Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800223-37.2024.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800223-37.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DORISMAR BATISTA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 e 18. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DORISMAR BATISTA DE SOUSA, sob o fundamento de que o banco réu comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor acordado para conta da requerente. Constatou-se a assinatura da autora na cédula de crédito bancário, não havendo indícios de analfabetismo. Assim, o Juízo entendeu que não há que se falar em restituição das quantias descontadas nem em indenização por danos morais, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado em questão e que houve fraude, uma vez que o contrato foi cancelado na parcela 22 de um total de 72. Sustenta que o contrato juntado pelo banco não possui assinaturas válidas, tampouco rubricas nas páginas que descrevem as condições do negócio, e que os documentos apresentados não comprovam a transferência válida dos valores. Argumenta pela nulidade do contrato com base na Súmula 18 do TJPI, que trata da ausência de transferência para conta de titularidade do mutuário, e pela existência de vício de consentimento e ausência de assinatura das testemunhas em contrato com analfabeto.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado foi regular e que houve a transferência do valor para a conta da autora, sendo esta beneficiada. Defende a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão da autora, por ter se passado mais de cinco anos entre o contrato (13/11/2018) e o ajuizamento da ação (07/02/2024). Argumenta ainda que a peça recursal apenas repete os argumentos da inicial sem trazer fundamentos novos que justifiquem a reforma da sentença. Sustenta que o recurso não merece ser conhecido e que houve litigância de má-fé por parte da autora e de seu patrono, requerendo, inclusive, comunicação à OAB-PI.


Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21831472, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir: 


DECISÃO TERMINATIVA


Conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O Banco demandado pretende reformar a sentença a fim de ver reconhecida a legalidade da cobrança do contrato de empréstimo consignado da parte autora, e, consequentemente, reformada a sentença para afastar a devolução em dobro da cobrança declarada indevida além do afastamento da condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da nulidade da citada cobrança, que seja afastada a alegada má-fé substituindo a restituição em dobro pela simples.


Quanto ao outro recurso interposto pela parte autora, pleiteia-se a majoração do dano moral, a modificação da correção monetária, o afastamento da compensação e a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença apelada.


A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores.


É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ.


Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de crédito consignado (ID 21813409), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de crédito bancário - consigndo com o pagamento condicionado à margem consignável disponível em sua folha de pagamento/benefício, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos.


Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 3.483.19 com autenticação via SPB 201811134079976 (ID 21813412), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. 


Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI)


No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 21813409 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação.


A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença.


Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim sendo, ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais.


Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, demanda a demonstração de conduta indevida e de abalo concreto à dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente, sendo a contratação resultante do livre exercício da autonomia privada, sem que se evidencie falha na prestação do serviço.


Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA

I – CASO EM EXAME

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alegação de inexistência de relação contratual. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e da efetiva comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte autora. Verificação da ocorrência de dano material e moral e eventual configuração de litigância de má-fé.

III – RAZÕES DE DECIDIR

A contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, selfie e geolocalização, documentos considerados válidos segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI.

A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado por meio de transferência TED, evidenciando a efetiva tradição dos valores, requisito essencial à validade do contrato de mútuo (Súmula nº 18 do TJPI).

Não demonstrada a alegada fraude ou vício de consentimento, tampouco ilícito apto a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais.

Inexistente má-fé processual da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na origem, por ausência de dolo ou abuso do direito de ação.

Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e da Súmula nº 297 do STJ quanto à incidência do CDC nas relações com instituições financeiras.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC.

Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Tese firmada: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com identificação digital e selfie, desde que acompanhada de comprovante de transferência do valor à conta do contratante, não havendo, nesse caso, nulidade contratual nem responsabilidade por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-63.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025 )


Dessa forma, no presente caso, restou demonstrado o crédito do valor contratado na conta bancária da parte Autora, o que evidencia a origem da dívida, conforme comprova o documento de repasse do montante do empréstimo acostado aos autos. Tal circunstância encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação.


Informo que tornam-se prejudicados os demais requerimentos vista a regularidade contratual e ausência de dolo, fraude ou coação.


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. 


Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800223-37.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800223-37.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DORISMAR BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/05/2025