dirigido ao juízo da Vara Única de Buriti dos Lopes nem de pronunciamento acerca de eventual revogação do monitoramento eletrônico fixado por este Relator em 31 de março de 2025. Pelo contrário, os autos indicam atuação regular do juízo singular, que inclusive analisou pleito semelhante em favor do corréu Gregório Pereira Alves da Silva, concedendo-lhe liberdade provisória sem imposição de tornozeleira (decisão de 22 de maio de 2025).
Ressalte-se que o próprio decisum que concedeu a liberdade provisória ao paciente (Habeas Corpus nº 0753214-13.2025.8.18.0000) advertiu ser atribuição do magistrado de primeira instância “fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, sob pena de supressão de instância”. Nesse contexto, a apreciação originária do pleito por este Tribunal implicaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida usurpação da competência do juízo natural.
Portanto, dado que a análise do pedido de revogação do monitoramento é, ao menos por ora, inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0757210-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorJHONATAS ITALO ROCHA E SILVA
RéuJUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação02/06/2025