Exibindo 1101 - 1125 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 05/06/2025
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754465-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOSAGRAVADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0805261-95.2023.8.18.0076/ 2ª Vara da Comarca de União – PI), contra BANCO PAN S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0805261-95.2023.8.18.0076, na data de 18.04.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754465-03.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Teresina, 04 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0766375-27.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO Agravante: QUELTON SOARES NEVES Advogada: Lorena Pereira Oliveira Boechat (OAB/PI 19.554) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto por Quelton Soares Neves contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI, que indeferiu pedido de progressão de regime. Durante a tramitação do recurso, o Juízo da execução penal concedeu a progressão anteriormente pleiteada, o que levou a defesa técnica a requerer expressamente a desistência do recurso, por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto, diante da perda superveniente de seu objeto em virtude da concessão do pedido pela instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão recursal implica a perda do objeto do recurso. 4. A legislação processual penal autoriza, subsidiariamente, a aplicação das normas do processo civil, permitindo a homologação da desistência do recurso. 5. A desistência expressa apresentada pela defesa técnica evidencia a ausência de interesse recursal, viabilizando o julgamento de prejudicialidade do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de desistência homologado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão que concede o pedido recursal torna prejudicado o recurso por perda de objeto. 2. A desistência expressa do recurso pode ser homologada com fundamento na aplicação subsidiária do CPC ao processo penal. 3. A perda de interesse recursal justifica o arquivamento dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º. DECISÃO: Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por QUELTON SOARES NEVES, qualificado e representado nos autos, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI que indeferiu o pedido de progressão de regime. No curso da tramitação do recurso, sobreveio decisão do Juízo da execução penal concedendo ao agravante a progressão de regime anteriormente pleiteada, o que resultou na perda superveniente do objeto do presente agravo. Diante disso, a defesa técnica, por meio de petição em ID 25105318, requereu expressamente a desistência do recurso, com fundamento na ausência de interesse recursal, em virtude do deferimento do pedido pela instância originária. Em face do exposto, considerando que o recurso perdeu seu objeto, em razão da superveniência de fato que satisfez a pretensão recursal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO PREJUDICADO o Agravo em Execução. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 04 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0766375-27.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801779-46.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.APELADO: JOAREZ RAMOS DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26/TJPI). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ (INFORMATIVO 803/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Cível de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por JOAREZ RAMOS DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a inexistência do contrato questionado; condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24948971), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior com liberação do valor de R$ 2.291,57 à parte consumidora e pagamento do contrato anterior no montante de R$ 28.835,50. Alega que a contratação foi realizada por meio digital, com envio de selfie e validação eletrônica. Pugna, ainda, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a restituição simples do indébito, a redução da indenização por danos morais, bem como a compensação dos valores efetivamente repassados ao apelado. Intimada, a parte Autora/Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Inclusive, tal questão já foi exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, caberia à instituição financeira, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica. Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelante quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. Acontece que, embora a instituição financeira tenha colacionado aos autos instrumento intitulado como sendo o contrato de nº 219120025 (ID 24948637), não se trata de documento hábil a comprovar a pactuação válida, na medida em que carece de elementos essenciais à contratação, tais como o valor liberado, o valor das parcelas e a taxa de juros. A despeito de haver juntado dossiê da suposta contratação digital, este apresenta mais informações do que o próprio instrumento contratual, mas, ainda assim, não se verifica o aceite inequívoco da operação pela parte apelada, tampouco com os dados financeiros essenciais de forma clara e acessível. Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos. Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelante em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Apelada, conforme o próprio extrato bancário apresentado pela parte Autora (ID. 24948629, fl. 4), no qual consta o valor de R$ 2.291,57, na data de 28/04/2021, isso em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, neste ponto acolho o pleito recursal subsidiário da entidade bancária, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 24948629, fl. 4), evitando o enriquecimento ilícito, e para minorar o quantum arbitrado a título de danso morais fixados pelo juízo sentenciante, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801779-46.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Já o presente recurso foi distribuído à minha relatoria em 26/04/2025, às 20h30. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", aplicando-se, por simetria, às hipóteses de conexão ou continência processual. Dessa forma, considerando a anterioridade da distribuição do recurso nº 0800313-60.2022.8.18.0104, impõe-se a observância da prevenção, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lirton Nogueira Santos. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800312-75.