
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755404-46.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: NYKSON RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Monocrática:
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Elicedna Sateles Bastos, advogada regularmente inscrita na OAB/GO sob o nº 46.371, em favor de Nykson Rodrigues de Sousa, atualmente custodiado na Casa de Prisão Provisória de Goiânia/GO, em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0862910-83.2024.8.18.0140, que tramita na Vara de Combate ao Crime Organizado de Teresina/PI.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, a qual se basearia em elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, contrariando o disposto nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Relata que o paciente teve sua prisão decretada em abril de 2025, sob a acusação de integrar organização criminosa, no contexto de investigação originada por interceptações telefônicas iniciadas ainda em 2023. Assevera, no entanto, que a medida extrema foi adotada sem que tenha havido intimação prévia do paciente, tampouco demonstração concreta da sua participação nos fatos.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego formal e dependentes familiares, incluindo filhos menores de seis anos, o que evidenciaria sua baixa periculosidade e viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP.
Argumenta que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, por expor o paciente a regime mais gravoso do que aquele que lhe seria aplicável em eventual condenação, considerando sua primariedade e as circunstâncias favoráveis.
A impetração foi instruída com documentos que demonstram a residência, vínculo familiar e ocupacional do paciente, bem como cópias de peças processuais.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação processual penal.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que a impetração não foi instruída com elementos suficientes para possibilitar uma análise detalhada dos fundamentos que embasam o decreto prisional, tal como exige a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória. A decisão questionada (decreto de prisão preventiva) não foi acostada aos autos, impedindo a análise da fundamentação empregada pela autoridade coatora.
É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída, ou seja, cabe ao impetrante demonstrar de forma inequívoca as alegadas ilegalidades. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do mérito, uma vez que a apreciação do writ está adstrita às provas que o instruem.
Neste sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (AgRg no RHC 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe 19/5/2022).
Dessa forma, ante a ausência de elementos indispensáveis à análise das alegações, não é possível conhecer da ordem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução de mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755404-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNYKSON RODRIGUES DE SOUSA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/06/2025