Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802020-84.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802020-84.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA CUNHA LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ATOS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO DA CUNHA LIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, que deu parcial provimento ao pleito exordial nos termos do art. 487, I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que fora prolatada sentença  no ID. 9861011, à qual se interpôs apelação anteriormente, resultando em julgamento colegiado desta Corte Recursal, com acórdão reformando parcialmente a sentença, mantendo-se íntegra a prolação vergastada (ID. 14209326).

Após o trânsito em julgado do referido acórdão, os autos foram devolvidos ao juízo de origem, momento em que o juízo de primeiro grau determinou nova intimação das partes para especificação de provas, conforme despacho de ID. 24248925, nos seguintes termos:


INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.


As partes se manifestaram nos IDs. 24248927 e 24248929, tendo o juízo proferido nova sentença, seguida da interposição da presente apelação (ID 24248933), a qual foi devidamente contrarrazoada (ID 24248939) e remetida à apreciação desta relatoria.

É o relatório.


II – DO FUNDAMENTOS JURÍDICOS


Preambularmente, consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo retromencionado, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, conforme restará demonstrado a seguir.

Pois bem.

De saída, no caso em apreço, observa-se que a primeira sentença julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do mesmo diploma legal. Em continuidade, a apelação interposta contra essa sentença foi conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se incólumes os demais termos.

Com o retorno dos autos ao juízo de origem, foi indevidamente determinada a continuidade da marcha processual, com abertura de fase instrutória, intimação das partes para especificação de provas e posterior prolação de nova decisão. Tais atos, entretanto, padecem de validade, uma vez que extrapolam os limites da atividade judicante do magistrado primevo.

Sobre essa questão, a jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que, uma vez mantida a decisão de extinção (ainda que em parte) e não havendo reforma quanto ao decidido, os autos devem ser arquivados, não havendo espaço para novo pronunciamento judicial, sob pena de se violar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

Desta forma, a atuação do juízo de origem, ao prosseguir no feito como se houvesse litígio ainda pendente de julgamento, incorreu em vício processual que macula a validade dos atos processuais praticados após a certidão de trânsito em julgado do Acórdão. Como consequência, a decisão impugnada por meio da presente apelação é, na verdade, inexistente do ponto de vista jurídico, por ausência de pressuposto processual válido — qual seja, a existência de lide remanescente apta à decisão judicial.

Ao lume dos fundamentos alhures apresentados, menciona-se a exegese do artigo 505 do Código de Processo Civil, que estabelece:


 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

 I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

 II - nos demais casos prescritos em lei


Ademais, em reforço à conclusão, invoca-se a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã e dos tribunais pátrios, respectivamente:


 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois caracteriza preclusão pro judicato, ensejando ofensa ao art. 505 do CPC/15. 2.Agravo interno desprovido.

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1467166 GO 2019/0071221-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021) (Grifo Nosso)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo . 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5064950-55.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (Grifo Nosso)


Portanto, impõe-se o não conhecimento da apelação, bem como a declaração de nulidade da sentença impugnada e de todos os atos processuais que a sucederam ao trânsito em julgado do acórdão de ID. 14209326, por absoluta ausência de suporte legal e violação ao princípio da coisa julgada.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por ausência de interesse recursal.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, e, em seguida, remetam-se os autos à origem para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos do acórdão proferido no ID. 14209326.

  

TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802020-84.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )

Detalhes

Processo

0802020-84.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CUNHA LIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/05/2025