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS CAMPELO, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS CAMPELO DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Verifica-se que, na sentença de ID 24626316, o juízo de origem determinou a conexão entre os presentes autos (nº 0800312-75.2022.8.18.0104) e o processo de nº 0800313-60.2022.8.18.0104. Ambos os feitos foram objeto de recurso de apelação. Consta dos autos que o processo nº 0800313-60.2022.8.18.0104 foi distribuído por sorteio, em 20/09/2024, às 12h46, à 4ª Câmara Especializada Cível, estando atualmente sob relatoria do Exmo. Desembargador Lirton Nogueira Santos. Já o presente recurso foi distribuído à minha relatoria em 26/04/2025, às 20h30. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", aplicando-se, por simetria, às hipóteses de conexão ou continência processual. Dessa forma, considerando a anterioridade da distribuição do recurso nº 0800313-60.2022.8.18.0104, impõe-se a observância da prevenção, razão pela qual determino a redistribuição dos presentes autos à 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Desembargador Lirton Nogueira Santos. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-75.2022.8.18.0104 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803921-85.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO MEDEIROSAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 25323865) interposta por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS contra sentença (ID 25323864) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença de mérito (ID 25323864), o juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação eletrônica com base nas provas documentais produzidas, especialmente a existência de TED na conta da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com efeitos suspensivos em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de Apelação (ID 25323865), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, vulnerabilidade da consumidora e a ausência de entrega do contrato físico. Alegou ainda que a suposta contratação ocorreu sem sua ciência ou consentimento, em violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado (ID 25323868), defendendo a manutenção integral da sentença, por entender plenamente demonstrada a validade da contratação, ausência de vício e regularidade da operação, inclusive com crédito efetivado em conta da apelante. Apontou, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e requereu o não conhecimento ou o improvimento da apelação. O processo foi regularmente instruído e, ausente interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular n.º 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento, concedo a gratuidade de justiça à apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato em tela (ID. 25323836) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID. 25323830 – pág. 9), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Assim, diante da invalidade da contratação, não há o que se falar em litigância de má-fé nem condenação da autora ao pagamento de indenização de 1 (um) salário mínimo ao banco. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: 1) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; 2) condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 3) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); 4) determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 25323830 – pág. 9), evitando o enriquecimento ilícito; 5) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação e 6) afastar a condenação por litigância de má-fé da parte autora, bem como o pagamento de indenização correspondente a 1 (um) salário mínimo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803921-85.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Teresina/PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800452-76.2020.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] APELANTE: RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAUJOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO E DA EXTENSÃO DE SUAS CONSEQUÊNCIAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA, CONTUDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO RUBEN DE ARAÚJO em face de sentença proferida nos autos da Ação Revisional, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou prescrita a pretensão autoral. Sustenta, em síntese, que a prescrição não se consumou, pois, conforme a teoria da actio nata, a ciência inequívoca dos desfalques somente se deu em 14/02/2022, data em que obteve, junto ao apelado, os extratos microfilmados de sua conta PASEP. Requer a reforma da sentença para afastamento da prescrição e análise do mérito da demanda. (ID 24103813) Em contrarrazões (ID 24103816), o banco defende a manutenção da sentença, sob o fundamento de que os saques foram realizados em 1997, momento em que já se operaria o termo inicial da contagem. É importante registrar que o Ministério Público não intervém no feito, dada a ausência de interesse público primário. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Conhecimento do recurso Atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e isenção do preparo), conheço do recurso. II.2 – Mérito O recurso não comporta provimento. Trata-se de ação de reparação por danos materiais fundada em suposto desaparecimento do saldo existente na conta individual do autor, vinculada ao PASEP, em agosto de 1988. No tocante à prescrição, deve ser observado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo, previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), transitado em julgado em 17/10/2023, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, em que foram fixadas as seguintes teses: I) Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso, reputo que não há como se presumir o prévio conhecimento pelo titular da conta a respeito da inconsistência de valores em sua conta PASEP, apenas em razão do recebimento de créditos parciais em períodos anteriores. Na esteira das teses firmadas pelo STJ, deve prevalecer a data em que comprovadamente o autor tomou ciência do histórico de lançamentos havidos em sua conta, o que, à míngua de elementos que permitam conclusão em sentido somente ocorreu a partir da emissão dos documentos de ID 24103808. Nesse toar, há que se enfrentar a seguinte questão: os extratos foram emitidos somente em 14.02.2022 tendo sido ajuizada a ação em 10.06.2020. À evidência, não se operou a prescrição, contudo, segundo entendimento do STJ “Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) E, no contexto das contas vinculadas ao PASEP, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que “o termo inicial para o ajuizamento da ação em que se busca a reparação de danos é a ciência inequívoca, pelo titular, do direito subjetivo violado acerca da existência do fato e da extensão de suas consequências” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.811.857/MA, relator: ministro Napoleão Nunes Maia, DJe 9/10/2020). Assim, muito embora a sentença ordene reformulação – no sentido de afastar a prescrição -, a extinção da ação deve permanecer, uma vez que apenas com a disponibilização do extrato, em 14.02.2022, implementou-se para o autor a condição para exercer o seu direito de ação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição declarada na sentença, mantendo, no entanto, extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC. Sem majoração da verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800452-76.2020.