Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800962-65.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800962-65.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: VALDEMIRO SOARES PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COM COMPENSAÇÃO. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIRO SOARES PEREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Contratual, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou pela improcedência do pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por litigância de má-fé em favor da parte ré.

Irresignado, o requerente interpôs recurso apelatório, ID. 24692164, o autor repisa a ilegalidade da contratação, pugnando pela majoração da indenização moral ao patamar de R$ 20.000,00 (dez mil reais), bem como pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

Em contrarrazões, ID. 24692769, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença em sua totalidade, requerendo o desprovimento do apelo.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a autora, ora apelante/apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de cartão consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida, haja vista a ausência de instrumento contratual nos autos.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Aplicando-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permite-se a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, a fim de comprovar a legalidade da contratação.

Dessa forma, inexistente o negócio jurídico, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei)

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente disponibilizado, demonstrado em comprovante de transferência de ID. 24692156, no valor de R$ 1.166,00 (um mil e cento e sessenta e seis reais), como dita o art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula 362 do STJ.

A condenação ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé foi imposta ao apelante por entender, o juízo de origem, que o autor utilizou de forma indevida os serviços do judiciário por não ter reunido as demandas descritas.

Considerando a nulidade da contratação, por ausência do instrumento contratual, o afastamento da multa por litigância de má-fé, é medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

Em face do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo autor para, modificando a sentença vergastada, declarar a nulidade do contrato em questão, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos, condenando o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão, com a devida compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do apelante (ID. 24692156).

Inverto o ônus sucumbencial.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, 02/06/2025.



DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-65.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Detalhes

Processo

0800962-65.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VALDEMIRO SOARES PEREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/06/2025