Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0755691-09.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755691-09.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: INACIO GONCALVES DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSIMAR PAES LANDIM (OAB/PI n. 3.236), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em proveito de INÁCIO GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, no processo de referência nº 0809821-81.2024.8.18.0032.

O paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos do processo n. 0809493-54.2024.8.18.0032, nos moldes da Lei 11.340 de 2006.

Alega em síntese: a) condições pessoais favoráveis; e b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.

Colaciona documentos aos autos.

Na decisão de ID. 24850932 foi indeferida a liminar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 25317989, opinou pela denegação da ordem.

É o sucinto relatório. DECIDO.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, pela desproporcionalidade da prisão.

No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.

Em consulta ao processo de origem, nº 0809821-81.2024.8.18.0032 (PJe 1º grau), nos IDs. 75361816 e 75840301, verifica-se que já foi decidido pela soltura do paciente, em 9/5/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, bem como já foi cumprido o alvará de soltura.

Dessa forma, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:


Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.


Dispositivo


Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755691-09.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0755691-09.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

INACIO GONCALVES DE CARVALHO

Réu

Publicação

04/06/2025