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Teresina/PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0826134-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: MARIA RIBEIRO DA CRUZ DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido. Segundo o embargante há contradição no julgado no que tange à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, destoando do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP. Alega ainda omissão, na medida em que o acórdão não teria enfrentado especificamente esses precedentes obrigatórios. Requer que sejam sanados os vícios apontados. (ID 24403089) Ausente o caráter modificativo dos embargos opostos, deixo de intimar a parte embargada, conforme disposição do art. 1.023, § 2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos. O caso discutido refere-se a descontos bancários considerados indevidos pela autora, realizados sob a rubrica "cesta b. expresso2", sem contrato ou autorização expressa. A sentença foi de procedência e o acórdão ora embargado confirmou a ilegalidade dos descontos e majorou a condenação para determinar a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão ainda fixou a correção monetária pelo IPCA e juros com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova Lei nº 14.905/2024. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há contradição interna no julgado, pois a opção pela aplicação do IPCA e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) foi fundamentada na Lei nº 14.905/2024, cuja vigência é posterior aos precedentes do STJ invocados. Logo, a alegação de contrariedade jurisprudencial não se confunde com vício intrínseco da decisão, mas sim com mero inconformismo com o critério normativo adotado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Não há omissão tampouco, pois a questão da forma de incidência da correção monetária e juros foi explicitamente enfrentada, ainda que sem referência nominal aos precedentes citados. Conforme já pacificado, não há omissão quando a matéria é abordada, mesmo que de forma implícita ou em conjunto com outros fundamentos. Além disso, a argumentação do embargante demonstra claro intento de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos para reabrir discussão de mérito, o que atravessa os limites do art. 1.022 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826134-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801270-39.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUSIA ALVES DE JESUS SOUSAAPELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LUSIA ALVES DE JESUS SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 00000000000002392873, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 24878452) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 24878450). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801270-39.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Consta dos autos que o magistrado deferiu o requerimento do Ministério Público para a realização de audiência de produção antecipada de provas, designada para o dia 29 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0015418-22.2010.8.18.0140. O peticionante sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, ressaltando que o mero decurso do tempo não autoriza, por si só, a antecipação de prova, conforme estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a cassação da decisão que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal no processo penal de origem. Colaciona aos autos o documento de ID’s 25189433 a 25189435. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756764-16.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: KARLA ARAÚJO DE ANDRADE LEITE (Defensora Pública) Paciente: CARLOS ANDRE SANTANA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DO ATO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ORDEM PREJUDICADA. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela defensora pública KARLA ARAÚJO DE ANDRADE LEITE, em benefício de CARLOS ANDRÉ SANTANA, qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima José Roberto da Silva, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Francisco Ferreira Barbosa Lima, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI. Consta dos autos que o magistrado deferiu o requerimento do Ministério Público para a realização de audiência de produção antecipada de provas, designada para o dia 29 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0015418-22.2010.8.18.0140. O peticionante sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, ressaltando que o mero decurso do tempo não autoriza, por si só, a antecipação de prova, conforme estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a cassação da decisão que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal no processo penal de origem. Colaciona aos autos o documento de ID’s 25189433 a 25189435. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. In casu, o impetrante vindica a cassação da decisão a quo que deferiu o pedido do Ministério Público para a realização de audiência de produção antecipada de provas, a qual foi designada para o dia 29 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0015418-22.2010.8.18.0140. Inicialmente, cumpre registrar que o presente writ foi distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho junto às Câmaras Reunidas Criminais, por sorteio. Todavia, mediante despacho datado de 28 de maio de 2025, o Desembargador reconheceu a incompetência das Câmaras Reunidas, considerando que o feito não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 84, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a redistribuição para uma das Câmaras Especializadas Criminais, nos termos do art. 86, IV, do mesmo diploma (Resolução nº 02/1987). Assim, os autos somente foram conclusos a este Relator no dia 03 de junho de 2025, conforme registro processual. Entretanto, ao consultar os autos da ação penal de origem (processo nº 0015418-22.2010.8.18.0140), verificou-se que a audiência de produção antecipada de provas foi efetivamente realizada na data prevista, em 29 de maio de 2025, conforme certidão do juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, com juntada das mídias audiovisuais da referida audiência. Diante da consumação do ato processual impugnado, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, esvaziando-se por completo a utilidade da presente ação constitucional. Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em face do exposto, verificada a ausência superveniente de interesse jurídico processual, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 04 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756764-16.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
