Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0826134-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0826134-21.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA RIBEIRO DA CRUZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO.

 


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.

Segundo o embargante há contradição no julgado no que tange à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, destoando do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.795.982/SP e EREsp 727.842/SP. Alega ainda omissão, na medida em que o acórdão não teria enfrentado especificamente esses precedentes obrigatórios.

Requer que sejam sanados os vícios apontados. (ID 24403089)

Ausente o caráter modificativo dos embargos opostos, deixo de intimar a parte embargada, conforme disposição do art. 1.023, § 2º, do CPC.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos.

O caso discutido refere-se a descontos bancários considerados indevidos pela autora, realizados sob a rubrica "cesta b. expresso2", sem contrato ou autorização expressa. A sentença foi de procedência e o acórdão ora embargado confirmou a ilegalidade dos descontos e majorou a condenação para determinar a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão ainda fixou a correção monetária pelo IPCA e juros com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme a nova Lei nº 14.905/2024.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, não há contradição interna no julgado, pois a opção pela aplicação do IPCA e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) foi fundamentada na Lei nº 14.905/2024, cuja vigência é posterior aos precedentes do STJ invocados. Logo, a alegação de contrariedade jurisprudencial não se confunde com vício intrínseco da decisão, mas sim com mero inconformismo com o critério normativo adotado, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios.

Não há omissão tampouco, pois a questão da forma de incidência da correção monetária e juros foi explicitamente enfrentada, ainda que sem referência nominal aos precedentes citados. Conforme já pacificado, não há omissão quando a matéria é abordada, mesmo que de forma implícita ou em conjunto com outros fundamentos.

Além disso, a argumentação do embargante demonstra claro intento de rediscutir matéria já decidida, utilizando-se indevidamente dos embargos para reabrir discussão de mérito, o que atravessa os limites do art. 1.022 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Diante do nítido caráter protelatório dos embargos, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, a ser revertida em favor da parte embargada.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 4 de junho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826134-21.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2025 )

Detalhes

Processo

0826134-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA RIBEIRO DA CRUZ

Publicação

04/06/2025