Habeas Corpus nº 0755275-41.2025.8.18.0000 (3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina)
Processo de origem nº 0830141-22.2024.8.18.0140
Impetrante: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421)
Paciente: Gustavo Silva Fernandes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA
1. Considerando que o writ deixou de ser instruído com o documento necessário à devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento do presente Habeas Corpus;
2. Ordem não conhecida.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura em favor de Gustavo Silva Fernandes, preso preventivamente em 14 de junho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece que o paciente se encontra preso em razão de sentença de pronúncia que manteve a custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em decorrência de suposta lesão corporal praticada após discussão no trânsito, fato comprovado por laudo pericial.
Assevera que, ao reexaminar a prisão, o Magistrado limitou-se a afirmar que não havia fatos novos capazes de ensejar a revogação da medida extrema, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Ressalta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, sendo nula, pois não observa o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva (última ratio), uma vez que outras medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e filha menor, o que denota a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a manutenção da segregação cautelar sem fundamentação adequada configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteia a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e restrições de saída nos finais de semana e feriados.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Intimado a juntar o decreto preventivo original (Id 25187797), uma vez que “a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, referindo-se a decisão anterior que decretou a custódia cautelar como fundamento da manutenção da medida”, o Impetrante limitou-se a anexar um print da referida decisão, na qual, segundo ele, “apenas nos últimos parágrafos realizou a análise da manutenção da prisão preventiva sustentando os mesmos fundamentos de decisão anterior não juntada” (Id 25188914).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na hipótese.
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante deixou de instruir o pedido com cópia da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à verificação dos fundamentos utilizados para a imposição e manutenção da medida cautelar extrema.
Na hipótese, embora intimado para suprir a ausência documental (Id 25187797), o Impetrante limitou-se a anexar um print da decisão de pronúncia, na qual, segundo afirma, “apenas nos últimos parágrafos realizou a análise da manutenção da prisão preventiva sustentando os mesmos fundamentos de decisão anterior não juntada” (Id 25188914). Tal providência, todavia, não supre a necessidade de apresentação do decreto preventivo originário, especialmente diante da constatação de que a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente utilizou-se da técnica de fundamentação per relationem, referindo-se a decisão anterior que decretou a custódia cautelar como fundamento da manutenção da medida.
Sublinho que a jurisprudência e a doutrina são firmes ao estabelecer que o habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária e rito célere, exige prova documental pré-constituída. A esse respeito, leciona Nestor Távora:
Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.
(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).
Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15)
Portanto, como não há elementos suficientes para a análise da controvérsia posta na impetração, impõe-se o não conhecimento da ordem, por ausência de prova pré-constituída.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída.
Intimações e publicações necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0755275-41.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGUSTAVO SILVA FERNANDES
Réu3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação02/06/2025