A citação apenas se concretizou em 06/03/2025, mais de 1 (um) ano após a prisão preventiva. A defesa sustenta que o prolongamento excessivo da custódia, aliado à ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão, configura flagrante constrangimento ilegal, sendo cabível, portanto, o relaxamento ou a revogação da medida extrema. Argumenta-se ainda que o decreto prisional fundamentou-se genericamente na gravidade abstrata do delito e em alegações de reiteração criminosa, sem indicar elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Com essas considerações, requer a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente ou revogá-la, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta ordem, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755283-18.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] IMPETRANTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio do Defensor Adriano Moreti Batista, em favor de VALTEIR CARVALHO DE MATOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI. Alega a impetrante que: O paciente foi preso em flagrante no dia 30/10/2023, sob a acusação da prática dos delitos de lesão corporal grave no âmbito de violência doméstica e de descumprimento de medida protetiva de urgência, previstos nos arts. 129, §§ 1º, I, e 10, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo de sua genitora, idosa de 75 anos. A prisão em flagrante foi homologada em 31/10/2023, ocasião em que também foi convertida em prisão preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública e da eficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. Ressalta-se que, até a impetração do writ, o paciente encontrava-se preso preventivamente há mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, sem que tenha havido sequer o início da instrução processual. A impetrante afirma que houve demora injustificada para o recebimento da denúncia e posterior citação válida do réu, o que culminou na estagnação do feito por exclusiva desídia do juízo de origem. A denúncia, oferecida em 07/11/2023, só veio a ser recebida em 26/03/2024 e, embora designada audiência para 22/08/2024, esta foi cancelada por ausência de citação válida. A citação apenas se concretizou em 06/03/2025, mais de 1 (um) ano após a prisão preventiva. A defesa sustenta que o prolongamento excessivo da custódia, aliado à ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão, configura flagrante constrangimento ilegal, sendo cabível, portanto, o relaxamento ou a revogação da medida extrema. Argumenta-se ainda que o decreto prisional fundamentou-se genericamente na gravidade abstrata do delito e em alegações de reiteração criminosa, sem indicar elementos concretos atuais que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. Com essas considerações, requer a concessão da liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente ou revogá-la, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta ordem, com a expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da medida liminar, para relaxar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por alguma das medidas cautelares alternativas previstas no rol do art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 24767577 - Pág. 1/6, e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 25196298 - Pág. 1/4. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI., ante o excesso de prazo para formação da culpa, a ausência de fundamentação na decisão que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva do mesmo e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a prisão. DA PERDA DO OBJETO DO WRIT Nas informações acostadas aos autos, Id Num. 25196298 - Pág. 1/4, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, Silvio Valois Cruz Júnior, autoridade nominada coatora, informa que a instrução criminal foi concluída e prolatada a sentença condenatória, sendo concedido ao réu o direito recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura. Assim, deixou de existir interesse na concessão da ordem, porquanto, era exatamente isso que o impetrante pretendia que fosse reparado por esta via, de forma que resultou sem objeto, por motivo superveniente a questão em apreço. Neste caso, aplica-se o comando do artigo 659 do Código de Processo Penal, que prescreve: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Neste sentido jurisprudências do TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.127647-8/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 10/12/2018). EMENTA: HABEAS CORPUS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. - Cessada a coação, fica prejudicada a ordem, pela perda do objeto. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.123514-4/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE COLOCADO EM LIBERDADE NO CURSO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO. PERDA DO OBJETO. CESSADA A COAÇÃO, FICA PREJUDICADA A ORDEM, PELA PERDA DO OBJETO. Revogada a prisão preventiva pelo magistrado de piso resta prejudicada a ordem pela perda do objeto. (TJ-PI - HC: 00303587920168180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal) Dessa forma, o entendimento dos tribunais está pacificado no sentido de que, tendo sido revogada a segregação cautelar do paciente, resta sem objeto e, em consequência, prejudicado o pedido. Posto isso, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente do objeto, a teor do que dispõe o artigo 659, do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais e decorridos os prazos de lei. Arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), Data do Sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755283-18.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Porém, após o acórdão do ReSE, foi manejado pela defesa do paciente Agravo em Recurso Especial na data de 06.11.24, recurso este remetido ao Superior Tribunal de Justiça e lá recebido em 19 de março de 2025 sob o número 2025/0093855-4. Assim sendo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não tem competência para apreciar suposta ilegalidade praticada por um dos seus Desembargadores, muito menos por processo que agora está sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. ...
