Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755404-46.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755404-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: NYKSON RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Elicedna Sateles Bastos, advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº 46.371, em favor de Nykson Rodrigues de Sousa, atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Goiânia/GO, em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0862910-83.2024.8.18.0140, que tramita na Vara de Combate ao Crime Organizado de Teresina/PI.

A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, a qual se basearia em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, contrariando o disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

Relata que o paciente teve sua prisão decretada em abril de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa, no contexto de investigação originada por interceptações telefônicas iniciadas ainda em 2023. Assevera, no entanto, que a medida extrema foi adotada sem que tenha havido intimação prévia do paciente, tampouco demonstração concreta da sua participação nos fatos.

Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego formal e dependentes familiares, incluindo filhos menores de seis anos, o que evidenciaria sua baixa periculosidade e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP.

Argumenta que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, por expor o paciente a regime mais gravoso do que aquele que lhe seria aplicável em eventual condenação, considerando sua primariedade e as circunstâncias favoráveis.

A impetração foi instruída com documentos que demonstram a residência, vínculo familiar e ocupacional do paciente, bem como cópias de peças processuais.

Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação processual penal.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Verifica-se que a impetração não foi instruída com elementos suficientes para possibilitar uma análise detalhada dos fundamentos que embasam o decreto prisional, tal como exige a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória. A decisão questionada (decreto de prisão preventiva) não foi acostada aos autos, impedindo a análise da fundamentação empregada pela autoridade coatora.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída, ou seja, cabe ao impetrante demonstrar de forma inequívoca as alegadas ilegalidades. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito, uma vez que a apreciação do writ está adstrita às provas que o instruem.

Neste sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


"O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (AgRg no RHC 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022).

 

Dessa forma, ante a ausência de elementos indispensáveis à análise das alegações, não é possível conhecer da ordem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução de mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755404-46.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0755404-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NYKSON RODRIGUES DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/06/2025