
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0752609-67.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se, a partir da análise dos autos de origem (execução penal nº 0700312-56.2022.8.18.0140), que o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente foi devidamente analisado e indeferido em 24/01/2025, com base em exame criminológico realizado em 21/1/2025, cujo resultado indicou grau médio de periculosidade, além da ausência de condições para adaptação ao regime menos gravoso.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, na medida em que o pedido contido na impetração (concessão da progressão de regime sem a exigência de exame criminológico) ficou prejudicado, uma vez que: o exame criminológico foi efetivamente realizado; e o mérito do pedido de progressão foi expressamente apreciado pela autoridade apontada como coatora, com decisão fundamentada quanto à ausência do requisito subjetivo.
Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
0752609-67.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
Réu Publicação30/05/2025