Habeas Corpus 0757466-59.2025.8.18.0000 Origem: 0838169-47.2022.8.18.0140 Paciente: Luis Santos Filho Impetrado(s): MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O presente Habeas Corpus não produz as provas pré-constituídas necessárias para que se faça sequer uma análise das teses ex officio, inviabilizando seu conhecimento; 2. Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus insurge-se contra mandado de prisão determinado pelo STJ e confeccionado pela secretaria do TJPI. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. 3. Ordem não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alysson Fernando Paiva Chaves, tendo como paciente Luis Santos Filho e apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI. A irresignação do paciente, de acordo com seu sumário, se firma em excesso de prazo na condução processual com réu preso, bem como por entender que “Não há fundamentação contemporânea que demonstre a insuficiência de medidas menos gravosas”. Pondera que o paciente tem predicados pessoais positivos e que seria portador de maleitas que ensejariam a concessão do Habeas Corpus. Requer, liminarmente e ao final: “1. A concessão de liminar, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; 2. No mérito, que seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com fundamento no excesso de prazo após a pronúncia, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, podendo o juízo de origem aplicar, se entender necessário, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).” Juntou alguns documentos. É o que basta relatar para o momento. Após compulsar os autos, o não conhecimento da ordem se impõe por alguns motivos. O primeiro, por conta do fato de que a tese que requer a análise da fundamentação para a prisão foi apreciada no Recurso em Sentido Estrito 0838169-47.2022.8.18.0140, constituindo mera reiteração de pedido, o que é vedado especialmente pela via eleita. O segundo, pelo fato da impetração apresentar instrução deficiente, que inviabiliza até mesmo uma análise de ofício das teses encampadas. O terceiro, porque a impetração não pode ser recepcionada nesta esfera jurisdicional. Explico. O paciente manejou o ReSE 0838169-47.2022.8.18.0140, que foi recebido nesta unidade em 16.12.23 e julgado em 06.05.24. Por si só, o fato apontado já indicaria que em parte o excesso de prazo seria emanado pela tramitação do recurso nesta instância. Porém, após o acórdão do ReSE, foi manejado pela defesa do paciente Agravo em Recurso Especial na data de 06.11.24, recurso este remetido ao Superior Tribunal de Justiça e lá recebido em 19 de março de 2025 sob o número 2025/0093855-4. Assim sendo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não tem competência para apreciar suposta ilegalidade praticada por um dos seus Desembargadores, muito menos por processo que agora está sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se e intime-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina PI, Data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757466-59.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800763-72.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face da instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização no importe de 01(um) salário-mínimo. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24853361), sustentando a inexistência de contrato válido, a ausência de TED comprobatória de repasse dos valores contratados e a ilegalidade dos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Importa esclarecer, de início, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme disposição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A matéria encontra disciplina no artigo 6º, VIII, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência técnica da Apelante, aposentada do INSS e única provedora de sua própria subsistência, não se podendo exigir que ela comprove a inexistência do negócio jurídico. Caberia, portanto, à instituição financeira, a prova da contratação e da transferência do valor, na forma do artigo 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte Apelada, embora tenha juntado contrato digital assinado eletronicamente, não logrou êxito em demonstrar a efetiva transferência dos valores à conta bancária da parte Apelante, limitando-se a apresentar documentos sem vínculo direto com TED, comprovante bancário ou qualquer outro registro idôneo. Sobre a ausência de transferência, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de repasse dos valores, deve ser reconhecida a nulidade do contrato e, por consequência, a obrigação da instituição financeira de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar a parte Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com aplicação de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (data do julgamento) e juros de mora desde a citação (Súmula 362 do STJ); d) Afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante; invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-72.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801031-97.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RITA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RITA SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 813420561 (ID 24851281) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 24851280), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 24851280), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-97.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801704-98.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOVITA MARIA DE MELOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOVITA MARIA DE MELO contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. No mais, condenou a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 24861254, tais como os extratos bancários, comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 24861244 fl. 02), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801704-98.2024.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802341-65.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIZETH MARIA SOARES GONCALVESAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZETH MARIA SOARES GONCALVES contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 317998587-8, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 24834356 fl.03) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 24834356 fl.13). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, à vista da sentença, denota-se que o juízo sentenciante ainda que tenha condenado a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixou de fixar percentual, deste modo, fixo a verba honorária, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802341-65.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 04/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800005-34.2023.