
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0755691-09.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: INACIO GONCALVES DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSIMAR PAES LANDIM (OAB/PI n. 3.236), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal em proveito de INÁCIO GONÇALVES DE CARVALHO, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, no processo de referência nº 0809821-81.2024.8.18.0032.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, em razão do descumprimento de medidas protetivas deferidas em seu desfavor nos autos do processo n. 0809493-54.2024.8.18.0032, nos moldes da Lei 11.340 de 2006.
Alega em síntese: a) condições pessoais favoráveis; e b) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Ao final requer que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos.
Na decisão de ID. 24850932 foi indeferida a liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no ID. 25317989, opinou pela denegação da ordem.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada, segundo o impetrante, pela desproporcionalidade da prisão.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Em consulta ao processo de origem, nº 0809821-81.2024.8.18.0032 (PJe 1º grau), nos IDs. 75361816 e 75840301, verifica-se que já foi decidido pela soltura do paciente, em 9/5/2025, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, bem como já foi cumprido o alvará de soltura.
Dessa forma, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0755691-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorINACIO GONCALVES DE CARVALHO
Réu Publicação04/06/2025