Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800692-21.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800692-21.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA MARGARIDA BARROSO


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se o entendimento consolidado no IRDR nº 03 do TJPI, que fixa o termo inicial do prazo prescricional como a data do último desconto indevido, não se configurando, no caso, a prescrição quinquenal.

2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme os Enunciados nº 30 e 37 do TJPI.

3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, transfere ao banco a responsabilidade de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, o que não foi feito de forma válida.

4. Ainda que comprovado o depósito do valor do contrato na conta da autora, a nulidade do contrato impede os descontos no benefício previdenciário e caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.

5. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, com compensação do valor efetivamente creditado.

6. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, passível de indenização.

7. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais excede os parâmetros adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI em casos análogos, sendo razoável sua redução para R$ 2.000,00.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS” ajuizada por MARIA MARGARIDA BARROSO, ora apelada.

Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos se ainda vigentes, 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção pela taxa SELIC, autorizando compensação dos valores, 3) condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O Banco também foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o Banco apelante alega que a sentença é infundada, pois 1) os descontos referem-se a contratos regulares firmados com a parte autora, 2)) há incidência da prescrição quinquenal do direito de propor a ação originária, 3) o contrato é válido mesmo sem assinatura a rogo, pois o analfabetismo não implica incapacidade, 4) houve crédito em conta da autora, sendo indevida a devolução em dobro, e, 5) não há comprovação de dano moral relevante, sendo indevida a indenização fixada. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.

Nas contrarrazões, a parte autora/apelada sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois 1) o contrato apresentado pelo banco não preenche os requisitos legais, especialmente por não conter assinatura a rogo em razão da autora ser analfabeta, 2) não foi apresentado comprovante idôneo de transferência dos valores à autora, 3) a cobrança indevida de valores comprometeu verba de caráter alimentar, justificando a indenização por danos morais, e, 4) a restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável. Sustenta ainda que o valor arbitrado para danos morais é modesto diante da gravidade do dano experimentado, requerendo, enfim, o improvimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  

É o relatório. Decido.

O Banco apelante suscita nas suas razões recursais, inicialmente, a ocorrência da prescrição quinquenal do direito de ajuizar a ação inicial, haja vista que decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do primeiro desconto decorrente do contrato questionado e a data do ajuizamento da ação.

Não merece amparo a tese recursal, haja vista que vai de encontro com o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000).

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.

A demanda originária tem como objeto a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, em decorrência da qual se pretende a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro dos valores cobrados mensal e indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Vê-se, pois, que é inequívoca a aplicação da supracitada tese no caso em espécie.

Assim, considerando que o Contrato impugnado previu o pagamento do valor do empréstimo em 72 (setenta e duas) prestações, tendo a primeira parcela vencido em 25.08.2015, resta inequívoco que a último desconto alegado como indevido ocorreu em 25.08.2020, termo inicial do prazo prescricional.

Considerando que a ação originária foi ajuizada em 10.02.2022, não há que se falar em prescrição quinquenal.

Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Destarte, é ônus processual da instituição financeira requerida demonstrar a regularidade do contrato objeto da ação, assim como a entrega do valor contratado em favor do consumidor, contratante.

Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu de juntar aos autos o contrato cuja validade fora impugnada na inicial (Contrato nº 0123287689213 – ID 21547280) e o Extratoda conta bancária pertencente à parte autora (ID 21547281), visando, com isso, comprovar o depósito da quantia objeto do ajuste contratual.

Contudo, é de se notar que a validade do contrato se encontra viciada, eis que não atende a formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a empréstimos consignados, com pessoa analfabeta e que percebe benefício previdenciário através da Previdência Social.

Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.

Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas.

Ademais, a fim de melhor resguardar os interesses de aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Social, especificamente no que tange à contratação de empréstimo pessoal e de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras cujos descontos em folha de pagamento foram autorizados pela Lei nº 10.953/2004 (art. 6º), exige-se que o acordo seja realizado mediante contrato firmado e assinado (escrito), com a apresentação de documento pessoal, e mediante autorização expressa do interessado, conforme regulamentado pelo INSS, nos termos do art. 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

No caso em concreto, o Banco alega que o contrato fora formalizado regularmente, tendo sido autorizado pela parte autora que recebeu o valor nele constante para quitar outros contratos pendentes de pagamento (refinanciamento) e não o devolveu.

Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta e a cobrança das parcelas referentes à contratação incide sobre o seu benefício previdenciário pago pela Previdência Social, embora seja perfeitamente autorizada tal contratação, para ter validade devem ser observados os ditames previstos no art. 595, do Código Civil, além das normas que regulamentam a operação.

Assim, impõe-se à instituição financeira contratada firmar previamente com o consumidor analfabeto um contrato com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, através do qual o contratante autoriza expressamente a operação bancária (contrato de empréstimo visando o refinanciamento de dívida), o que não ocorreu na espécie.

Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos:

SÚMULA Nº 30 –A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

É fato que o Banco requerido comprovou que realizou o depósito/transferência da quantia que afirma ter a parte autora contratado, equivalente a R$ 1.290,73 (mil duzentos e noventa reais e setenta e três centavos), fato ocorrido em 23/07/2015, conforme “Extrato” ID 21547281 da conta bancária a ela pertencente juntado à Contestação.

Contudo, tal circunstância não é suficiente para afastar a nulidade do ajuste contratual, conforme entendimento sumulado nesta Corte Estadual.

Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autor.

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de nulidade de contrato bancário, condenando o autor por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) comprovação da contratação do empréstimo; (ii) direito à repetição do indébito e indenização por danos morais; e (iii) configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido impede os descontos e justifica a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza dano moral indenizável. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não podendo ser presumida. O valor transferido ao autor deve ser compensado na condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de contrato impede os descontos e justifica a restituição em dobro. A cobrança indevida configura dano moral. A litigância de má-fé exige prova de dolo. O valor recebido deve ser compensado na condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804020-51.2021.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)” 

No caso dos autos, há comprovação inequívoca do recebimento de quantia referente ao ajuste contratual anulado, conforme acima afirmado, de modo que se conclui que a parte apelada recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. 

Entretanto, apesar da comprovação do repasse do valor ao consumidor, a ausência de demonstração da validade do contrato afasta qualquer justificativa plausível para os descontos realizados, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva.

Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor efetivamente debitado do benefício da parte autora, contudo, com a necessária compensação do valor efetivamente creditado em seu favor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e garantir a restituição proporcional ao prejuízo sofrido pelo consumidor, mantendo-se a sentença apelada também neste ponto.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelada, conforme relatado, o juízo de primeira instância entendeu restar configurado o citado dano, razão pela qual fixou em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a quantia devida pelo Banco apelante a título de compensação.

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.

Desse modo, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, ainda que realizado o repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, a sentença fixou quantia reparatória que não se coaduna com os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir o montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.

Nesse sentido, cabe, somente neste ponto, a reforma parcial da sentença impugnada.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em sede de juízo monocrático, a prerrogativa de dar provimento ao recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando a sentença impugnada contraria entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça, tal como ocorreu no caso em análise:

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”  

Por conseguinte, aplica-se o citado dispositivo legal, haja vista que o recurso contraria o entendimento firmado nas Súmulas 26, 30 e 37 e no Tema IRDR nº 03 desta Corte de Justiça, que consolidaram o entendimento quanto a responsabilidade da instituição financeira demandada pela comprovação da existência e regularidade da contratação impugnada e do repasse dos valores supostamente contratados por analfabeto, além da definição do prazo prescricional e do seu termo inicial nas demandas como o da espécie. 

Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, alíneas “a” e “c”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 26, 30 e 37, além do Tema IRDR nº 03, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a quantia indenizatória fixada a título de dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da publicação deste julgado (Súmula nº 362, do STJ), mantendo-a nos demais termos.

DEIXO de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ (“Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”)

INTIMEM-SE as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se

 TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-21.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800692-21.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA MARGARIDA BARROSO

Publicação

31/05/2025