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAPELADO: MUNICÍPIO DE JAICÓS - PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da ação de obrigação de fazer em epígrafe. A sentença recorrida (ID n. 24155347) julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 11.953,84 - ID n. 24154958), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 04/04/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-34.2023.8.18.0057 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Relata que o paciente teve sua prisão decretada em abril de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa, no contexto de investigação originada por interceptações telefônicas iniciadas ainda em 2023. Assevera, no entanto, que a medida extrema foi adotada sem que tenha havido intimação prévia do paciente, tampouco demonstração concreta da sua participação nos fatos. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego formal e dependentes familiares, incluindo filhos menores de seis anos, o que evidenciaria sua baixa periculosidade e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP. Argumenta que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, por expor o paciente a regime mais gravoso do que aquele que lhe seria aplicável em eventual condenação, considerando sua primariedade e as circunstâncias favoráveis. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755404-46.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: NYKSON RODRIGUES DE SOUSAIMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Decisão Monocrática: Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Elicedna Sateles Bastos, advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº 46.371, em favor de Nykson Rodrigues de Sousa, atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Goiânia/GO, em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0862910-83.2024.8.18.0140, que tramita na Vara de Combate ao Crime Organizado de Teresina/PI. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, a qual se basearia em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, contrariando o disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Relata que o paciente teve sua prisão decretada em abril de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa, no contexto de investigação originada por interceptações telefônicas iniciadas ainda em 2023. Assevera, no entanto, que a medida extrema foi adotada sem que tenha havido intimação prévia do paciente, tampouco demonstração concreta da sua participação nos fatos. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego formal e dependentes familiares, incluindo filhos menores de seis anos, o que evidenciaria sua baixa periculosidade e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP. Argumenta que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, por expor o paciente a regime mais gravoso do que aquele que lhe seria aplicável em eventual condenação, considerando sua primariedade e as circunstâncias favoráveis. A impetração foi instruída com documentos que demonstram a residência, vínculo familiar e ocupacional do paciente, bem como cópias de peças processuais. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação processual penal. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a impetração não foi instruída com elementos suficientes para possibilitar uma análise detalhada dos fundamentos que embasam o decreto prisional, tal como exige a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória. A decisão questionada (decreto de prisão preventiva) não foi acostada aos autos, impedindo a análise da fundamentação empregada pela autoridade coatora. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída, ou seja, cabe ao impetrante demonstrar de forma inequívoca as alegadas ilegalidades. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito, uma vez que a apreciação do writ está adstrita às provas que o instruem. Neste sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (AgRg no RHC 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022). Dessa forma, ante a ausência de elementos indispensáveis à análise das alegações, não é possível conhecer da ordem. Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução de mérito, face à ausência de prova pré-constituída. Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755404-46.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Em consulta ao processo de origem, nº 0809821-81.2024.8.18.0032 (PJe 1º grau), nos IDs. 75361816 e 75840301, verifica-se que já foi decidido pela soltura do paciente, em 9/5/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, bem como já foi cumprido o alvará de soltura. Dessa forma, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto. Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755691-09.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: INACIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSIMAR PAES LANDIM (OAB/PI n. 3.236), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em proveito de INÁCIO GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, no processo de referência nº 0809821-81.2024.8.18.0032. O paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos do processo n. 0809493-54.2024.8.18.0032, nos moldes da Lei 11.340 de 2006. Alega em síntese: a) condições pessoais favoráveis; e b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo. Colaciona documentos aos autos. Na decisão de ID. 24850932 foi indeferida a liminar. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 25317989, opinou pela denegação da ordem. É o sucinto relatório. DECIDO. O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, pela desproporcionalidade da prisão. No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado. Em consulta ao processo de origem, nº 0809821-81.2024.8.18.0032 (PJe 1º grau), nos IDs. 75361816 e 75840301, verifica-se que já foi decidido pela soltura do paciente, em 9/5/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, bem como já foi cumprido o alvará de soltura. Dessa forma, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação. O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto. Dispositivo Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente Des. José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755691-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808691-59.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO contra a sentença da lavra do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte Autora a apresentação do comprovante de residência atualizado em seu nome e extratos da conta bancária, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808691-59.2024.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18/03/2025; TJPI, AI nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025. ...
