Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757466-59.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0757466-59.2025.8.18.0000 

Origem: 0838169-47.2022.8.18.0140 

Paciente: Luis Santos Filho 

Impetrado(s): MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 

1. O presente Habeas Corpus não produz as provas pré-constituídas necessárias para que se faça sequer uma análise das teses ex officio, inviabilizando seu conhecimento; 

2. Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus insurge-se contra mandado de prisão determinado pelo STJ e confeccionado pela secretaria do TJPI. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alysson Fernando Paiva Chaves, tendo como paciente Luis Santos Filho e apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI. 

A irresignação do paciente, de acordo com seu sumário, se firma em excesso de prazo na condução processual com réu preso, bem como por entender que “Não há fundamentação contemporânea que demonstre a insuficiência de medidas menos gravosas”. 

Pondera que o paciente tem predicados pessoais positivos e que seria portador de maleitas que ensejariam a concessão do Habeas Corpus. 

Requer, liminarmente e ao final: 

“1. A concessão de liminar, a fim de determinar a imediata soltura do paciente, expedindo-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; 

2. No mérito, que seja confirmada a liminar e concedida a ordem de habeas corpus, com fundamento no excesso de prazo após a pronúncia, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e garantindo-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, podendo o juízo de origem aplicar, se entender necessário, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).” 

Juntou alguns documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Após compulsar os autos, o não conhecimento da ordem se impõe por alguns motivos. 

O primeiro, por conta do fato de que a tese que requer a análise da fundamentação para a prisão foi apreciada no Recurso em Sentido Estrito 0838169-47.2022.8.18.0140, constituindo mera reiteração de pedido, o que é vedado especialmente pela via eleita. 

O segundo, pelo fato da impetração apresentar instrução deficiente, que inviabiliza até mesmo uma análise de ofício das teses encampadas. 

O terceiro, porque a impetração não pode ser recepcionada nesta esfera jurisdicional. Explico. 

O paciente manejou o ReSE 0838169-47.2022.8.18.0140, que foi recebido nesta unidade em 16.12.23 e julgado em 06.05.24. Por si só, o fato apontado já indicaria que em parte o excesso de prazo seria emanado pela tramitação do recurso nesta instância. Porém, após o acórdão do ReSE, foi manejado pela defesa do paciente Agravo em Recurso Especial na data de 06.11.24, recurso este remetido ao Superior Tribunal de Justiça e lá recebido em 19 de março de 2025 sob o número 2025/0093855-4. 

Assim sendo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não tem competência para apreciar suposta ilegalidade praticada por um dos seus Desembargadores, muito menos por processo que agora está sob jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 

A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. 

Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, Data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757466-59.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757466-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUIS DOS SANTOS FILHO

Réu

Publicação

04/06/2025