PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006733-58.2010.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ e outro
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança (ID. 5594620, págs. 01-15), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, para o fornecimento imediato da medicação ZOLADEX (Goserelina, princípio ativo), para tratamento de adenocarcinoma de próstata (CID C 61.X).
A segurança foi concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 5594620, pág. 286 - 322), a parte demandada adentrou com Recurso Extraordinário (Id. 5594620, págs. 396 - 466) contra o julgado.
Por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (IId. 5594620, págs. 528 - 529), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 06 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 566471/RN, pendente de julgamento de mérito à época.
Contudo, em observância da certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) em Id. 14937813, pode-se constatar que foi realizada a expedição de certidão de óbito em nome de ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, que é o impetrante do mandamus.
O Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Vice-Presidente desta Corte, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis.
Brevemente relatado. DECIDO.
Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação por perda superveniente do objeto e ausência do interesse de agir.
Cumpra-se.
Teresina, 03 de junho de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0006733-58.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPadronizado
AutorESTEVAO PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação03/06/2025