
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755522-22.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Camila Ribeiro Bernardo, Defensora Pública do Estado do Piauí, em favor de Francisco das Chagas de Sousa Lima, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI.
A impetração sustenta a flagrante ilegalidade da prisão, uma vez que o paciente permanece custodiado mesmo após o cumprimento integral da pena que lhe foi imposta, em 15 de maio de 2022. Aduz-se que, apesar de a Defensoria Pública ter requerido a extinção da punibilidade desde abril de 2024, com parecer favorável do Ministério Público em março de 2025, o pleito ainda não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora.
Argumenta-se que inexiste outro processo ou ordem de prisão que justifique a continuidade da custódia, tornando-se patente a ilegalidade da manutenção da prisão, sobretudo diante do excesso de cumprimento de pena — quase três anos além do tempo legalmente fixado. Sustenta-se, assim, a necessidade de concessão imediata da ordem, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, diante da violação ao direito fundamental à liberdade.
Em sede liminar, requer-se o relaxamento imediato da prisão ilegal e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer o cumprimento integral da pena e declarar extinta a punibilidade do paciente, com o consequente arquivamento do processo de execução penal.
Inicialmente, deixei de apreciar o pedido liminar ad cautelam, conforme despacho anteriormente proferido (ID nº 24844158), diante da necessidade de prévia manifestação da autoridade apontada como coatora.
Posteriormente, sobrevieram as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI (ID nº 25075576), as quais permitem a análise do pedido formulado.
É o que basta relatar. Decido.
Pois bem.
Verifica-se que, ao analisar os autos do processo de execução penal nº 0701098-42.2018.8.18.0140, o Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto de Teresina/PI reconheceu o cumprimento integral da pena imposta ao paciente FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA e declarou extinta sua punibilidade, conforme registrado nas informações encaminhadas por meio da Informação nº 42521/2025.
Ademais, em consulta ao SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, foi possível verificar a existência de documento expedido no BNMP3, intitulado Certidão de Cumprimento de Alvará de Soltura, datado de 16/05/2025, evidenciando que o paciente foi efetivamente colocado em liberdade.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao dispor:
Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse na presente impetração quanto a este pedido.
Outrossim, quanto ao pedido formulado pela impetrante no sentido de que seja certificada a informação de que o paciente teria cumprido, indevidamente, quase três anos a mais em regime fechado, com o intuito de futura utilização para fins de eventual detração penal, trata-se de pleito manifestamente incabível na estreita via do habeas corpus, além de não encontrar previsão legal específica que viabilize sua análise nesta espécie de ação.
Dessa forma, deixo de conhecer o pedido de certificação por manifesta inadequação da via eleita e por não encontrar previsão legal específica que viabilize sua análise nesta espécie de ação.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, diante da perda superveniente de objeto, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade e a punibilidade declarada extinta.
Após as comunicações legais cabíveis e decorrido o prazo em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755522-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA
RéuJUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA
Publicação02/06/2025