PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Execução Penal interposto por Quelton Soares Neves contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI, que indeferiu pedido de progressão de regime. Durante a tramitação do recurso, o Juízo da execução penal concedeu a progressão anteriormente pleiteada, o que levou a defesa técnica a requerer expressamente a desistência do recurso, por ausência de interesse recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência do recurso interposto, diante da perda superveniente de seu objeto em virtude da concessão do pedido pela instância originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão recursal implica a perda do objeto do recurso.
4. A legislação processual penal autoriza, subsidiariamente, a aplicação das normas do processo civil, permitindo a homologação da desistência do recurso.
5. A desistência expressa apresentada pela defesa técnica evidencia a ausência de interesse recursal, viabilizando o julgamento de prejudicialidade do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de desistência homologado.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão que concede o pedido recursal torna prejudicado o recurso por perda de objeto. 2. A desistência expressa do recurso pode ser homologada com fundamento na aplicação subsidiária do CPC ao processo penal. 3. A perda de interesse recursal justifica o arquivamento dos autos.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º.
DECISÃO:
Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por QUELTON SOARES NEVES, qualificado e representado nos autos, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI que indeferiu o pedido de progressão de regime.
No curso da tramitação do recurso, sobreveio decisão do Juízo da execução penal concedendo ao agravante a progressão de regime anteriormente pleiteada, o que resultou na perda superveniente do objeto do presente agravo.
Diante disso, a defesa técnica, por meio de petição em ID 25105318, requereu expressamente a desistência do recurso, com fundamento na ausência de interesse recursal, em virtude do deferimento do pedido pela instância originária.
Em face do exposto, considerando que o recurso perdeu seu objeto, em razão da superveniência de fato que satisfez a pretensão recursal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, que autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO PREJUDICADO o Agravo em Execução.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 04 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0766375-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorQUELTON SOARES NEVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/06/2025