Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801381-59.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801381-59.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: JOAO RAIMUNDO DE SALES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DO STJ NO EAREsp Nº 676.608/RS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu má-fé de instituição financeira e manteve condenação à devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se ao não aplicar a tese do STJ quanto à exigência de má-fé para restituição em dobro de valores pagos indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgado embargado analisou expressamente a má-fé, reconhecendo conduta dolosa do banco ao realizar descontos com base em contrato nulo.

  2. A tese do EAREsp nº 676.608/RS não tem caráter vinculante obrigatório.

  3. Os embargos visam reexame de matéria já decidida, o que é incabível nesta via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A má-fé da instituição financeira autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não é de aplicação obrigatória.

  3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021.

 

Recebo os presentes Embargos de Declaração e defiro o seu processamento.

O embargante aduz que o acórdão é omisso, pois não aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. Aduz que não houve comprovação de má-fé, portanto incabível a devolução em dobro. Defende a aplicação da tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, em que a devolução dobrada independentemente da comprovação de má-fé da instituição é devida somente após a publicação da referida decisão, isto é, em 30.03.2021. Argumenta que, no caso, os descontos iniciaram em data muito anterior à eficácia do precedente do STJ, incidindo, portanto, o novel entendimento da Corte Superior.

Sem razão.

 

Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.

Diante disso, não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, por um lado, sobre matéria já discutida nos autos, consubstanciada na reapreciação da questão concernente a ausência de má-fé a justificar a devolução em dobro (art. 42 do CDC) e, por outro lado, sobre matéria atinente a regularidade da contratação e imprescindibilidade de compensação de valores.

No caso em testilha, percebo que a única intenção da Embargante com relação à inaplicabilidade do art. 42 do CDC, é rediscutir a matéria devolvida na apelação e já apreciada, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.

Acrescento que a decisão monocrática exarada em ID 20315641 entendeu pela ocorrência da má-fé nos seguintes termos



No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da parte apelante, tendo o Banco apelado procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe(…)”.


Outrossim, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

Por fim, exige-se da instituição financeira a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame, vez que foi apresentado apenas um print (ID 43836088) sem qualquer código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Diante disso, reitere-se, o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado no âmbito jurisprudencia

Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. 

 

TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801381-59.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2025 )

Detalhes

Processo

0801381-59.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

JOAO RAIMUNDO DE SALES

Publicação

30/05/2025