
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801700-82.2020.8.18.0039
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: ALDENI VALERIA DA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, visando à correção de omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O embargante sustentou que, tendo o acórdão declarado a nulidade de cobrança indevida em fatura de energia elétrica, o valor dessa fatura — R$ 808,55 — representaria o efetivo proveito econômico da parte vencedora, devendo, portanto, servir como base de cálculo dos honorários.
A questão em discussão consiste em determinar qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais, à luz da ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, em caso de procedência do pedido com reconhecimento de nulidade de débito específico.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, admitindo-se efeitos modificativos quando a correção do vício levar, logicamente, à alteração da conclusão.
O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e (iii) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.
A jurisprudência do STJ reconhece que, havendo proveito econômico certo e mensurável, como no caso de procedência com declaração de nulidade de débito específico, este deve ser adotado como base de cálculo para os honorários sucumbenciais (AgInt no REsp n. 1.711.273/DF).
No caso concreto, o acórdão reformou a sentença para declarar a nulidade da cobrança constante da fatura de 15/01/2020, no valor de R$ 808,55, representando esse montante o proveito econômico auferido pela parte autora.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se o proveito econômico obtido pela parte vencedora quando este for certo e mensurável.
É cabível a modificação do julgado em sede de embargos de declaração quando a correção de omissão leva, logicamente, à alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.711.273/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.06.2020, DJe 12.06.2020.
Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.
Diante disso, não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Nos presentes aclaratórios o embargante busca o acolhimento para modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais aplicados em 10% sobre o valor da causa.
Segundo defende o Embargante, o acórdão declarou a nulidade do débito relativo ao consumo de energia não faturados, que representa o proveito econômico da parte autora, devendo, portanto, os honorários advocatícios incidirem sobre tal proveito, e não sobre o valor da causa.
Acerca do tema, dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, o § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Em primeiro lugar, deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa.
Do STJ, cito a seguinte orientação:
[...] Entende-se que, nas pretensões condenatórias com valor certo e determinado, como no caso, o proveito econômico que o promovente almejava é o valor da condenação efetivamente pleiteada. Desse modo, no caso de improcedência da ação, esse proveito econômico servirá de base de cálculo para os honorários sucumbenciais do advogado do réu, como serviria de base de cálculo para o advogado do autor, na hipótese de procedência da ação. Por sua vez, no caso de extinção da ação sem análise de mérito, como ocorreu aqui, não se tem como base de cálculo uma condenação ou um proveito econômico certo, dado que a ação poderá vir a ser reiterada ( CPC, art. 486), devendo, então, os honorários terem como base de cálculo o valor atualizado da causa (a terceira situação cogitada na regra geral do § 2º do art. 85).
No contexto, desse modo, em que a ação foi extinta sem resolução de mérito, mostra-se correta a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor atribuído à causa pelo promovente.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC e da jurisprudência desta Corte Superior, na presente hipótese, em que a parte autora manejou demanda com pedido de condenação líquida, certa e delimitada, atribuindo à causa o valor de R$168.007.396,00, entende-se que este último é o valor que deverá servir de base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
Conclui-se, portanto, que o v. acórdão distrital não adotou o entendimento correto, ao modificar o acertado critério acolhido na r. sentença, tendo em conta a ordem de vocação estatuída no § 2º do art. 85 do CPC, ou seja, a terceira baliza objetiva concernente ao valor atualizado da causa.
Assim, ante a ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação ou proveito econômico certo, deve-se fixar os honorários sucumbenciais pelo próximo critério da ordem de vocação, o qual, nos termos do § 2º, indica o valor atualizado da causa como base de cálculo, não importando que este tenha sido atribuído em valores de expressiva monta.
Dessa forma, constata-se que, inevitavelmente, a hipótese dos autos subsome-se aos preceitos de ordem de preferência do § 2º do art. 85 do novo CPC, sendo imperativa a observância das regras nele previstas, pois a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Em consequência, não incide a previsão contida no § 8º daquele dispositivo ( AgInt no REsp n. 1.711.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 12/6/2020).
Como visto, o STJ considera inviável ter como base de cálculo um proveito econômico certo em situação onde, com a extinção sem resolução do mérito, a ação pode ser reiterada.
Situação distinta do caso ora em apreço, onde o acórdão reformou a sentença de primeiro grau apenas para declarar a nulidade da cobrança realizada na fatura datada de 15/01/2020. Assim, a declaração de nulidade da cobrança no valor de R$ 808,55 (oitocentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos) representa o proveito econômico da parte.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela embargada, consistente no valor da fatura de 15/01/2020 declarada nula.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
0801700-82.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALDENI VALERIA DA COSTA
Publicação30/05/2025