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO PELO CONSUMIDOR. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gilda Sousa dos Anjos contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, declinou de ofício da competência territorial para a Comarca de Caracol – PI, domicílio da autora. A agravante sustenta que a escolha de Teresina – PI para o ajuizamento da demanda decorreu da existência de agência da instituição financeira ré na capital, defendendo a possibilidade de eleição de foro com base no art. 101, I, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha do foro da Comarca de Teresina pela consumidora, sem conexão com os elementos da relação jurídica, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se é legítima a declinação de competência de ofício pelo juízo de origem com fundamento na configuração de juízo aleatório, à luz do art. 63, § 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do CDC confere ao consumidor o direito de escolher o foro do seu domicílio para o ajuizamento da demanda, mas essa prerrogativa não afasta, por si só, as regras gerais de competência previstas no CPC, nem autoriza a escolha de foro sem qualquer conexão com a relação jurídica. A nova redação do art. 63, § 1º, e a inclusão do § 5º do CPC, pela Lei nº 14.879/2024, vedam a eleição de foro sem pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, qualificando essa conduta como prática abusiva e autorizando a declinação de competência de ofício. Não há nos autos qualquer demonstração de que a agência situada em Teresina – PI tenha participado da relação jurídica questionada, tampouco que a capital tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de filiais da ré em diferentes localidades não autoriza, por si, o ajuizamento da ação em qualquer uma delas sem demonstração de vínculo contratual direto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. A ausência de demonstração de vínculo entre a comarca eleita e o negócio jurídico discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, "a" e "d", e 63, §§ 1º e 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2020, DJe 25/05/2020; TJPI, AI nº 0762932-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18/03/2025; TJPI, AI nº 0766143-15.2024.8.18.0000, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 11/04/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764367-77.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2025 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia no dia seguinte, sendo fixado pela autoridade coatora prazo de 30 dias para reavaliação da medida. Contudo, afirma que, até o momento da impetração, o inquérito policial não havia sido concluído, tampouco foi promovida a reavaliação da custódia cautelar. Alega, ainda, que já decorreram mais de 80 dias da prisão sem a devida conclusão das investigações e que não há justificativa plausível para a inércia estatal. Assevera que a manutenção da prisão em tais circunstâncias caracteriza constrangimento ilegal, sendo o relaxamento da prisão medida que se impõe. A impetração vem instruída com cópia da petição inicial, documentos referentes ao auto de prisão em flagrante, à decisão que decretou a prisão preventiva e ao andamento do feito originário. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755373-26.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] PACIENTE: MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS IMPETRANTE: 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA Decisão Monocrática: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do paciente Maxwel da Silva Carvalho de Freitas, atualmente recolhido em razão de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0800902-72.2025.8.18.0031, oriundo da Central de Inquéritos de Parnaíba – PI, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Na petição inicial, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2025 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia no dia seguinte, sendo fixado pela autoridade coatora prazo de 30 dias para reavaliação da medida. Contudo, afirma que, até o momento da impetração, o inquérito policial não havia sido concluído, tampouco foi promovida a reavaliação da custódia cautelar. Alega, ainda, que já decorreram mais de 80 dias da prisão sem a devida conclusão das investigações e que não há justificativa plausível para a inércia estatal. Assevera que a manutenção da prisão em tais circunstâncias caracteriza constrangimento ilegal, sendo o relaxamento da prisão medida que se impõe. A impetração vem instruída com cópia da petição inicial, documentos referentes ao auto de prisão em flagrante, à decisão que decretou a prisão preventiva e ao andamento do feito originário. Ao final, requer a concessão liminar da ordem para o imediato relaxamento da prisão cautelar do paciente, com a expedição de alvará de soltura, além da confirmação da medida no mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Na espécie, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo de sua prisão preventiva, contudo, não se desincumbiu do ônus instrutório que lhe competia, próprio da via eleita, uma vez que o presente writ não está instruído com documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a data da efetiva prisão do paciente, tampouco o atual estágio do inquérito policial ou da ação penal. Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, por possuir rito especial e célere, exige prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298). II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a efetiva ocorrência de ilegalidade na custódia cautelar do paciente, não é possível conhecer da presente impetração por ausência de prova pré-constituída. Nada obsta, contudo, que nova impetração seja formulada, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal. Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755373-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )
