PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756764-16.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrante: KARLA ARAÚJO DE ANDRADE LEITE (Defensora Pública)
Paciente: CARLOS ANDRE SANTANA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REALIZAÇÃO DO ATO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ORDEM PREJUDICADA.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela defensora pública KARLA ARAÚJO DE ANDRADE LEITE, em benefício de CARLOS ANDRÉ SANTANA, qualificado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima José Roberto da Silva, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como do crime de homicídio qualificado tentado contra a vítima Francisco Ferreira Barbosa Lima, com fundamento no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Consta dos autos que o magistrado deferiu o requerimento do Ministério Público para a realização de audiência de produção antecipada de provas, designada para o dia 29 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0015418-22.2010.8.18.0140.
O peticionante sustenta que a decisão judicial carece de fundamentação concreta quanto à urgência da medida, ressaltando que o mero decurso do tempo não autoriza, por si só, a antecipação de prova, conforme estabelece o art. 366 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada na Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e pleiteia, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a cassação da decisão que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal no processo penal de origem.
Colaciona aos autos o documento de ID’s 25189433 a 25189435.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, o impetrante vindica a cassação da decisão a quo que deferiu o pedido do Ministério Público para a realização de audiência de produção antecipada de provas, a qual foi designada para o dia 29 de maio de 2025, nos autos da ação penal nº 0015418-22.2010.8.18.0140.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente writ foi distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho junto às Câmaras Reunidas Criminais, por sorteio. Todavia, mediante despacho datado de 28 de maio de 2025, o Desembargador reconheceu a incompetência das Câmaras Reunidas, considerando que o feito não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 84, incisos I, II e III, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a redistribuição para uma das Câmaras Especializadas Criminais, nos termos do art. 86, IV, do mesmo diploma (Resolução nº 02/1987).
Assim, os autos somente foram conclusos a este Relator no dia 03 de junho de 2025, conforme registro processual.
Entretanto, ao consultar os autos da ação penal de origem (processo nº 0015418-22.2010.8.18.0140), verificou-se que a audiência de produção antecipada de provas foi efetivamente realizada na data prevista, em 29 de maio de 2025, conforme certidão do juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, com juntada das mídias audiovisuais da referida audiência.
Diante da consumação do ato processual impugnado, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, esvaziando-se por completo a utilidade da presente ação constitucional.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em face do exposto, verificada a ausência superveniente de interesse jurídico processual, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756764-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Publicação04/06/2025