Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0755373-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755373-26.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante]
PACIENTE: MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS
IMPETRANTE: 10ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA

IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA


JuLIA Explica

Decisão Monocrática:

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor do paciente Maxwel da Silva Carvalho de Freitas, atualmente recolhido em razão de prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0800902-72.2025.8.18.0031, oriundo da Central de Inquéritos de Parnaíba – PI, pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Na petição inicial, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Penal e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88).

Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2025 e teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia no dia seguinte, sendo fixado pela autoridade coatora prazo de 30 dias para reavaliação da medida. Contudo, afirma que, até o momento da impetração, o inquérito policial não havia sido concluído, tampouco foi promovida a reavaliação da custódia cautelar.

Alega, ainda, que já decorreram mais de 80 dias da prisão sem a devida conclusão das investigações e que não há justificativa plausível para a inércia estatal. Assevera que a manutenção da prisão em tais circunstâncias caracteriza constrangimento ilegal, sendo o relaxamento da prisão medida que se impõe.

A impetração vem instruída com cópia da petição inicial, documentos referentes ao auto de prisão em flagrante, à decisão que decretou a prisão preventiva e ao andamento do feito originário.

Ao final, requer a concessão liminar da ordem para o imediato relaxamento da prisão cautelar do paciente, com a expedição de alvará de soltura, além da confirmação da medida no mérito.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Na espécie, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo de sua prisão preventiva, contudo, não se desincumbiu do ônus instrutório que lhe competia, próprio da via eleita, uma vez que o presente writ não está instruído com documentos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a data da efetiva prisão do paciente, tampouco o atual estágio do inquérito policial ou da ação penal.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, por possuir rito especial e célere, exige prova pré-constituída, não sendo cabível dilação probatória. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do  constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.).

 

Dessa forma, diante da ausência de elementos mínimos que comprovem a efetiva ocorrência de ilegalidade na custódia cautelar do paciente, não é possível conhecer da presente impetração por ausência de prova pré-constituída.

Nada obsta, contudo, que nova impetração seja formulada, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal.

Isto posto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755373-26.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0755373-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

MAXWEL DA SILVA CARVALHO DE FREITAS

Réu

CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA

Publicação

04/06/2025