Publicação: 04/06/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805412-65.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Súmula 26 do TJPI. Sentença anulada. Desnecessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora para o regular prosseguimento da demanda. Demonstrados indícios suficientes da relação jurídica discutida nos autos. Hipossuficiência da parte autora frente a instituição financeira. Inversão do ônus da prova. I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação de juntada de extratos bancários e de comprovante de endereço em seu nome. Destaca-se a referida determinação, consoante despacho de ID 22074655: “[…] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não teria sido disponibilizado, bem como o comprovante de endereço em seu nome, ou, documento apto a confirmar seu vínculo com a pessoa de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA (ID n.º 61586542, pág. 03), sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015). [...]” Em razões recursais de ID 22074765, alega a parte apelante/autora, em síntese: em atenção ao despacho proferido pelo magistrado de origem, apresentou resposta nos autos de maneira tempestiva, visto que o prazo era até 09/09/2024, esclarecendo, na oportunidade, a desnecessidade dos extratos bancários, bem ainda juntando comprovante atualizado de endereço; tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pela parte autora desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença a quo. Contrarrazões ao recurso no ID 22074767. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”. Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II.B.2. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA Conforme relatado, o magistrado a quo determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando os extratos bancários relativos ao período do empréstimo discutido nos autos, bem como comprovante de endereço em seu nome ou outro documento apto a comprovar seu vínculo com o terceiro titular do documento juntado à exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial. Verifica-se, por meio de consulta à aba de expedientes do sistema PJe de 1º grau, que a parte autora foi devidamente intimada do despacho que determinou a emenda à inicial em 19/08/2024, fixando-se o prazo final para manifestação em 09/09/2024. Na referida data, a parte autora anexou, no ID 22074661, comprovante de endereço atualizado em nome de terceiro, motivo pelo qual também apresentou declaração do titular (ID 22074661 – pág. 01), confirmando que ela reside no endereço indicado. Assim, observa-se que a exigência relativa ao comprovante de endereço foi devidamente atendida no prazo estipulado, sendo certo que a sentença foi proferida antes do decurso do prazo concedido à parte autora para cumprimento da determinação de emenda à inicial. Desse modo, a extinção do feito decorreu unicamente do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de juntada dos extratos bancários. Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova. A parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos do empréstimo consignado impugnado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22074650 - histórico dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da autora -, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 193561305), com informação de início de desconto em 11/2023 e situação “ativo”. Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos. Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. Neste sentido, mutatis mutandis, em situações como a destes autos, a 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI. Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805412-65.2024.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )
Publicação: 03/06/2025
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0812114-88.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS COSTA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora parte Apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo debatido, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Por fim, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Nas razões recursais (ID. 24922202), a parte Autora, ora Apelante, requer a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 7.000,00. Em contrarrazões, a instituição financeira, ora parte Apelada, refuta todos os argumentos apresentados em apelatório e, ao fim, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 24922175), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de pactuação com pessoa analfabeta, o contrato nº 0123454337335 (ID. 24922183) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC/02). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. No mais, como a parte Apelante, ora sucumbente, foi vitoriosa em 1º grau, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios arbitrados. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812114-88.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )
Publicação: 03/06/2025
Teresina, 03 de junho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006733-58.2010.8.18.0000 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Impetrante: ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO Defensoria Pública do Estado do Piauí Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro Procuradoria Geral do Estado do Piauí RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5594620, págs. 01-15), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para o fornecimento imediato da medicação ZOLADEX (Goserelina, princípio ativo), para tratamento de adenocarcinoma de próstata (CID C 61.X). A segurança foi concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5594620, pág. 286 - 322), a parte demandada adentrou com Recurso Extraordinário (Id. 5594620, págs. 396 - 466) contra o julgado. Por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (IId. 5594620, págs. 528 - 529), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, pendente de julgamento de mérito à época. Contudo, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) em Id. 14937813, pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, que é o impetrante do mandamus. O Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Vice-Presidente desta Corte, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis. Brevemente relatado. DECIDO. Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir. Cumpra-se. Teresina, 03 de junho de 2025 DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006733-58.2010.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 03/06/2025 )
Publicação: 03/06/2025
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800870-21.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA ALVES DE GOZAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA Nº 26, DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROSA ALVES DE GOZ, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte Autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa., entretanto, fez-se suspensa a exigibilidade, visto a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 24784780), a parte Apelante alega, em suma, que instituição financeira deixou de comprovar a disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença vergastada, tendo por fito o provimento ao pleito exordial. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 24784769 – pág. 04), houve a inclusão do contrato de empréstimo nº 334807344-0 na data de 08/10/2020, seguida por sua exclusão em 25/10/2020. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pelo Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou num terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos. Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800870-21.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2025 )
Exibindo 1101 - 1125 de um total de 4929 jurisprudência(s)